TJPA 0012906-86.2013.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que estes se encontram repelidos pela natureza do delito em exame, o qual, exige apenas o porte, sem autorização ou registro, para sua caracterização, o que restou efetivamente demonstrado pela prova oral colacionada ao feito, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, razão para deferimento do pleito de absolvição. 2. Em que pese o equívoco do Juiz na análise de alguns vetores, observo que o mesmo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 02(dois) anos de reclusão, razão pela qual, prescindível o reexame das circunstâncias judiciais, visto que não implicaria em qualquer alteração na pena estabelecida ao apelante na r. sentença. 3.As penas restritivas de direito aplicadas ao sentenciado se encontram adequadas e proporcionais ao crime perpetrado, bem como à condição econômica do réu, não havendo argumento nos autos capaz de justificar a substituição requerida, visto que não demonstrou o apelante a impossibilidade de cumprir a pena conforme estabelecida na r. decisão. 4. Nos termos da Súmula 231 do STJ, ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822440-31, 186.607, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que estes se encontram repelidos pela natureza do delito em exame, o qual, exige apenas o porte, sem autorização ou registro, para sua caracterização, o que restou efetivamente demonstrado pela prova oral colacionada ao feito, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, razão para deferimento do pleito de absolvição. 2. Em que pese o equívoco do Juiz na análise de alguns vetores, observo que o mesmo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 02(dois) anos de reclusão, razão pela qual, prescindível o reexame das circunstâncias judiciais, visto que não implicaria em qualquer alteração na pena estabelecida ao apelante na r. sentença. 3.As penas restritivas de direito aplicadas ao sentenciado se encontram adequadas e proporcionais ao crime perpetrado, bem como à condição econômica do réu, não havendo argumento nos autos capaz de justificar a substituição requerida, visto que não demonstrou o apelante a impossibilidade de cumprir a pena conforme estabelecida na r. decisão. 4. Nos termos da Súmula 231 do STJ, ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822440-31, 186.607, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00822440-31
Tipo de processo
:
Apelação
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