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Jurisprudência


TJPA 0012973-30.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012973-30.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PERICLES MEDRADO LIMA          Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 178.695, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.43/44), para que providenciasse a citação do réu (recolhimento das custas), no prazo de quarenta e oito horas, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial.  2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual.  3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos).  4. Recurso conhecido e desprovido.  (2017.03254756-54, 178.695, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-02)          Em suas razões recursais, o recorrente sustenta infringência ao artigo 139, inciso VI, do CPC/2015 e aos artigos 267, inciso I e 286, parágrafo único CPC/73, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que apesar do recorrente ter demonstrado interesse no prosseguimento do feito, através de pedido dilatório de prazo para recolhimento de custas, o juízo a quo, julgou extinta a ação por indeferimento da inicial.          Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 75.          É o relatório. Decido.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade aos princípios constitucionais suscitados, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)          No tocante às demais violações, verifico que a turma julgadora proferiu decisum nos seguintes termos: ¿(...)  Verifico que o apelante chegou a protocolar petição, ao juízo de origem, requerendo a dilação do prazo para recolhimento das custas, alegando a exiguidade do tempo ofertado de quarenta e oito horas. Acontece que a justificativa apresentada não merece acolhida, haja vista que nada foi comprovado no sentido da impossibilidade de se recolher as custas no prazo ofertado, até porque se trata de uma instituição financeira de grande porte, com recurso suficiente, portanto, para recolher as custas judiciais. (...)¿ (Fl. 64v)          Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES        Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.261  Página de 2 (2018.01543592-63, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.01543592-63
Tipo de processo : Apelação
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