main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013087-60.2004.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013087-60.2004.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILVIO HERCULANO ARAÚJO PANTOJA  RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          SILVIO HERCULANO ARAÚJO PANTOJA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 321/335, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 142.410:  PENAL - ART. 157, § 2º, II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO, POIS A VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA ESTIPULADA FOI EXACERBADA, POIS O JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU CORRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP - INOCORRÊNCIA ? PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DO APELANTE POSSUIR BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE - INCABIMENTO - PENA PECUNIÁRIA IMPUTADA AO APELANTE DEVE SER REDIMENSIONADA - ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO DE OFÍCIO.  1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos. Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, ainda que ouvida somente perante a Autoridade Policial, posto que ratificada em juízo pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente o acusado.  2. O fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, e, portanto, não ter feito o reconhecimento do apelante na fase judicial, não acarreta em nenhuma nulidade, assim como tal fato não é capaz de ensejar dúvidas quanto à autoria delitiva a ele imputada.  3. Embora o magistrado a quo não tenha analisado satisfatoriamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, para fixação da pena-base do apelante, compulsando-se os autos é possível de se constatar que pesam contra o referido apelante, a sua culpabilidade e as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, de modo que tais circunstâncias judiciais justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em irrazoabilidade da reprimenda.  4. Incabível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade quando o acusado, à época do fato delituoso, era maior de 21 (vinte e um) anos.  5. Necessária se faz a comprovação da marginalização do réu por omissão do Estado em lhe prestar os serviços necessários à boa formação educacional, o que não se verificou na hipótese dos autos, não podendo, a alegação de baixo grau de instrução ser invocada como desculpa para a prática de crimes.  6. Pena pecuniária redimensionada para 220 (duzentos e vinte) dias multa, de ofício, em face da constatação no erro do cálculo efetuado pelo magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da reprimenda de multa.  7. Recurso conhecido e improvido. Considerando os termos da certidão de fls. 275. Republique-se. (2015.00158010-21, 142.410, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2016-02-24). Acórdão n.º 170.444: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.  1. Não há contrariedade no fato de o relator observar precariedade de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais feita pelo juízo a quo e saná-la, buscando elementos na decisão que apontam para o acerto no quantum da pena, de vez que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta. Precedente do STJ.  2. O relator não abrigou nenhuma das alegações da defesa para reformar a dosimetria da pena, tendo observado erro de cálculo cometido pelo magistrado de piso, o qual foi corrigido no acórdão embargado, de ofício, de vez que tal equívoco não foi observado pela defesa e, portanto, não há que se falar em provimento parcial de seu recurso. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.  (2017.00464533-11, 170.444, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08).          (grifamos)          Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas.          Contrarrazões apresentadas às fls. 343/350.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 189), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, apesar dos argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho dos acórdãos acima grifados, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo negativada as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito.          No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fl. 255), quanto ao grau de reprovação da conduta em razão da maior audácia, se baseou em elementos concretos retirados dos autos.          Da mesma forma, a utilização de arma branca, não considerada como majorante à época da sentença (antes da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018), é justificativa apta a ensejar o aumento da sanção na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.           Ademais, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, como pretende o recorrente, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CULPABILIDADE. EXECUÇÃO DO DELITO. MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS PERIFÉRICOS NÃO VALORADOS. TEMOR DAS VÍTIMAS E AÇÃO ADREDEMENTE PREPARADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. 1. No que toca à culpabilidade, a análise do decidido nas instâncias ordinárias deixa assente que o modus operandi adotado na execução do delito retrata a maior periculosidade e ousadia do agravante, o que justifica a exasperação da basal. 2. Não há o alegado bis in idem. Para a análise negativa da culpabilidade, o Tribunal de origem referiu-se à audácia desmedida do réu para praticar o crime; já na valoração negativa das circunstâncias do delito, referiu-se a aspectos periféricos não valorados na culpabilidade, em especial ao temor verificado nas vítimas e na ação adredemente preparada. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias ostentam idoneidade mais que suficiente para majorar a basal mediante a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime e não se confundem. 4. Ademais, "a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus" (HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 322.402/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REDUÇÃO DA PENA INFERIOR A 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois, além da grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a vítima foi agredida e amarrada, o que denota a necessidade de imposição da pena-base acima do piso legal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (...) (HC 364.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). (grifamos)          Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal.  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 281 (2018.03227256-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2018.03227256-55
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão