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Jurisprudência


TJPA 0013075-95.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.024648-6 AGRAVANTE: Grafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Alexandre Puget Oliva AGRAVADO(A): Decisão monocrática de fls. 133/134 e Orivaldo Costa Correa e Outra ADVOGADO: Vanderson Quaresma da Silva RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 140/152) interposto por Gafisa SPE 65 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da decisão (fls. 133/134) por mim prolatada que, nos autos do Agravo de Instrumento Processo nº 2012.3.024648-6 - indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Alega a agravante que a decisão de minha relatoria, que converteu o agravo de instrumento em agravo retido (in verbis), deve ser reconsiderada posto que decisão agravada configura-se em claro enriquecimento sem causa do agravado, pois determinou pagamento de aluguel mensal no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. No mais, reapresenta os mesmos argumentos já trazidos na inicial do agavo. É o relatório. As razões do pedido de reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo requerido pelo agravante, não são aptas a demonstrar qualquer desacerto em minha decisão monocrática. Destaco que, sob a mesma lógica de arguir enriquecimento sem causa do agravado pelo arbitramento de aluguéis, pode-se chegar a correlato entendimento de enriquecimento sem causa que o atraso indefinido de um empreendimento como o que está em tela pode significar, quando uma das partes cumpre suas obrigações e a outra falha, em muito, no cumprimento do cronograma por ela estabelecido. Por tais motivos, mantenho minha decisão de negativa do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pelos fundamentos já expostos na decisão ora atacada, ressaltando que não houve conversão do agravo em retido. Sobre o recebimento da peça como Agravo Regimental, este sequer merece ser conhecido, por incabível na espécie, porquanto na dicção do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Vejamos o texto da lei: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Além disso, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130207942 Nº ACÓRDÃO: 101799 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2.Juízo de Retratação. Decisão mantida. 3.Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR SER INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130109015 Nº ACÓRDÃO: 100361 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001758 Nº ACÓRDÃO: 97497 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001310 Nº ACÓRDÃO: 96804 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. Há ainda precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Desta forma, em que pese a previsão legal da aplicação desta espécie recursal às decisões que atribuem ou não o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ainda, àquelas que o convertem em agravo retido em alguns Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, o advento da Lei n.º 11.187/2005, que deu nova redação ao Parágrafo Único do art. 527 do Código de Processo Civil, extirpou definitivamente a recorribilidade de tais decisões, as quais somente ficam passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, o que não é o caso. Na lição do Eminente Doutrinador Costa Machado, o Relator deverá negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, vale dizer, indeferir liminarmente o seu processamento, entendendo-se por inadmissíveis aqueles em que a decisão que se ataca não é passível de recurso. (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado. 9. Ed. Ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010). Assim, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que, ao proferir juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, indefere ou concede pedido de efeito suspensivo, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível, razão pela qual mantenho a decisão vergastada e, em conseqüência, nego seguimento ao presente agravo regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04093334-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2013.04093334-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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