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Jurisprudência


TJPA 0013097-13.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2011.3.016247-7 APELAÇÃO APELANTE: MARIETA RAYMUNDA MARIA GONÇALVES GAVINHO (ADVOGADOS: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA 6.207 e HELAINE NAZARÉ DA C. S. MARTINS - OAB/PA 10.081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA: VIRGÍNIA ARAÚJO DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.805) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):            Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIETA RAYMUNDA MARIA GONÇALVES GAVINHO, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0013097-13.2004.814.0301), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução mérito na forma do art. 269, I, do CPC/73.            Em suas razões (fls. 48/60), a Apelante aduz que objetiva com a presente ação a revisão de seu benefício previdenciário, obrigando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a utilizar a legislação vigente, para recalcular a Renda Mensal Inicial - RMI da sua aposentadoria, de acordo com o art. 29, § 5, da Lei 8.213/91.            Alega que ao calcular a Renda Mensal Inicial - RMI da sua aposentadoria por invalidez, o Apelado limitou-se a alterar o coeficiente de RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.             Ao final, pleiteou pelo provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da decisão, no sentido de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o valor da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez.            Às fls. 263, o Apelado apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático.            A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que encaminhou os autos para manifestação do Órgão Ministerial.            O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, exarou o parecer de fls. 68/71, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a decisão ora guerreada.            Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.            É o Relatório. Decido.            Em análise detida dos autos, constato que não há como conhecer do presente Apelo, ante a ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da Decisão recorrida.            Explico.            Em sua inicial (fls. 05/07), constata-se que a Apelante pretende a revisão do benefício (auxílio-acidente) para 100% do salário mínimo, partindo da premissa de que o valor do referido auxílio não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, com base no art. 201, §2º, da Constituição Federal.            A sentença (fls. 44/47) julgou improcedente o pedido, por entender que o benefício (auxílio-acidente) foi concedido à Autora no dia 28/08/1985, sob a égide do art. 239 do Decreto nº 83.080/79, que estabelecia que o auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% do salário de contribuição do segurado, podendo ser acumulado com o recebimento de salário e de outros benefícios pagos pelo INSS, razão pela qual pode ser perfeitamente inferior ao valor do salário mínimo.            O Apelo, contudo, trouxe argumentos que objetivam o recalculo da Renda Mensal Inicial - RMI, obrigando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a utilizar a legislação vigente, para recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez da Autora, na forma do art. 29, § 5, da Lei 8.213/91, matéria que sequer foi objeto de discussão nestes autos, em evidente descompasso com todos os fundamentos de fato e de direito decididos pelo Juízo a quo.            Assim, estando o recurso interposto com fundamento dissociado da decisão recorrida, não há outra alternativa senão seu não conhecimento, pois não atende ao requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que não foi observado o princípio da dialeticidade dos recursos.            É neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00651834720148152001, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, julgado em 19-01-2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO GENÉRICO E INESPECÍFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (STJ, AgRg no REsp 1201539/MS, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011). 2. Recurso que não se conhece com base no art. 932, III, do novo CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00347130320098152003, Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , julgado em 03-10-2016)            Ressalto que não se trata de aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 932, do CPC/2015, que determina a concessão de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, porquanto a determinação do referido prazo se aplica somente aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.            Ante o exposto, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015 e determino seu arquivamento.            Belém, 03 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2017.02273741-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02273741-22
Tipo de processo : Apelação
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