TJPA 0013064-57.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013064-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ-FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR:CALOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES, OAB/PA7528-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n. 0010023-68.2010.8.14.0028), nos seguintes termos: ¿(...) Pois bem. É cediço que, na Execução Fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, por isso a prática dos atos de interesse da Fazenda independem de preparo ou depósito prévio. De outro vértice, é mister esclarecer que a isenção concedida aos entes públicos aplica-se apenas a custas e a emolumentos, não abarcando as despesas em sentido estrito, tais como diligências com citação, perícias. (...) Ademais, inspira infringência ao princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça arque, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento de diligências de estrito interesse da Fazenda, tendo em vista o elevado número de execuções fiscais em curso, com a realização dos atos em vias urbana e rural. Isto posto, INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública, e determino o recolhimento das despesas a cargo do exequente destinadas ao custeio do ato citatório a ser promovido por Oficial de Justiça. (...)¿ Em razões recursais, o agravante historia, em linhas gerais, que restou infrutífera a citação pelos correios com aviso de recebimento e por isso requereu a renovação da diligência para ser cumprida por Oficial de Justiça, todavia o Juízo de piso determinou que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento das despesas processuais a título de custear o transporte do Oficial, decidindo contrariamente à Lei de execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Defende que, se a decisão ora agravada prevalecer, resultará em uma enorme despesa para o ente público, sem qualquer precedente, além do indubitável prejuízo processual, haja vista que atualmente possuí em andamento outras 1.314 (mil, trezentos e quatorze) ações fiscais de seu interesse, em tramite na Comarca de Marabá. Alega também que a remuneração dos Oficiais de Justiça já é agraciada com uma gratificação de atividade externa - GAE, e que a decisão recorrida prevalecer, o Estado custearia novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei, o que também motivaria a reforma da decisão atacada. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada para prosseguimento do feito sem necessidade de qualquer pagamento prévio por parte do Estado, e no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 09/32. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.33), em seguida, me foram redistribuídos (fl.35), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl.34). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Através de uma análise perfunctória, vislumbra-se prejuízo à parte agravante, tendo em vista a existência dos requisitos caracterizadores: periculum in mora e fumus boni iures, visto o enorme prejuízo que a decisão pode representar aos cofres do Estado, que necessita de recursos financeiros, desencadeado um grande desembolso na espera da concretização do processo, bem como a existência de inúmeras ações de execução fiscal com o mesmo teor de decisão. Dentre outros prejuízos, o fato do Estado estar sujeito a custear novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593444-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013064-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ-FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR:CALOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES, OAB/PA7528-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n. 0010023-68.2010.8.14.0028), nos seguintes termos: ¿(...) Pois bem. É cediço que, na Execução Fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, por isso a prática dos atos de interesse da Fazenda independem de preparo ou depósito prévio. De outro vértice, é mister esclarecer que a isenção concedida aos entes públicos aplica-se apenas a custas e a emolumentos, não abarcando as despesas em sentido estrito, tais como diligências com citação, perícias. (...) Ademais, inspira infringência ao princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça arque, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento de diligências de estrito interesse da Fazenda, tendo em vista o elevado número de execuções fiscais em curso, com a realização dos atos em vias urbana e rural. Isto posto, INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública, e determino o recolhimento das despesas a cargo do exequente destinadas ao custeio do ato citatório a ser promovido por Oficial de Justiça. (...)¿ Em razões recursais, o agravante historia, em linhas gerais, que restou infrutífera a citação pelos correios com aviso de recebimento e por isso requereu a renovação da diligência para ser cumprida por Oficial de Justiça, todavia o Juízo de piso determinou que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento das despesas processuais a título de custear o transporte do Oficial, decidindo contrariamente à Lei de execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Defende que, se a decisão ora agravada prevalecer, resultará em uma enorme despesa para o ente público, sem qualquer precedente, além do indubitável prejuízo processual, haja vista que atualmente possuí em andamento outras 1.314 (mil, trezentos e quatorze) ações fiscais de seu interesse, em tramite na Comarca de Marabá. Alega também que a remuneração dos Oficiais de Justiça já é agraciada com uma gratificação de atividade externa - GAE, e que a decisão recorrida prevalecer, o Estado custearia novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei, o que também motivaria a reforma da decisão atacada. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada para prosseguimento do feito sem necessidade de qualquer pagamento prévio por parte do Estado, e no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 09/32. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.33), em seguida, me foram redistribuídos (fl.35), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl.34). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Através de uma análise perfunctória, vislumbra-se prejuízo à parte agravante, tendo em vista a existência dos requisitos caracterizadores: periculum in mora e fumus boni iures, visto o enorme prejuízo que a decisão pode representar aos cofres do Estado, que necessita de recursos financeiros, desencadeado um grande desembolso na espera da concretização do processo, bem como a existência de inúmeras ações de execução fiscal com o mesmo teor de decisão. Dentre outros prejuízos, o fato do Estado estar sujeito a custear novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593444-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00593444-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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