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Jurisprudência


TJPA 0012943-74.2014.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0012943-74.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB 16008 ADVOGADO: CLAUDIO GONZAGA JAIME OAB 15022 APELADA: ALEXANDRA VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADA: ARCY CARLOS DE BARCELLOS OAB 22219-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. APELANTES QUE DECAIRAM EM PARTE SIGNIFICATIVA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois apesar da alegação dos apelados de que não houve identificação dos nomes e qualificação das partes, à fl. 160 consta expressamente a identificação dos apelantes e apelados, estando, portanto, atendido o disposto no art. 1.010, Inciso I do CPC/15. 2. Não há impedimento para que o valor referente às benfeitorias úteis e necessárias seja apurado em liquidação de sentença, o que se mostra possível e não se trata de condenação genérica, como afirmam os apelantes, mas sim, encontra respaldo no artigo 509 do CPC/15 por se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida. 3. Deve ser mantida a sucumbência recíproca considerando que as autoras/apelantes decaíram em parte significativa dos pedidos articulados na inicial, a exemplo da cláusula penal moratória, indenização por perdas e danos e redução do percentual referente à taxa de ocupação do imóvel, mostrando-se adequado o entendimento do magistrado de origem que aplicou ao caso a sucumbência recíproca, em conformidade com os artigos 85, § 14 e 86 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse de Imóvel, proposta pelos apelantes em face de ALEXANDRA VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO. Na origem, diante do inadimplemento contratual referente ao pagamento das parcelas do imóvel, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, acolhendo a pretensão dos autores nos seguintes termos: ¿ a) Considerar REINCIDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide a partir desta data, considerando nulas as cláusulas contratuais 15ª, 16ª e 17ª, do contrato de compromisso de compra e venda, passando a reger-se pelas disposições constantes na presente sentença. b) REINTEGRAR a posse do imóvel aos autores, devendo os réus proceder com a entrega do lote descrito na inicial às requerentes, no prazo de 30 dias, ressalvado o seu direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias até a total indenização. c) CONDENAR os autores a indenizar os requeridos pelas benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, permitida a retenção do bem pelos réus até o efetivo ressarcimento. d) FIXAR o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador pelo lote, a título de cláusula penal, devidamente atualizado, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das demandantes, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este, bem como à taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,5% incidente sobre o valor atual do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel. d) Determinar a RESTITUIÇ¿O dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo os promissários vendedores reter o percentual de 10% (dez por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras. e) Considerando que as partes foram em parte vencedoras e vencidas condeno ambas, pro rata, nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 85, §14º e 86, do Código de Processo Civil de 2015 condeno ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 85, §16, do mesmo diploma legal.¿ Em suas razões recursais (fls. 159/164) as apelantes sustentam a impossibilidade de indenização pelas benfeitorias ante a inexistência de comprovação dos requeridos a este respeito; afirmam que decaíram em parte mínima dos pedidos, requerendo que os ônus da sucumbência recaíam integralmente sobre os apelados. Contrarrazões apresentada pelos apelados às fls. 171/182, aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de indicação do nome e qualificação das partes. No mérito, refutam a pretensão dos apelantes e pugnam pelo desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 30.08.2016 (fl. 185) e posteriormente à minha relatoria em 16.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 188). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação do nome e qualificação das partes. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois apesar da alegação dos apelados de que não houve identificação dos nomes e qualificação das partes, à fl. 160 consta expressamente a identificação dos apelantes e apelados, estando, portanto, atendido o disposto no art. 1.010, Inciso I do CPC/15. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Mérito. No mérito, as apelantes afirmam que descabe a indenização por benfeitorias ante a inexistência de comprovação a este respeito, não sendo admitida condenação genérica a este respeito. Não assiste razão às apelantes. Na sentença consta expressa determinação de que o valor referente às benfeitorias úteis e necessárias deverá ser apurado em liquidação de sentença, o que se mostra possível e não se trata de condenação genérica, como afirmam os apelantes, mas sim, encontra respaldo no artigo 509 do CPC/15 por se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O conjunto probatório evidenciou a realização do negócio jurídico de compra e venda relatado na inicial, bem como a incapacidade absoluta do autor, sobretudo em razão da sentença de interdição anterior à realização do negócio. II - Nulidade decretada com o retorno das partes ao status quo ante. III - Benfeitorias realizadas de boa-fé. Cabível a indenização, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Facultado o direito à retenção pelas benfeitorias. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70066333253 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NATUREZA DÚPLICE - COMODATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO - ULTRA PETITA - CITRA PETITA - ALUGUÉIS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO - LIQUIDAÇÃO - ARBITRAMENTO. 1. Se os benefícios da gratuidade da justiça são deferidos em momento anterior à interposição do recurso, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo. 2. Embora a demanda possessória possua natureza dúplice, a indenização a ser pleiteada pelo réu deve ser referente a eventuais prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 3. À exceção das matérias cognoscíveis ex-officio, o juízo não pode considerar fatos em relação aos quais a parte nada requereu. 4. O reconhecimento do direito de retenção sobre as benfeitorias em benefício dos réus não exclui o dever que estes possuem de pagar aluguéis pelo uso indevido da coisa. 5. Apesar de não poder recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa, é assegurado ao comodatário a indenização pelas despesas extraordinárias, bem como o direito de retenção. 6. Havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos para apurar o valor das benfeitorias efetivamente edificadas, a liquidação da sentença deve ser realizada por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10395150033003002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Grifei. Assim, não há o que reformar na sentença que determinou a apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias em sede de liquidação de sentença. Também não merece acolhimento o argumento das apelantes de que decaíram em parte mínima dos pedidos, e que, por essa razão, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre os apelados, posto que, as autoras/apelantes decaíram em parte significativa dos pedidos articulados na inicial, a exemplo da cláusula penal moratória, indenização por perdas e danos e redução do percentual referente à taxa de ocupação do imóvel, mostrando-se adequado o entendimento do magistrado de origem que aplicou ao caso a sucumbência recíproca, em conformidade com os artigos 85, § 14 e 86 do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02911725-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02911725-25
Tipo de processo : Apelação
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