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Jurisprudência


TJPA 0013017-07.2012.8.14.0006

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.008785-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: LUZIA HELENA CONCEIÇÃO COELHO ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES OAB Nº 2.073 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO - OAB/PA 14.974 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese conste pedido expresso de inversão de ônus da prova para a juntada do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a fim de permitir a apreciação de existência de cláusula expressa de capitalização de juros, o juiz julgou improcedente com fundamento de causa repetitiva. 2. Anulação da sentença para regular processamento e intimação da parte requerida para juntar o contrato de financiamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA HELENA CONCEIÇÃO COELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. Na origem (fls. 03-13), narra a apelante/autora, que firmou com a requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 804,66 (oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros e capitalização indevida, pelo o que requer a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Requer, em sede de liminar, a consignação mensal do valor que entende ser devido. Juntou documentos de fls. 14-33. O juízo a quo, às fls. 34-37, entendeu por aplicar o disposto no artigo 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, e dispensar a citação, proferindo a decisão de improcedência do pedido, em razão do entendimento assentado em demanda repetitiva, unicamente de direito. Inconformado, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. (fls. 38-46), alegando a necessidade de concessão de justiça gratuita, bem como repisou os argumentos da inicial, pugnando pela ilegalidade da capitalização de juros e abusividade contratual. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 54). Em contrarrazões ofertadas pelo apelado (fls.57-79), este pugnou pela regularidade das cláusulas contratuais e pela legalidade da sentença. Neste juízo ad quem, coube o feito por distribuição ao desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e após para minha relatoria. Indo os autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou (fls. 101-104) deixando de opinar em razão da ausência de interesse na demanda. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ausente preliminares, passo a apreciar o mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos juros capitalizados, comissão de permanência e correção monetária. Ocorre que, em que pese tenha sido requerido pelo apelante a exibição do contrato de financiamento firmado, a teor do disposto no artigo 6.º, VIII do CDC, o juiz de piso não intimou a parte requerida para juntar o documento, julgando improcedente de plano a inicial, sem a angulação processual, com fundamento no artigo 285-A do CPC-73 (art. 332 NCPC). Entretanto, o entendimento do C. STJ acerca do tema em julgamento de recursos repetitivos, é no sentido da legalidade de juros capitalizados em contratos desta natureza, quando devidamente firmados em contrato. Neste diapasão, prescinde a esta análise a apreciação do contrato em questão para identificar a aplicação do entendimento de causas repetitivas em relação ao caso concreto, sob pena de apreciação genérica do caso. Assim, a sentença merece ser anulada, para que os autos retornem ao juiz de piso, para que intime a parte requerida para apresentar o contrato firmado entre as partes, a fim de vislumbrar a pactuação de cláusula nesse sentido, afastando ou não a tese de sua ilegalidade. Este é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Se não são conhecidas as cláusulas contratuais, visto que não juntado o contrato aos autos, não é possível o julgamento de improcedência com fundamento no art. 285-A, do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. Sentença desconstituída, em decisão monocrática. (APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL Nº 70037340965- COMARCA DE CANOAS - APELANTE: MARCOS ANTONIO GIACOMAZZI ZANDONAI APELADO: BANCO CARREFOUR S.A.) ¿AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Diante da ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, razão por que impõe-se a desconstituição da sentença, com intimação da instituição bancária para que junte aos autos a avença objeto da lide, oportunizando-se, assim, que o magistrado rejulgue o feito, à vista dos encargos efetivamente pactuados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70015394943, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/06/2006) ¿CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CUNHO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE A REVISÃO PRETENDIDA. Em face da inexistência do contrato objeto do litígio, torna-se infactível a análise da cobrança vazada no pleito revisional, impondo-se a desconstituição do veredicto. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº 70010662781, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 31/05/2006) ¿AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. Sentença revisou cláusulas contratuais sem a presença do contrato de empréstimo pessoal revisando nos autos. Juiz a quo não determinou a juntada do contrato. Ausência do contrato. Sentença proferida em tese. Impossibilidade. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.¿ (Apelação Cível Nº 70010703155, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/04/2005) Conclui-se, assim, eis que não se juntou o contrato, em que pese haja pedido expresso de exibição por inversão do ônus da prova, que a sentença deve ser anulada, a fim de que o demandado seja intimado para acostar aos autos o contrato entabulado entre as partes, objeto da revisão. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01550668-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01550668-30
Tipo de processo : Apelação
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