TJPA 0013050-73.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001350-73.2016.814.0000 AGRAVANTE: J.R.O.R. AGRAVADO: A.R.M.R. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos. O simples fato de o requerente ter realizado exame de DNA em laboratório particular não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por J.R.O.R., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Negatória de paternidade n. 0007575-91.2016.8.14.0015, ajuizada em face de A.R.M.R., representado por A.M.S. A decisão objurgada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o ora agravante teria realizado exame de DNA em laboratório particular, o que denotaria sua capacidade econômica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é autônomo, de modo que sequer tem renda fixa, bem como que o Juízo de piso não lhe oportunizou demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 50/51deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Certificado às fls. 54 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Sabe-se que para preenchimento dos requisitos para gozo do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita, segundo entendimento jurisprudencial que perfilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso em apreço, o simples argumento de que o agravante realizou exame de DNA em laboratório particular não é suficiente a permitir a conclusão de que dispõe de condições financeiras de arcar com o valor das custas judiciais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. O simples fato de o requerente constituir advogado particular para representá-lo em juízo não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. Não merece subsistir a decisão agravada, porquanto impõe severa restrição ao direito da parte na medida em que o autor é agricultor e isento de Imposto de Renda. Presunção de miserabilidade para fins de obter o favor constitucional da AJG. Elementos objetivos dos autos laboram em favor do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISSÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072785264, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/03/2017) Ademais, os elementos insertos nos autos indicam que o autor necessita da assistência judiciária gratuita, porquanto observo que o mesmo está patrocinado por defensor público, bem como encontra-se desempregado (fls. 02 e 38). Assim, concluo que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do benefício da justiça gratuita, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória objurgada e deferir o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. Belém, 30 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05190076-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001350-73.2016.814.0000 AGRAVANTE: J.R.O.R. AGRAVADO: A.R.M.R. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos. O simples fato de o requerente ter realizado exame de DNA em laboratório particular não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por J.R.O.R., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Negatória de paternidade n. 0007575-91.2016.8.14.0015, ajuizada em face de A.R.M.R., representado por A.M.S. A decisão objurgada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o ora agravante teria realizado exame de DNA em laboratório particular, o que denotaria sua capacidade econômica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é autônomo, de modo que sequer tem renda fixa, bem como que o Juízo de piso não lhe oportunizou demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 50/51deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Certificado às fls. 54 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Sabe-se que para preenchimento dos requisitos para gozo do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita, segundo entendimento jurisprudencial que perfilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso em apreço, o simples argumento de que o agravante realizou exame de DNA em laboratório particular não é suficiente a permitir a conclusão de que dispõe de condições financeiras de arcar com o valor das custas judiciais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. O simples fato de o requerente constituir advogado particular para representá-lo em juízo não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. Não merece subsistir a decisão agravada, porquanto impõe severa restrição ao direito da parte na medida em que o autor é agricultor e isento de Imposto de Renda. Presunção de miserabilidade para fins de obter o favor constitucional da AJG. Elementos objetivos dos autos laboram em favor do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISSÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072785264, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/03/2017) Ademais, os elementos insertos nos autos indicam que o autor necessita da assistência judiciária gratuita, porquanto observo que o mesmo está patrocinado por defensor público, bem como encontra-se desempregado (fls. 02 e 38). Assim, concluo que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do benefício da justiça gratuita, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória objurgada e deferir o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. Belém, 30 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05190076-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05190076-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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