TJPA 0012922-62.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0012922-62.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO DA PAIXÃO PIRES ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB Nº 15.580 APELADO: RAMIRO QUARESMA ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA - OAB Nº 1.821 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO SINAL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARCAÇÃO NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FATO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Analisando minuciosamente os autos, verifico que resta inconteste o descumprimento contratual culposo por parte do réu, ora apelado, que somente efetuou o pagamento do sinal, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), restando inadimplente quanto as demais valores acordados (entrada e vinte uma prestações mensais), fato que sequer foi impugnado pelo recorrido, que apenas se restringiu a alegar que a embarcação não estava em perfeitas condições de trafegabilidade, sem, no entanto, comprovar tal fato modificativo/extintivo da pretensão do autor. 2 - Ora, no caso em apreciação, inarredável a conclusão que a quantia paga pelo requerido a título de sinal jamais se prestaria a ressarcir o recorrente, seja pelos danos causados a embarcação, seja pelo período em que o insurgente ficou privado de usufruir do bem, como equivocadamente entendeu o Magistrado ¿a quo¿. Cabível, pois, a imposição de um quantum indenizatório adequado e justo a reparar os danos suportados pelo vendedor em razão do uso prolongado do bem (in casu, embarcação) pela parte inadimplente, bem como ressarci-lo daquilo que deixou de lucrar no interregno. 3 - Por derradeiro, o demandante ainda postula a fixação dos aluguéis no patamar mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, não havendo elementos nos autos a levar a um juízo de valor do quantum praticado no mercado, título de aluguel mensal de uma embarcação, o valor devido pela utilização (perdas e danos) deverá ser objeto de liquidação de sentença, por arbitramento. Nesse vértice, concluo que o montante devido deve ser arbitrado pelo próprio Juízo de origem, em sede de liquidação de sentença, haja vista ser, de acordo com as particularidades do caso concreto, quem detém melhores condições de saber qual o real montante capaz de cobrir os custos suportados pelo apelante e o valor de mercado para o aluguel do respectivo bem durante o tempo em que o recorrido permaneceu na sua posse. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio da Paixão Pires, inconformado com a sentença prolatada pela Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas/Danos proposta pelo apelante em desfavor de Ramiro Quaresma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a restituição da embarcação alienada, e, quanto as perdas e danos, limitá-las ao valor que foi pago pelo comprador, ora apelado, a título de sinal. Em sua peça recursal (fls. 91/97), o autor informa que as partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio, no dia 23 de setembro de 2009, cujo objeto era uma embarcação em perfeito estado, que seria paga da seguinte forma: um sinal de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), uma entrada no valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), e 21 (vinte uma) parcelas mensais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), totalizando a quantia de R$ 415.000,00 (Quatrocentos quinze mil reais), montante que o bem foi avaliado. O recorrente alega que somente o valor do sinal foi adimplido pelo demandado, sendo que a embarcação permaneceu na posse do recorrido por mais de 3 anos, sem a efetiva contraprestação, agravada pelo fato de que quando o bem foi apreendido e devolvido ao apelante, em sede de antecipação de tutela, estava completamente danificado e destruído pelo apelado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de busca e apreensão. Assevera que a sentença de 1ª grau embora tenha assegurado o direito de indenização do apelante, se equivocou ao estabelecer que os valores pagos bastariam para indenizar o usufruto e deterioração da embarcação, pois não atentou para o fato de que a única quantia paga pelo recorrido foi o sinal no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Requer a modificação do decisum singular, no sentido de que seja estabelecida indenização justa para os danos provenientes, ao menos, com base no período em que o recorrente deixou de usufruir o bem. O apelo é tempestivo (fl. 87 verso), e devidamente preparado (doc. fl. 98). Sem contrarrazões. Relatei D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal trazida para reexame nesta Instancia cinge-se a verificar se correta a sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, ordenou a restituição da embarcação ao recorrente, e, limitou as perdas e danos a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), montante que foi pago pelo apelado, a título de sinal. Pois bem. Analisando minuciosamente os autos, verifico que resta inconteste o descumprimento contratual culposo por parte do réu, ora apelado, que somente efetuou o pagamento do sinal, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), restando inadimplente quanto as demais valores acordados (entrada e vinte uma prestações mensais), fato que sequer foi impugnado pelo recorrido, que apenas se restringiu a alegar que a embarcação não estava em perfeitas condições de trafegabilidade, sem, no entanto, comprovar tal fato modificativo/extintivo da pretensão do autor. Ora, no caso em apreciação, inarredável a conclusão que a quantia paga pelo requerido, a título de sinal, jamais se prestaria a ressarcir o recorrente, seja pelos danos causados a embarcação, seja pelo período em que o insurgente ficou privado de usufruir do bem, como equivocadamente