TJPA 0012963-83.2013.8.14.0401
PROCESSO N.º 0012963-83.2013.8.14.0401 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM, por entender ser do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos, que o nacional MAEL PEREIRA TRINDADE é acusado de Lesão Corporal e Ameaça contra sua ex-namorada F. C. S. S., com 14 anos na data do crime, ocorrido em 01/04/2013, conforme Boletim de Ocorrência registrado pela Sra. Lindacy Soares da Silva, genitora da vítima, em favor da qual foram requeridas Medidas Protetivas. O Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, declarou-se incompetente em razão da matéria, por ter sido o crime praticado contra menor de idade, pelo que determinou a remessa dos autos à Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Este, por sua vez, igualmente deu-se por incompetente e suscitou o presente conflito de competência, por entender que o caso comporta crimes cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima menor, no qual não se inseriria o caso em questão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do conflito. É o relatório. Decido. Esta E. Corte já sedimentou a matéria, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino seja o fator determinante para a prática do crime no ambiente doméstico, em relação íntima de afeto que independe de coabitação, mormente pela hipossuficiência e vulnerabilidade da ofendida em relação ao agressor. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA Nº 13/TJPA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. Assim, não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e inferioridade física da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente dois anos e meio, e que havia findado há onze meses, término este com o qual não se conformava o réu, motivo pelo qual se deu a agressão e a ameaça à adolescente. 2. Ademais, o fato de ser a vítima menor de idade, por si só, não é capaz de atrair a competência do Juízo suscitante, ante a Súmula nº 13 desta Corte de Justiça. 3. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. (TJ-PA - CJ: 201430072441 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/06/2014) In casu, o acusado responde por lesão corporal e ameaça contra sua ex-namorada, com 14 anos ao tempo do crime, cujo móvel do crime não era o fato de ser simplesmente menor, mas sim por ser mulher, hipossuficiente e vulnerável em relação ao seu ofensor, face à relação íntima de afeto que mantinham em forma de namoro, ainda que sem coabitação, pelo que a competência recai sobre a Vara do Juizado de Violência Doméstica. Destarte, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 30 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1 \
(2015.01045094-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO N.º 0012963-83.2013.8.14.0401 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM, por entender ser do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos, que o nacional MAEL PEREIRA TRINDADE é acusado de Lesão Corporal e Ameaça contra sua ex-namorada F. C. S. S., com 14 anos na data do crime, ocorrido em 01/04/2013, conforme Boletim de Ocorrência registrado pela Sra. Lindacy Soares da Silva, genitora da vítima, em favor da qual foram requeridas Medidas Protetivas. O Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, declarou-se incompetente em razão da matéria, por ter sido o crime praticado contra menor de idade, pelo que determinou a remessa dos autos à Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Este, por sua vez, igualmente deu-se por incompetente e suscitou o presente conflito de competência, por entender que o caso comporta crimes cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima menor, no qual não se inseriria o caso em questão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do conflito. É o relatório. Decido. Esta E. Corte já sedimentou a matéria, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino seja o fator determinante para a prática do crime no ambiente doméstico, em relação íntima de afeto que independe de coabitação, mormente pela hipossuficiência e vulnerabilidade da ofendida em relação ao agressor. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA Nº 13/TJPA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. Assim, não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e inferioridade física da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente dois anos e meio, e que havia findado há onze meses, término este com o qual não se conformava o réu, motivo pelo qual se deu a agressão e a ameaça à adolescente. 2. Ademais, o fato de ser a vítima menor de idade, por si só, não é capaz de atrair a competência do Juízo suscitante, ante a Súmula nº 13 desta Corte de Justiça. 3. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. (TJ-PA - CJ: 201430072441 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/06/2014) In casu, o acusado responde por lesão corporal e ameaça contra sua ex-namorada, com 14 anos ao tempo do crime, cujo móvel do crime não era o fato de ser simplesmente menor, mas sim por ser mulher, hipossuficiente e vulnerável em relação ao seu ofensor, face à relação íntima de afeto que mantinham em forma de namoro, ainda que sem coabitação, pelo que a competência recai sobre a Vara do Juizado de Violência Doméstica. Destarte, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 30 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1 \
(2015.01045094-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.01045094-61
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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