TJPA 0013109-61.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NESTE GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JOVELINA MARIA RAMOS DE SOUZA contra decisão interlocutória (fls. 14/19) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA UEPA, que indeferiu a tutela antecipada requerida. A agravante aduz, em suma, que foi convocada através do Ofício nº 05/2016-PAD/Port. Nº 1110/2016 para comparecer perante à Comissão Permanente para Assuntos Técnico-Administrativo - Coptec, dia 16/05/2016, para exercer seu direito de ampla manifestação, acerca de assunto relativo ao Processo nº 2015/546802-UEPA, que versa sobre a necessidade de regularização funcional de servidores, que ainda se encontram no sistema de gestão de recurso humanos do Estado, embora não venham percebendo a remuneração Afirma que após seu comparecimento recebeu um ofício, datado de 24/05/2016, sendo informada que, com base em seus esclarecimentos, foi lhe imputado o abandono do cargo, diante do registro de faltas ao serviço, sem que houvesse a expedição de ato de exoneração, face a pendência financeira desta perante a UEPA, relativa ao não cumprimento do termo de compromisso de cursar o Pós-doutorado em Filosofia na UFRN, no período de 02/03/2007 a 28/02/2011, sendo-lhe concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, o que o fez tempestivamente. Relata que em 02/03/2005 assinou o termo de posse com a UEPA, decorrente da nomeação para o exercício do cargo de professor auxiliar I - 40 horas. Aduz que em 07/01/2008, foi autorizada a se afastar integralmente de suas atividades, para cursar o Pós-doutorado acima citado. Ocorre que foi aprovada em concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de professor de ensino superior, classe de assistente, nível 1, para o quadro permanente de pessoal da Universidade Federal do Pará, em regime de dedicação exclusiva, sendo a ora agravante nomeada, através da Portaria nº 571/2009 e protocolado pedido de exoneração, por motivos particulares, a partir de 05/3/2009. Sustenta que referido pedido gerou o processo administrativo nº 1639/2009, sendo coletado parecer da assessoria jurídica que opinou pela exoneração da servidora, tendo anuído com os termos. Afirma que em 19/01/2010, solicitou cópia do processo, sendo-lhe comunicada que sua exoneração havia sido deferida. Informa que foi surpreendida, após decorridos 06 (seis) anos de sua exoneração, com o ofício de convocação para prestar esclarecimentos. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender os efeitos da aplicação da pena de abandono de cargo, aplicada em 05/2016. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 10/76. Vieram os autos a mim redistribuídos (fl. 79). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, indeferiu o pedido liminar. Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuou a juíza de origem, não consta nos autos que seu pedido de exoneração havia sido deferido junto à Universidade do Estado do Pará. Além disso, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intimem-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta e superado e prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 14 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05095652-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NESTE GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JOVELINA MARIA RAMOS DE SOUZA contra decisão interlocutória (fls. 14/19) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA UEPA, que indeferiu a tutela antecipada requerida. A agravante aduz, em suma, que foi convocada através do Ofício nº 05/2016-PAD/Port. Nº 1110/2016 para comparecer perante à Comissão Permanente para Assuntos Técnico-Administrativo - Coptec, dia 16/05/2016, para exercer seu direito de ampla manifestação, acerca de assunto relativo ao Processo nº 2015/546802-UEPA, que versa sobre a necessidade de regularização funcional de servidores, que ainda se encontram no sistema de gestão de recurso humanos do Estado, embora não venham percebendo a remuneração Afirma que após seu comparecimento recebeu um ofício, datado de 24/05/2016, sendo informada que, com base em seus esclarecimentos, foi lhe imputado o abandono do cargo, diante do registro de faltas ao serviço, sem que houvesse a expedição de ato de exoneração, face a pendência financeira desta perante a UEPA, relativa ao não cumprimento do termo de compromisso de cursar o Pós-doutorado em Filosofia na UFRN, no período de 02/03/2007 a 28/02/2011, sendo-lhe concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, o que o fez tempestivamente. Relata que em 02/03/2005 assinou o termo de posse com a UEPA, decorrente da nomeação para o exercício do cargo de professor auxiliar I - 40 horas. Aduz que em 07/01/2008, foi autorizada a se afastar integralmente de suas atividades, para cursar o Pós-doutorado acima citado. Ocorre que foi aprovada em concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de professor de ensino superior, classe de assistente, nível 1, para o quadro permanente de pessoal da Universidade Federal do Pará, em regime de dedicação exclusiva, sendo a ora agravante nomeada, através da Portaria nº 571/2009 e protocolado pedido de exoneração, por motivos particulares, a partir de 05/3/2009. Sustenta que referido pedido gerou o processo administrativo nº 1639/2009, sendo coletado parecer da assessoria jurídica que opinou pela exoneração da servidora, tendo anuído com os termos. Afirma que em 19/01/2010, solicitou cópia do processo, sendo-lhe comunicada que sua exoneração havia sido deferida. Informa que foi surpreendida, após decorridos 06 (seis) anos de sua exoneração, com o ofício de convocação para prestar esclarecimentos. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender os efeitos da aplicação da pena de abandono de cargo, aplicada em 05/2016. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 10/76. Vieram os autos a mim redistribuídos (fl. 79). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, indeferiu o pedido liminar. Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuou a juíza de origem, não consta nos autos que seu pedido de exoneração havia sido deferido junto à Universidade do Estado do Pará. Além disso, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intimem-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta e superado e prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 14 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05095652-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05095652-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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