entendeu o Magistrado ¿a quo¿. Cabível, pois, a imposição de um quantum indenizatório adequado e justo a reparar os danos suportados pelo vendedor em razão do uso prolongado do bem (in casu, embarcação) pela parte inadimplente, bem como ressarci-lo daquilo que deixou de lucrar no interregno. Diante de tal contexto, entendo que assiste razão ao apelante quando afirma que o Juízo Singular se equivocou ao limitar as perdas e danos experimentadas ao irrisório valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Por derradeiro, o demandante ainda postula a fixação dos aluguéis no patamar mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, não havendo elementos nos autos a levar a um juízo de valor do quantum praticado no mercado, a título de aluguel mensal de uma embarcação, o valor devido pela utilização (perdas e danos) deverá ser objeto de liquidação de sentença, por arbitramento. Nesse vértice, concluo que o montante devido deve ser arbitrado pelo próprio Juízo de origem, em sede de liquidação de sentença, haja vista ser, de acordo com as particularidades do caso concreto, quem detém melhores condições de saber qual o real montante capaz de cobrir os custos suportados pelo apelante e o valor de mercado para o aluguel do respectivo bem durante o tempo em que o recorrido permaneceu na sua posse. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SINAL. VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES. [...] 2. O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil. 3. Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp 1167766/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, DJe 01/02/2018)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (ESCAVADEIRA) COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO EQUIPAMENTO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. OBSERVADO JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO QUE SE LIMITOU A CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO EM FAVOR DA VENDEDORA. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO DEVER DA PARTE AUTORA DE DEVOLVER À REQUERIDA OS VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO MAQUINÁRIO. SUBSISTÊNCIA. RETRIBUIÇÃO PELO USO DO BEM NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO E DO RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 402 E 475, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL MENSAL EM R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03002417620158240018 Chapecó 0300241-76.2015.8.24.0018, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 27/03/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE OS ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE CONSUBSTANCIAM SIMPLES RETRIBUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. ALUGUEL DEVIDO PELO USO DO BEM DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064301-9, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR FICOU NA POSSE DO MESMO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL. "Em contratos de compra e venda com reserva de domínio, comprovado o inadimplemento pelo comprador e a sua constituição em mora por meio de protesto de título, impõe-se a rescisão da avença e a reintegração do vendedor na posse do bem, por força do disposto no artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 475 do Código Civil,"a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, inadimplido o contrato de compra e venda de veículo pelo comprador, impõe-se-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes à fruição do bem" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.011187-1, de Orleans, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8-4-2010). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130690407 SC 2013.069040-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 19/01/2015, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) Dessa forma, respeitados os parâmetros aqui fixados e as demais peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o arbitramento do quantum deverá ser apurado perante o Juízo de origem, na fase de liquidação de Sentença, considerando-se com termo inicial a data do inadimplemento contratual (outubro de 2009), e como termo final a devolução do bem ao alienante (cumprimento do mandado de reintegração de posse). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPILHADEIRA. OPÇÃO DE COMPRA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA, SEM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL. CRÉDITO E DÉBITO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. Considerando as peculiaridades do contrato firmado entre as partes - opção de compra exercida de forma antecipada e na mesma data da contratação, bem como o elevado valor cobrado a título de aluguel, representando mais de 3% do valor do bem - leva à descaracterização do contrato de locação para contrato de compra e venda parcelada, sem reserva de domínio. Não caracterizada a reserva de domínio, pois, em se tratando de cláusula especial atinente ao contrato de compra e venda, necessária a contratação expressa, nos termos do art. 522, do Código Civil, situação inocorrente nos autos. Diante do inadimplemento substancial do contrato por parte dos compradores (pagamento de menos de 1/3 do valor do equipamento), nos termos do art. 475, do Código Civil, o vendedor poderá optar por resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo à indenização por perdas e danos. Caso concreto em que a autora optou pela resolução do contrato, restituindo-se as partes ao status quo ante, cabendo a devolução do bem vendido, razão pela qual mantida a reintegração de posse da máquina e, se for o caso, da devolução dos valores... pagos pela ré, se apurado saldo credor após a compensação com os valores devidos a título de perdas e danos. As perdas e danos consistem no pagamento, a título de aluguel, pelo período em que utilizada a empilhadeira (da contratação até a reintegração de posse), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento. Os valores devidos e pagos deverão ser compensados até o limite do crédito ou do débito de cada uma das partes, corrigindo-se ambos pelo IGPM desde a data em que devidos ou pagos, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, cabendo à parte devedora, ao final, pagar a diferença à parte credora. Descabida à imputação à ré da multa de 10%, uma vez que fixada para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis. Ou seja, se trata de multa moratória e não compensatória ou indenizatória. Compensação dos honorários afastada, diante da vedação disposta no § 14, do art. 85, do CPC. