TJPA 0013110-46.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO Nº 0013110-46.2016.814.0000 (8 VOLUMES) AGRAVANTES: FABIO GLINS DE BARROS, MARCELO DE SOUZA MENDES, RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUZA E ALESSANDRA RAMOS ADÃO (FLS. 1488/1493 - PROC. ORIG.; 0047039-74.2015.814.0301) AGRAVANTES: JOÃO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (0051737-26.2015.814.0301), JOÃO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (0051737-26.2015.814.0301), PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS (0067616-73.2015.814.0301), LUCIVALDO REIS BORGES (0054598-82.2015.814.0301), JOSUÉ GOUVEIA DE LIMA (0050722-22.2015.814.0301), ADILSON RIBEIRO GONÇAVES (0058988-95.2015.814.0301), KATIA SILENE SOUZA DA SILVA (0045638-40.2015.814.0301), DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA (0057173-63.2015.814.0301), IZAQUE BARRETO BITTENCOURT FILHO (0058708-28.2015.814.0301), RENATA CORREA SOARES (0027648-36.2015.814.0301), PEDRO ANTONIO PANTOJA DA SILVA (0045699-95.2015.814.0301), FRACISCO ROBSON MORAIS REIS (0064576-83.2015.814.0301), ELEDINALDO AMARAL PACHECO (0057757-33.2015.814.0301), LUIZ MARCELO NASCIMENTO SANTANA (0053568-12.2015.814.0301), DENIS MOTA SOBRINHO (0037726-89.2015.814.0301), ELENILSON ALVES DOS SANTOS (0028665-10.2015.814.0301), BELANNY BARBOSA LOPES (0071734.92.2015.814.0301), DÉBORA ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (0064676-38.2015.814.0301), ÁLVARO JOSÉ FERREIRA NOGUEIRA FILHO (0075826-16.2015.814.0301); DIOVANA BORGES PANTOJA (0084595-13.2015.814.0301), JEAN ALMEIDA MORAES (0082576-34.2015.814.0301), VANESSA CRISTINE SOUZA DE SOUSA (0083673-69.2015.814.0301), THIAGO AUGUSTO GAIA LIMA (0076611-75.2015.814.0301), ELIELSON DE JESUS SENA FERNANDES (0057637-87.2015.814.0301), LAIS THAYNÁ CARVALHO DE ARAÚJO (0066702-09.2019.814.0301), THIAGO FONSECA SIQUEIRA (0077680-45.2015.814.0301) - (FLS. 155/1573) AGRAVANTE: FRANCISCA ANDRÉA DA COSTA RAMOS (FLS. 1574/1603 - PROC. ORIG. 0034856-71.2015.814.0301) AGRAVANTE: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO (FLS. 1705/1721 - PROC. ORIG. 0048611-65.2015.814.0301) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (0419660-59.2016.814.0301) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1376-1383 AGRAVADO/INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Tratam-se de AGRAVOS REGIMENTAIS interpostos pelos agravantes ao norte referidos contra decisão do então Presidente deste E. Tribunal, Des. Constantino Augusto Guerreiro, de fls. 1376/1383, que deferiu a suspensão dos efeitos das decisões liminares proferidas nos autos supramencionados, determinando a nomeação dos candidatos aprovados nos concursos promovidos pela Secretaria Municipal de Saneamento (SESAN), Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), todos realizados no ano de 2012. Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese: 1. Os agravantes Fabio Glins de Barros e outros argumentam que a aprovação dentro do número de vagas gera direito à nomeação, logo a decisão combatida contraria a jurisprudência dos Tribunais pátrios (fls. 1488/1494); 2. Os agravantes João Carlos Ferreira Nascimento e outros suscitam que têm direito adquirido à nomeação nos cargos para os quais foram regularmente aprovados, por força do princípios da legalidade, igualdade e eficiência, na medida em que as nomeações vêm sendo evitadas para beneficiar temporários; que as nomeações questionadas não são capazes de causar impacto econômico, uma vez que já estão nomeados desde maio de 2013; que o município não demonstrou o grande impacto financeiro que as nomeações trariam, logo não estão presentes os requisitos necessários para concessão da suspensão (fls. 1555/1573); 3. A agravante Francisca Andréa da Costa Ramos sustenta que apenas os cargos vagos foram extintos pela Lei Municipal 9.203/2016, enquanto os demais entraram em regime de extinção quando ficaram vacantes; que a projeção de custos é falsa e que os cargos ocupados tem baixo custo; que não obstante a alegação de dano à economia, a municipalidade gasta considerável montante em publicidade e nomeia inúmeros comissionados; que os limites orçamentários previstos na lei de responsabilidade fiscal não se aplicam as nomeações decorrentes de decisões judiciais; que os cargos comissionados é que deveriam ser reduzidos; que a realização de concurso depende da estimação de custos, razão pela qual as liminares estariam fazendo cumprir o que foi previsto quando oferecido o cargo; que a lei não atinge os cargos dos aprovados, porque não estavam ocupados por omissão ilícita do ente público. 