TJPA 0013108-42.2013.8.14.0401
Conflito de Jurisdição Processo nº: 2013.3.023402-6 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último Juízo, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009-GP, uma vez não concluído o Inquérito Policial para oferecimento da denúncia, já que as investigações ainda não cessaram. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 25/06/2004, no interior de uma residência situada na Rua Eduardo Angelim, n.º 58, Bairro da Marambaia, tendo como vítima Cláudio Raiol Vale. O IPL supracitado tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 35-38), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme Ato Ordinatório às fls. 42, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 42). Com efeito, a 3ª Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, Dr.ª Rosana Cordovil Corrêa dos Santos, às fls. 43-45, requereu diligências no intuito de melhor apurar as circunstâncias do delito em tela, motivo pelo qual, em decisão datada de 13/08/2013 (fls. 55), o então Magistrado Suscitante determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações. Posteriormente, o Juízo Suscitado, em decisão às fls. 56, determinou o retorno dos autos ao Juízo Natural de Origem, o qual suscitou o presente Conflito de Jurisdição. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04466861-28, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
Ementa
Conflito de Jurisdição Processo nº: 2013.3.023402-6 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último Juízo, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009-GP, uma vez não concluído o Inquérito Policial para oferecimento da denúncia, já que as investigações ainda não cessaram. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 25/06/2004, no interior de uma residência situada na Rua Eduardo Angelim, n.º 58, Bairro da Marambaia, tendo como vítima Cláudio Raiol Vale. O IPL supracitado tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 35-38), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme Ato Ordinatório às fls. 42, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 42). Com efeito, a 3ª Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, Dr.ª Rosana Cordovil Corrêa dos Santos, às fls. 43-45, requereu diligências no intuito de melhor apurar as circunstâncias do delito em tela, motivo pelo qual, em decisão datada de 13/08/2013 (fls. 55), o então Magistrado Suscitante determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações. Posteriormente, o Juízo Suscitado, em decisão às fls. 56, determinou o retorno dos autos ao Juízo Natural de Origem, o qual suscitou o presente Conflito de Jurisdição. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04466861-28, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04466861-28
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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