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Jurisprudência


TJPA 0012934-05.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0012934-05.2011.8.14.0301 (2014.3.024198-9). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - OAB/PA Nº 7.455. APELADO: NADIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA Nº 7.316. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Administrativo. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Infração de trânsito. Transporte irregular de passageiros - Art. 213, VIII, do CTB. Apreensão do veículo objeto da infração. Ilegalidade da medida. Retenção. Adequação. Expressa disposição legal. Multa e despesas decorrentes da Apreensão. Súmula 510 do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso de Apelação Conhecido e improvido monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (atual Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana De Belém - SeMOB), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (processo nº 0012934-05.2011.8.14.0301) movida por NADIO DA SILVA COELHO, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular tão somente o termo de apreensão de veículo (fls. 37/38).          Em suas razões (fls. 39/53), a apelante argumenta inicialmente que a sentença de mérito violou o disposto no art. 468, do CPC, vez que contraria a coisa julgada da decisão proferida no processo nº. 2005.1.016950-8.          Ademais, sustenta que a Constituição Federal atribuiu aos municípios a competência privativa para a organização dos serviços de transporte coletivo, o que compreende a fiscalização e autorização destes nesta capital. Aduz, assim, que em razão do poder de polícia que compete à referida autarquia municipal, e considerando a irregularidade do transporte de passageiros exercido pela Apelada, bem como a necessidade de cumprir a decisão judicial do processo citado e condicionar o uso de bens e atividades econômicas de acordo com interesse público, fez-se necessário a apreensão do veículo do autor.          Sem contrarrazões, conforme certificado às fls.54 verso.          Às fls.62/72, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condicionar a liberação do veículo ao pagamento não só da multa, como também das taxas de remoção e estadia.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.          Analiso a questão de violação à coisa julgada como preliminar de mérito:          De plano, verifico que não assiste razão ao apelante no ponto que alega violação à coisa julgada de decisão proferida por este E. Tribunal, baseado no art. 468 do CPC/73. Isso porque, o dispositivo da sentença do processo nº. 2005.1.016950-8 apenas impõe o dever da municipalidade de realizar a fiscalização e coibir o transporte irregular de passageiros nesta cidade, conforme transcrição abaixo: ¿(...) ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão (...)¿.          Ora, percebe-se que o dever da apelante determinado na dita decisão não compreende uma atuação administrativa ilegal, mas sim uma obrigação estatal de realizar a fiscalização e coibição dessa atividade. O ato administrativo de apreensão do automóvel objeto da prática irregular não se encontra previsto no dispositivo da decisão transitada em julgado, bem como não está autorizado por lei, já que o art. 231, VIII, do Código de Trânsito brasileiro prevê no preceito secundário da infração apenas a sanção administrativa de retenção do veículo.          Era exatamente nesse limite que a Apelante está legalmente autorizada a exercer seu poder de polícia. A decisão paradigma embora determine uma atuação ativa do ente municipal, que se concretiza por meio das ações da superintendência executiva de mobilidade urbana, não autoriza a apreensão do veículo de forma ilegal, conforme ocorreu no presente caso.          Logo, não há que se falar em sentença contrária à coisa julgada do dispositivo acima transcrito, razão pela qual rejeito esta tese preliminar.           No que tange ao mérito, entendo que a pretensão reformatória da sentença é totalmente improcedente, posto que esta situação evidenciada nos autos se encontra pacificada no âmbito do Poder Judiciário, quer seja nos julgados deste E. Tribunal de Justiça, quer seja na jurisprudência sumulada no C. STJ.          Rigorosamente, o termo de apreensão de automóvel do Apelado (fls. 19), efetivado pela autarquia municipal, é medida que afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa, pois se encontra desprovido de fundamento legal, já que o art. 231, VIII, do CTB prevê expressamente que a sanção administrativa cabível é a de retenção do veículo, e não apreensão do mesmo, como fora realizado pela Apelante.          Não obstante o argumento - até certo ponto compreensível - da Apelante, no sentido de que a apreensão do veículo em pátio do órgão público visa garantir que a infração de trânsito torne a se repetir, a medida administrativa não possui amparo na legislação, circunstância que acaba por configurar arbitrariedade do administrador.          O Superior Tribunal de Justiça, em várias ocasiões assim se posicionou, senão vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ, por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1156682/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o veículo é "recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (art. 262). Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 843.837/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008)          A retenção do veículo é, dessa forma, a sanção administrativa adequada por imposição legal, para os casos de transporte irregular de passageiros, exatamente como prevê o art. 231, inc. VIII, do CTB, sendo ilegal a apreensão do automóvel pela administração, tampouco, impossível o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento das multas e despesa decorrentes da apreensão indevida.          Portanto, a sentença de 1º grau está em perfeita harmonia com o enunciado da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça aprovada em março de 2014, verbis: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.¿          Registro que tal entendimento já está consolidado neste E. Tribunal de Justiça, cito, por oportuno: TJPA - Apelação nº. 201230111647, Acórdão nº. 135137, Rel. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014; e, TJPA, Reexame Necessário nº. 201130185859, Acórdão nº. 121276, Rel. Des. José Maria Teixeira Do Rosário, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 26/06/2013.          ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, posto que suas razões são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, conforme os termos da fundamentação.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 17 de abril de 2017.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO         Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.01499154-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.01499154-51
Tipo de processo : Apelação
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