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Jurisprudência


TJPA 0013121-75.2012.8.14.0401

Ementa
: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PRELIMINAR DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? PRELIMINAR DA DEFESA INACOLHIDA ? NÃO ADOÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? SÚMULA 438 O STJ ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ?? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA ? Preliminarmente, alega a defesa do recorrente a incidência do instituto da prescrição virtual ou antecipada no crime de ameaça, o que entendo não merecer acolhimento. É cediço que o STJ não admite a prescrição com fundamento em pena hipotética (ou virtual), consoante os ditames da Súmula nº 438. Assim, a tese levantada pela defesa não encontra respaldo dentro da jurisprudência pátria. Apenas em atenção ao debate, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal. Na espécie, o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, conforme se observa no édito condenatório de fls. 39/40. Nessa esteira, nos termos do art. 109, VI, do CPB (com redação alterada pela Lei nº 12.234/2010), se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. No caso dos autos, o recorrente teve sua sentença condenatória prolatada em 25/06/2015 e a denúncia fora recebida em 13/11/2012. Destarte, entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreram 03 (três) anos, o que afasta, além da não adotada prescrição virtual, também o reconhecimento da prescrição punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do CPB. Portanto, pelos fundamentos apresentados, inacolho a preliminar postulada pela defesa de prescrição do crime de ameaça, em qualquer que seja a sua modalidade. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Na espécie, levando em conta o habitual uso de drogas, bem como a ciência por parte da vítima de que o recorrente é contumaz na prática de delitos, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (2018.00510841-39, 185.514, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00510841-39
Tipo de processo : Apelação
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