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069960813, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/08/2016).(TJ-RS - AC: 70069960813 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE APREENSÃO, DEPÓSITO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO DE TRATOR AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU. PRELIMINAR LEVANTADA EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE PROTESTO. DESCABIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, ADEMAIS, SE PRESTA À CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AGRAVO REJEITADO. MÉRITO. REPACTUAÇÃO VERBAL QUANTO AO VENCIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE, ALÉM DE SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ESBARRA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RESCISÃO DA AVENÇA MANTIDA.INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA PELA DETERIORAÇÃO DO BEM. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR APURADO COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO RÉU. Os contratos devem ser rescindidos ou alterados pela forma que foram constituídos, de modo que, se a avença se deu na forma escrita, descabe defender sua alteração por acordo verbal. Inteligência do art. 472 do Código Civil. As perdas e danos decorrentes do desfazimento culposo da avença são devidas e tem amparo no art. 475 do Código Civil, que garante à parte lesada pelo inadimplemento a correlata indenização. A apuração final do quantum deverá ser feita em liquidação, observando-se, de todo modo, as provas do prejuízo produzidas na fase de conhecimento. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 00034044520078240010 Braco do Norte 0003404-45.2007.8.24.0010, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA RECONHECER O DIREITO A PERDAS E DANOS, A CONTAR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ A RESTITUIÇÃO DO BEM, COM APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique . À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02899538-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0012922-62.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO DA PAIXÃO PIRES ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB Nº 15.580 APELADO: RAMIRO QUARESMA ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA - OAB Nº 1.821 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO SINAL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARCAÇÃO NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FATO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Analisando minuciosamente os autos, verifico que resta inconteste o descumprimento contratual culposo por parte do réu, ora apelado, que somente efetuou o pagamento do sinal, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), restando inadimplente quanto as demais valores acordados (entrada e vinte uma prestações mensais), fato que sequer foi impugnado pelo recorrido, que apenas se restringiu a alegar que a embarcação não estava em perfeitas condições de trafegabilidade, sem, no entanto, comprovar tal fato modificativo/extintivo da pretensão do autor. 2 - Ora, no caso em apreciação, inarredável a conclusão que a quantia paga pelo requerido a título de sinal jamais se prestaria a ressarcir o recorrente, seja pelos danos causados a embarcação, seja pelo período em que o insurgente ficou privado de usufruir do bem, como equivocadamente entendeu o Magistrado ¿a quo¿. Cabível, pois, a imposição de um quantum indenizatório adequado e justo a reparar os danos suportados pelo vendedor em razão do uso prolongado do bem (in casu, embarcação) pela parte inadimplente, bem como ressarci-lo daquilo que deixou de lucrar no interregno. 3 - Por derradeiro, o demandante ainda postula a fixação dos aluguéis no patamar mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, não havendo elementos nos autos a levar a um juízo de valor do quantum praticado no mercado, título de aluguel mensal de uma embarcação, o valor devido pela utilização (perdas e danos) deverá ser objeto de liquidação de sentença, por arbitramento. Nesse vértice, concluo que o montante devido deve ser arbitrado pelo próprio Juízo de origem, em sede de liquidação de sentença, haja vista ser, de acordo com as particularidades do caso concreto, quem detém melhores condições de saber qual o real montante capaz de cobrir os custos suportados pelo apelante e o valor de mercado para o aluguel do respectivo bem durante o tempo em que o recorrido permaneceu na sua posse. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio da Paixão Pires, inconformado com a sentença prolatada pela Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas/Danos proposta pelo apelante em desfavor de Ramiro Quaresma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a restituição da embarcação alienada, e, quanto as perdas e danos, limitá-las ao valor que foi pago pelo comprador, ora apelado, a título de sinal. Em sua peça recursal (fls. 91/97), o autor informa que as partes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio, no dia 23 de setembro de 2009, cujo objeto era uma embarcação em perfeito estado, que seria paga da seguinte forma: um sinal de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), uma entrada no valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), e 21 (vinte uma) parcelas mensais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), totalizando a quantia de R$ 415.000,00 (Quatrocentos quinze mil reais), montante que o bem foi avaliado. O recorrente alega que somente o valor do sinal foi adimplido pelo demandado, sendo que a embarcação permaneceu na posse do recorrido por mais de 3 anos, sem a efetiva contraprestação, agravada pelo fato de que quando o bem foi apreendido e devolvido ao apelante, em sede de antecipação de tutela, estava completamente danificado e destruído pelo apelado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no auto de busca e apreensão. Assevera que a sentença de 1ª grau embora tenha assegurado o direito de indenização do apelante, se equivocou ao estabelecer que os valores pagos bastariam para indenizar o usufruto e deterioração da embarcação, pois não atentou para o fato de que a única quantia paga pelo recorrido foi o sinal no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Requer a modificação do decisum singular, no sentido de que seja estabelecida indenização justa para os danos provenientes, ao menos, com base no período em que o recorrente deixou de usufruir o bem. O apelo é tempestivo (fl. 87 verso), e devidamente preparado (doc. fl. 98). Sem contrarrazões. Relatei D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal trazida para reexame nesta Instancia cinge-se a verificar se correta a sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, ordenou a restituição da embarcação ao recorrente, e, limitou as perdas e danos a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), montante que foi pago pelo apelado, a título de sinal. Pois bem. Analisando minuciosamente os autos, verifico que resta inconteste o descumprimento contratual culposo por parte do réu, ora apelado, que somente efetuou o pagamento do sinal, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), restando inadimplente quanto as demais valores acordados (entrada e vinte uma prestações mensais), fato que sequer foi impugnado pelo recorrido, que apenas se restringiu a alegar que a embarcação não estava em perfeitas condições de trafegabilidade, sem, no entanto, comprovar tal fato modificativo/extintivo da pretensão do autor. Ora, no caso em apreciação, inarredável a conclusão que a quantia paga pelo requerido, a título de sinal, jamais se prestaria a ressarcir o recorrente, seja pelos danos causados a embarcação, seja pelo período em que o insurgente ficou privado de usufruir do bem, como equivocadamente entendeu o Magistrado ¿a quo¿. Cabível, pois, a imposição de um quantum indenizatório adequado e justo a reparar os danos suportados pelo vendedor em razão do uso prolongado do bem (in casu, embarcação) pela parte inadimplente, bem como ressarci-lo daquilo que deixou de lucrar no interregno. Diante de tal contexto, entendo que assiste razão ao apelante quando afirma que o Juízo Singular se equivocou ao limitar as perdas e danos experimentadas ao irrisório valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Por derradeiro, o demandante ainda postula a fixação dos aluguéis no patamar mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, não havendo elementos nos autos a levar a um juízo de valor do quantum praticado no mercado, a título de aluguel mensal de uma embarcação, o valor devido pela utilização (perdas e danos) deverá ser objeto de liquidação de sentença, por arbitramento. Nesse vértice, concluo que o montante devido deve ser arbitrado pelo próprio Juízo de origem, em sede de liquidação de sentença, haja vista ser, de acordo com as particularidades do caso concreto, quem detém melhores condições de saber qual o real montante capaz de cobrir os custos suportados pelo apelante e o valor de mercado para o aluguel do respectivo bem durante o tempo em que o recorrido permaneceu na sua posse. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SINAL. VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES. [...] 2. O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil. 3. Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp 1167766/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, DJe 01/02/2018)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (ESCAVADEIRA) COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO EQUIPAMENTO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. OBSERVADO JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO QUE SE LIMITOU A CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO EM FAVOR DA VENDEDORA. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO DEVER DA PARTE AUTORA DE DEVOLVER À REQUERIDA OS VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO MAQUINÁRIO. SUBSISTÊNCIA. RETRIBUIÇÃO PELO USO DO BEM NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO E DO RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 402 E 475, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL MENSAL EM R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03002417620158240018 Chapecó 0300241-76.2015.8.24.0018, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 27/03/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE OS ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE CONSUBSTANCIAM SIMPLES RETRIBUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. ALUGUEL DEVIDO PELO USO DO BEM DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064301-9, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR FICOU NA POSSE DO MESMO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL. "Em contratos de compra e venda com reserva de domínio, comprovado o inadimplemento pelo comprador e a sua constituição em mora por meio de protesto de título, impõe-se a rescisão da avença e a reintegração do vendedor na posse do bem, por força do disposto no artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 475 do Código Civil,"a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, inadimplido o contrato de compra e venda de veículo pelo comprador, impõe-se-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes à fruição do bem" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.011187-1, de Orleans, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8-4-2010). