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Jurisprudência


TJPA 0013105-24.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA CECILIA DA SILVA PINTO, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo n°0388342-58.2016.8.14.0301).            Em suas razões (v. fls. 04/07), a agravante apresenta os fatos e argumenta, em suma, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, tendo juntado declaração de próprio punho na qual afirma sua hipossuficiência para arcar com os ônus das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.            Discorre acerca da concessão da justiça gratuita, citando jurisprudência que entende embasar sua tese.            Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão a quo no sentido de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.            Juntou documentos de fls. 08/65.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (v. fl. 68).            É o breve Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.             Desde logo, incumbe-me frisar que a agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado.            A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não.            Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, deverá ser devidamente comprovada.            É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿            Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais."            Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante, embora tenha declarado sua impossibilidade financeira, o certo é que de suas alegações não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado.            Nesse passo, andou bem o juízo de piso em indeferir a gratuidade requerida.            No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (negritei) ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento.¿ (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) (negritei)             No caso, há de se pressupor que a agravante não faz jus ao benefício pretendido.            Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça.            Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator:(...) XI - negar provimento ao recurso contrário:(...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿             Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.            Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Belém, 22 de novembro de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04728548-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04728548-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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