TJPA 0013074-04.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013074-04.2016.814.0000 (V VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ACAMPAMENTO SANTA CLARA II - AFASC ADVOGADO (A): DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB Nº 12054 AGRAVADO: RAIMUNDO MIRANDA ADVOGADO (A): MARIA D'AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (OAB Nº 18305) E OUTRA INTERESSADO: FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA INTERESSADO: JOSÉ CARLOS E OUTROS INTERESSADO: ROBERTO DIONÍSIO DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO MAGNO BEZERRA FONSECA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ACAMPAMENTO SANTA CLARA II - AFASC, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, que indeferiu pedido de suspensão da decisão liminar outrora proferida, nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0003467-25.2016.814.0110. Reproduzo a íntegra da parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DELIBERAÇ¿O EM AUDIÊNCIA: I. Indefiro o pedido de suspensão proposto pela parte requerida, eis que e as questões que propõe se referem à mérito e serão analisadas no momento oportuno. II - O autor providenciará transporte para os requeridos e demais providências necessárias; III. Oficie-se ao INCRA para que estude uma área para futuro assentamento dos requeridos, cadastrando-os, servindo este como Ofício; IV. Faculto aos REQUERIDOS, o desfazimento físico do acampamento/residências em que se encontrem, se assim desejarem, desde que o façam por ocasião do cumprimento da ordem, sob pena de ficarem ao arbítrio dos autores após a reintegração efetivada; IV. Determino, ainda, que os requeridos sejam conduzidos para o local que indicarem, até o limite do núcleo urbano mais próximo ou outra propriedade particular que os acolha, negada a permanência no leito de rodovias ou à beira do imóvel reintegrado; V. Cópia deste termo deve acompanhar o mandado de manutenção de posse; VI. Determino aos Oficiais de Justiça que elaborem relatório minucioso da diligência, inclusive com fotografias, a ser juntado nestes autos; VII. Após, conclusos. VIII - Determino que os requeridos, após cumprida a reintegração de posse, não entrem nos cinco alqueires acordados. IX Após, dê-se vistas ao autor para réplica, voltando conclusos para designação de audiência preliminar. X - Desentranhe-se o mandado para cumprimento dos oficiais de justiça. XI - Cumpra-se.¿ Ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantirem sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos (fls. 19-931). O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha em data de 26.10.2016 e, por força da Emenda Regimental nº 05 e a incompetência superveniente da referida Desembargadora, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, chegando-me os autos em Gabinete no dia 25.01.2017, em época de férias regulares desta Magistrada. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se que a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00761899-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013074-04.2016.814.0000 (V VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ACAMPAMENTO SANTA CLARA II - AFASC ADVOGADO (A): DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB Nº 12054 AGRAVADO: RAIMUNDO MIRANDA ADVOGADO (A): MARIA D'AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (OAB Nº 18305) E OUTRA INTERESSADO: FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA INTERESSADO: JOSÉ CARLOS E OUTROS INTERESSADO: ROBERTO DIONÍSIO DOS SANTOS INTERESSADO: ANTONIO MAGNO BEZERRA FONSECA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ACAMPAMENTO SANTA CLARA II - AFASC, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, que indeferiu pedido de suspensão da decisão liminar outrora proferida, nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0003467-25.2016.814.0110. Reproduzo a íntegra da parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DELIBERAÇ¿O EM AUDIÊNCIA: I. Indefiro o pedido de suspensão proposto pela parte requerida, eis que e as questões que propõe se referem à mérito e serão analisadas no momento oportuno. II - O autor providenciará transporte para os requeridos e demais providências necessárias; III. Oficie-se ao INCRA para que estude uma área para futuro assentamento dos requeridos, cadastrando-os, servindo este como Ofício; IV. Faculto aos REQUERIDOS, o desfazimento físico do acampamento/residências em que se encontrem, se assim desejarem, desde que o façam por ocasião do cumprimento da ordem, sob pena de ficarem ao arbítrio dos autores após a reintegração efetivada; IV. Determino, ainda, que os requeridos sejam conduzidos para o local que indicarem, até o limite do núcleo urbano mais próximo ou outra propriedade particular que os acolha, negada a permanência no leito de rodovias ou à beira do imóvel reintegrado; V. Cópia deste termo deve acompanhar o mandado de manutenção de posse; VI. Determino aos Oficiais de Justiça que elaborem relatório minucioso da diligência, inclusive com fotografias, a ser juntado nestes autos; VII. Após, conclusos. VIII - Determino que os requeridos, após cumprida a reintegração de posse, não entrem nos cinco alqueires acordados. IX Após, dê-se vistas ao autor para réplica, voltando conclusos para designação de audiência preliminar. X - Desentranhe-se o mandado para cumprimento dos oficiais de justiça. XI - Cumpra-se.¿ Ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantirem sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos (fls. 19-931). O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha em data de 26.10.2016 e, por força da Emenda Regimental nº 05 e a incompetência superveniente da referida Desembargadora, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, chegando-me os autos em Gabinete no dia 25.01.2017, em época de férias regulares desta Magistrada. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se que a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00761899-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00761899-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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