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130690407 SC 2013.069040-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 19/01/2015, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) Dessa forma, respeitados os parâmetros aqui fixados e as demais peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o arbitramento do quantum deverá ser apurado perante o Juízo de origem, na fase de liquidação de Sentença, considerando-se com termo inicial a data do inadimplemento contratual (outubro de 2009), e como termo final a devolução do bem ao alienante (cumprimento do mandado de reintegração de posse). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPILHADEIRA. OPÇÃO DE COMPRA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA, SEM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL. CRÉDITO E DÉBITO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. Considerando as peculiaridades do contrato firmado entre as partes - opção de compra exercida de forma antecipada e na mesma data da contratação, bem como o elevado valor cobrado a título de aluguel, representando mais de 3% do valor do bem - leva à descaracterização do contrato de locação para contrato de compra e venda parcelada, sem reserva de domínio. Não caracterizada a reserva de domínio, pois, em se tratando de cláusula especial atinente ao contrato de compra e venda, necessária a contratação expressa, nos termos do art. 522, do Código Civil, situação inocorrente nos autos. Diante do inadimplemento substancial do contrato por parte dos compradores (pagamento de menos de 1/3 do valor do equipamento), nos termos do art. 475, do Código Civil, o vendedor poderá optar por resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo à indenização por perdas e danos. Caso concreto em que a autora optou pela resolução do contrato, restituindo-se as partes ao status quo ante, cabendo a devolução do bem vendido, razão pela qual mantida a reintegração de posse da máquina e, se for o caso, da devolução dos valores... pagos pela ré, se apurado saldo credor após a compensação com os valores devidos a título de perdas e danos. As perdas e danos consistem no pagamento, a título de aluguel, pelo período em que utilizada a empilhadeira (da contratação até a reintegração de posse), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento. Os valores devidos e pagos deverão ser compensados até o limite do crédito ou do débito de cada uma das partes, corrigindo-se ambos pelo IGPM desde a data em que devidos ou pagos, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, cabendo à parte devedora, ao final, pagar a diferença à parte credora. Descabida à imputação à ré da multa de 10%, uma vez que fixada para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis. Ou seja, se trata de multa moratória e não compensatória ou indenizatória. Compensação dos honorários afastada, diante da vedação disposta no § 14, do art. 85, do CPC. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069960813, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/08/2016).(TJ-RS - AC: 70069960813 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE APREENSÃO, DEPÓSITO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO DE TRATOR AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU. PRELIMINAR LEVANTADA EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE PROTESTO. DESCABIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, ADEMAIS, SE PRESTA À CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AGRAVO REJEITADO. MÉRITO. REPACTUAÇÃO VERBAL QUANTO AO VENCIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE, ALÉM DE SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ESBARRA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RESCISÃO DA AVENÇA MANTIDA.INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA PELA DETERIORAÇÃO DO BEM. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR APURADO COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO RÉU. Os contratos devem ser rescindidos ou alterados pela forma que foram constituídos, de modo que, se a avença se deu na forma escrita, descabe defender sua alteração por acordo verbal. Inteligência do art. 472 do Código Civil. As perdas e danos decorrentes do desfazimento culposo da avença são devidas e tem amparo no art. 475 do Código Civil, que garante à parte lesada pelo inadimplemento a correlata indenização. A apuração final do quantum deverá ser feita em liquidação, observando-se, de todo modo, as provas do prejuízo produzidas na fase de conhecimento. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 00034044520078240010 Braco do Norte 0003404-45.2007.8.24.0010, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA RECONHECER O DIREITO A PERDAS E DANOS, A CONTAR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ A RESTITUIÇÃO DO BEM, COM APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique . À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02899538-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02899538-17
Tipo de processo
:
Apelação
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