TJPA 0013108-76.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013108-76.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE GOMES SIMAS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB 15903 AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS HENRIQUE GOMES SIMAS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, processo nº 0176256-39.2016.8.14,0301, em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Preliminarmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, advertindo o autor que observe o que prescreve o art. 99, § 2º do CPC/2015. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, na qual pretende o demandante a concessão de tutela antecipada para consignação em pagamento do valor que entende devido, para se proibir a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, para que seja manutenido na posse do bem financiado, e, por fim, para que se suspenda o contrato durante o curso da ação. Pois bem. A tutela antecipada pretendida, aqui compreendida como tutela de urgência, está disciplinada no Título II do CPC/2015, cujo art. 300 exige, para o deferimento da medida, que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que, embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim a parte autora a ele aderiu no momento da aquisição do bem. Portanto, até que sobrevenha julgamento do mérito acolhendo seu pedido, o autor está obrigado ao pagamento correspondente. As cláusulas foram estabelecidas previamente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em onerosidade excessiva, o que de fato não está demonstrado nesta fase. A perícia que instrui a inicial não pode servir como fundamento para modificar aquilo que foi estabelecido em contrato, porquanto é prova não submetida ao crivo do contraditório. Assim, a pretensão do requerente de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entende devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não deve ser acolhida. Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando ao requerente aceitar ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, mormente porque a taxa de juros praticada pelo requerido, embora superior, não destoa sensivelmente da taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Quanto ao pedido alternativo de consignação do valor original das parcelas, não vislumbro necessidade de ser deferido na medida em que o banco requerido certamente não está se recursando a receber a parcela no valor pactuado no contrato. Com relação ao requerimento do autor para que se proíba a inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é de conhecimento comum que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores. É um instrumento utilizado com frequência como meio de impedir que os fornecedores contratem com pessoas físicas ou jurídicas que já tenham histórico de não honrar com os compromissos assumidos. No caso, o requerente teme a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pretendendo tutela para que isso não ocorra, todavia, tal pretensão se vincula ao cumprimento por ele das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Assim, havendo o pagamento regular das prestações acordadas, não há que se cogitar acerca da possibilidade de inclusão no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de o banco ser responsabilizado, cabendo, inclusive, indenização pela negativação. Com efeito, a pretensão do autor não merece prosperar, visto que referido cadastro é meio legítimo de o banco compelir os contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas, caso o autor incorra entre em mora, não sendo viável a prévia proibição, visto que, até o momento não há comprovação nos autos de que o banco requerido praticou qualquer ato arbitrário neste sentido, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela. Quanto ao pedido para que o requerente seja mantido na posse do bem enquanto perdurar esta ação, compreendo que isso não pode ser assegurado. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária (fl. 56) até o julgamento da ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, de outro lado, e por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas do Decreto-Lei 911/69, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem. Por fim, não vejo razão para se suspender a execução do contrato até o julgamento da ação, tampouco para que o autor passe a depositar em juízo as parcelas do financiamento. Em verdade, analisando os argumentos trazidos na inicial não vislumbro perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 15 - 80). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 27.10.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com a chegada no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844944-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013108-76.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE GOMES SIMAS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB 15903 AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS HENRIQUE GOMES SIMAS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, processo nº 0176256-39.2016.8.14,0301, em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Preliminarmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, advertindo o autor que observe o que prescreve o art. 99, § 2º do CPC/2015. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, na qual pretende o demandante a concessão de tutela antecipada para consignação em pagamento do valor que entende devido, para se proibir a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, para que seja manutenido na posse do bem financiado, e, por fim, para que se suspenda o contrato durante o curso da ação. Pois bem. A tutela antecipada pretendida, aqui compreendida como tutela de urgência, está disciplinada no Título II do CPC/2015, cujo art. 300 exige, para o deferimento da medida, que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que, embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim a parte autora a ele aderiu no momento da aquisição do bem. Portanto, até que sobrevenha julgamento do mérito acolhendo seu pedido, o autor está obrigado ao pagamento correspondente. As cláusulas foram estabelecidas previamente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em onerosidade excessiva, o que de fato não está demonstrado nesta fase. A perícia que instrui a inicial não pode servir como fundamento para modificar aquilo que foi estabelecido em contrato, porquanto é prova não submetida ao crivo do contraditório. Assim, a pretensão do requerente de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entende devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não deve ser acolhida. Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando ao requerente aceitar ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, mormente porque a taxa de juros praticada pelo requerido, embora superior, não destoa sensivelmente da taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Quanto ao pedido alternativo de consignação do valor original das parcelas, não vislumbro necessidade de ser deferido na medida em que o banco requerido certamente não está se recursando a receber a parcela no valor pactuado no contrato. Com relação ao requerimento do autor para que se proíba a inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é de conhecimento comum que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores. É um instrumento utilizado com frequência como meio de impedir que os fornecedores contratem com pessoas físicas ou jurídicas que já tenham histórico de não honrar com os compromissos assumidos. No caso, o requerente teme a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pretendendo tutela para que isso não ocorra, todavia, tal pretensão se vincula ao cumprimento por ele das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Assim, havendo o pagamento regular das prestações acordadas, não há que se cogitar acerca da possibilidade de inclusão no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de o banco ser responsabilizado, cabendo, inclusive, indenização pela negativação. Com efeito, a pretensão do autor não merece prosperar, visto que referido cadastro é meio legítimo de o banco compelir os contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas, caso o autor incorra entre em mora, não sendo viável a prévia proibição, visto que, até o momento não há comprovação nos autos de que o banco requerido praticou qualquer ato arbitrário neste sentido, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela. Quanto ao pedido para que o requerente seja mantido na posse do bem enquanto perdurar esta ação, compreendo que isso não pode ser assegurado. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária (fl. 56) até o julgamento da ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, de outro lado, e por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas do Decreto-Lei 911/69, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem. Por fim, não vejo razão para se suspender a execução do contrato até o julgamento da ação, tampouco para que o autor passe a depositar em juízo as parcelas do financiamento. Em verdade, analisando os argumentos trazidos na inicial não vislumbro perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 15 - 80). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 27.10.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com a chegada no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844944-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00844944-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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