4. O agravante RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO destaca a aplicação da teoria do fato consumado em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança pública, uma vez que fora aprovado dentro do número de vagas ofertado no certame, tendo tomado posse em 28/08/2015; que a decisão atacada é incompatível com a jurisprudência pátria acerca do direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstos no edital; que não obstante o alegado impacto orçamentário o agravado anunciou novo concurso público para o mesmo cargo o qual o agravante tem direito à nomeação; Em contrarrazões (fls. 1745/1773) o Município de Belém aduz que não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista a inexistência de direito à nomeação dos aprovados no concurso ante a possibilidade de extinção dos cargos através de lei posterior; bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado; além do impacto orçamentário das contratações. Ao final, requer a manutenção das suspensões liminares deferidas pelos Juízos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, porque atendidos os requisitos legais autorizadores. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Considerando que muitos dos processos originários já encontram-se sentenciados, após a devida instrução processual necessária para o deslinde da controvérsia, no ambiente de mais amplo campo de cognição, aproveito os presentes instrumentos recursais para chamar o processo à ordem e complementar a modulação dos efeitos da suspensividade antes deferida em favor da municipalidade, antes até o julgamento do recurso próprio contra liminar perante este Tribunal, agora acrescento: ou até a superveniente sentença proferida pelo juízo de piso. Por sua vez, na hipótese de já ter sido sentenciado o processo originário, o que implica na perda de eficácia do deferimento da suspensão, por consequência, julgo prejudicado os agravos regimentais nessa situação diante da perda superveniente do objeto, advertindo-se, por oportuno, que no caso de sucumbência do ente municipal com o advento da sentença, futuro pedido de efeito suspensivo deve ser pleiteado em sede do recurso ordinário. Após as diligências necessárias de praxe, volvam-se os autos conclusos para julgamento dos agravos regimentais não prejudicados com o advento de sentença. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2018.00786334-97, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO Nº 0013110-46.2016.814.0000 (8 VOLUMES) AGRAVANTES: FABIO GLINS DE BARROS, MARCELO DE SOUZA MENDES, RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUZA E ALESSANDRA RAMOS ADÃO (FLS. 1488/1493 - PROC. ORIG.; 0047039-74.2015.814.0301) AGRAVANTES: JOÃO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (0051737-26.2015.814.0301), JOÃO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (0051737-26.2015.814.0301), PAULO ANDRE SOUSA DOS SANTOS (0067616-73.2015.814.0301), LUCIVALDO REIS BORGES (0054598-82.2015.814.0301), JOSUÉ GOUVEIA DE LIMA (0050722-22.2015.814.0301), ADILSON RIBEIRO GONÇAVES (0058988-95.2015.814.0301), KATIA SILENE SOUZA DA SILVA (0045638-40.2015.814.0301), DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA (0057173-63.2015.814.0301), IZAQUE BARRETO BITTENCOURT FILHO (0058708-28.2015.814.0301), RENATA CORREA SOARES (0027648-36.2015.814.0301), PEDRO ANTONIO PANTOJA DA SILVA (0045699-95.2015.814.0301), FRACISCO ROBSON MORAIS REIS (0064576-83.2015.814.0301), ELEDINALDO AMARAL PACHECO (0057757-33.2015.814.0301), LUIZ MARCELO NASCIMENTO SANTANA (0053568-12.2015.814.0301), DENIS MOTA SOBRINHO (0037726-89.2015.814.0301), ELENILSON ALVES DOS SANTOS (0028665-10.2015.814.0301), BELANNY BARBOSA LOPES (0071734.92.2015.814.0301), DÉBORA ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (0064676-38.2015.814.0301), ÁLVARO JOSÉ FERREIRA NOGUEIRA FILHO (0075826-16.2015.814.0301); DIOVANA BORGES PANTOJA (0084595-13.2015.814.0301), JEAN ALMEIDA MORAES (0082576-34.2015.814.0301), VANESSA CRISTINE SOUZA DE SOUSA (0083673-69.2015.814.0301), THIAGO AUGUSTO GAIA LIMA (0076611-75.2015.814.0301), ELIELSON DE JESUS SENA FERNANDES (0057637-87.2015.814.0301), LAIS THAYNÁ CARVALHO DE ARAÚJO (0066702-09.2019.814.0301), THIAGO FONSECA SIQUEIRA (0077680-45.2015.814.0301) - (FLS. 155/1573) AGRAVANTE: FRANCISCA ANDRÉA DA COSTA RAMOS (FLS. 1574/1603 - PROC. ORIG. 0034856-71.2015.814.0301) AGRAVANTE: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO (FLS. 1705/1721 - PROC. ORIG. 0048611-65.2015.814.0301) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (0419660-59.2016.814.0301) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1376-1383 AGRAVADO/INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Tratam-se de AGRAVOS REGIMENTAIS interpostos pelos agravantes ao norte referidos contra decisão do então Presidente deste E. Tribunal, Des. Constantino Augusto Guerreiro, de fls. 1376/1383, que deferiu a suspensão dos efeitos das decisões liminares proferidas nos autos supramencionados, determinando a nomeação dos candidatos aprovados nos concursos promovidos pela Secretaria Municipal de Saneamento (SESAN), Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), todos realizados no ano de 2012. Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese: 1. Os agravantes Fabio Glins de Barros e outros argumentam que a aprovação dentro do número de vagas gera direito à nomeação, logo a decisão combatida contraria a jurisprudência dos Tribunais pátrios (fls. 1488/1494); 2. Os agravantes João Carlos Ferreira Nascimento e outros suscitam que têm direito adquirido à nomeação nos cargos para os quais foram regularmente aprovados, por força do princípios da legalidade, igualdade e eficiência, na medida em que as nomeações vêm sendo evitadas para beneficiar temporários; que as nomeações questionadas não são capazes de causar impacto econômico, uma vez que já estão nomeados desde maio de 2013; que o município não demonstrou o grande impacto financeiro que as nomeações trariam, logo não estão presentes os requisitos necessários para concessão da suspensão (fls. 1555/1573); 3. A agravante Francisca Andréa da Costa Ramos sustenta que apenas os cargos vagos foram extintos pela Lei Municipal 9.203/2016, enquanto os demais entraram em regime de extinção quando ficaram vacantes; que a projeção de custos é falsa e que os cargos ocupados tem baixo custo; que não obstante a alegação de dano à economia, a municipalidade gasta considerável montante em publicidade e nomeia inúmeros comissionados; que os limites orçamentários previstos na lei de responsabilidade fiscal não se aplicam as nomeações decorrentes de decisões judiciais; que os cargos comissionados é que deveriam ser reduzidos; que a realização de concurso depende da estimação de custos, razão pela qual as liminares estariam fazendo cumprir o que foi previsto quando oferecido o cargo; que a lei não atinge os cargos dos aprovados, porque não estavam ocupados por omissão ilícita do ente público. 4. O agravante RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO destaca a aplicação da teoria do fato consumado em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança pública, uma vez que fora aprovado dentro do número de vagas ofertado no certame, tendo tomado posse em 28/08/2015; que a decisão atacada é incompatível com a jurisprudência pátria acerca do direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstos no edital; que não obstante o alegado impacto orçamentário o agravado anunciou novo concurso público para o mesmo cargo o qual o agravante tem direito à nomeação; Em contrarrazões (fls. 1745/1773) o Município de Belém aduz que não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista a inexistência de direito à nomeação dos aprovados no concurso ante a possibilidade de extinção dos cargos através de lei posterior; bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado; além do impacto orçamentário das contratações. Ao final, requer a manutenção das suspensões liminares deferidas pelos Juízos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, porque atendidos os requisitos legais autorizadores. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Considerando que muitos dos processos originários já encontram-se sentenciados, após a devida instrução processual necessária para o deslinde da controvérsia, no ambiente de mais amplo campo de cognição, aproveito os presentes instrumentos recursais para chamar o processo à ordem e complementar a modulação dos efeitos da suspensividade antes deferida em favor da municipalidade, antes até o julgamento do recurso próprio contra liminar perante este Tribunal, agora acrescento: ou até a superveniente sentença proferida pelo juízo de piso. Por sua vez, na hipótese de já ter sido sentenciado o processo originário, o que implica na perda de eficácia do deferimento da suspensão, por consequência, julgo prejudicado os agravos regimentais nessa situação diante da perda superveniente do objeto, advertindo-se, por oportuno, que no caso de sucumbência do ente municipal com o advento da sentença, futuro pedido de efeito suspensivo deve ser pleiteado em sede do recurso ordinário. Após as diligências necessárias de praxe, volvam-se os autos conclusos para julgamento dos agravos regimentais não prejudicados com o advento de sentença. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2018.00786334-97, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2018.00786334-97
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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