TJPA 0013127-82.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013127-82.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: C.A.P.V. ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO - OAB 3985 E OUTRO AGRAVADO: M.D.V. ADVOGADAS: PATRICIA MAUES HANNA MEIRA - OAB 7269 E OUTRA REPRESENTANTE: L.M.D.V. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C.A.P.V. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0346330-29.2016.8.14.0301, oriunda da 1° Vara de Família de Belém, através da qual deferiu alimentos provisórios, nos seguintes termos: Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para firmar a obrigação alimentar do paterno, em seu cunho assistencial ante a Autora Carolini Devalle Vilão ter comprovado sua necessidade alimentar por ser estudante universitária, cujo ponto findo da dita obrigação dar-se-á quando do término da graduação(a extensão de a obrigação alimentar pode ocorrer, desde que bem manejado a via processual e argumentos inerentes ao tema), vedando-se o trancamento, dependência ou reprovação(matéria a ser apresentada/comprovada pelo paterno), o que, se assim ocorrer, emanará a desconstituição dos efeitos desta decisão. O quantum alimentar de cunho assistencial está firmado na base de 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da Autora (Banco do Brasil, agência 2946-7, conta bancária 59.038X), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. Por outro lado, no que se refere aos alimentos e cunho presumidos, está firmado, também, na base de 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da Autora (Banco do Brasil, agência 2946-7, conta bancária 59.038X), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que o juízo a quo só levou em consideração a necessidade do alimentado, deixando de lado a possibilidade do alimentando, ora agravante, em suportar os 06 (seis) salários mínimos mensais, que no caso, não possui condições para isso. Aponta ainda que a genitora não mencionou, nem comprovou o quanto recebe, bem como seus pais (avós maternos da criança), que possuem boa condição financeira, uma vez que são donos de empresa e possuem vários imóveis, sendo que alguns eles auferem rendas. Alega ainda que não possui condições financeiras para arcar com os 06 (seis) salários mínimos, pois tal valor é superior ao que resta de sua renda mensal subtraído de suas despesas básicas. Requer que seja o presente recurso seja conhecido e dado provimento para que seja suspenso provisoriamente o pagamento de alimentos. Alternativamente, solicita a redução para o importe de 01 (um) salário mínimos, ou ainda, a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito por ocasião da oitiva das partes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que arbitrou alimentos provisórios em 06 (seis) salários mínimos. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. De fato, no caso dos autos, constata-se que a agravante é avó das crianças, e de acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, na ausência dos genitores ou na impossibilidade de os mesmos arcarem com a totalidade das despesas da criança, a obrigação recairá ao grau ascendente, preferindo os mais próximos. Vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Sendo assim, o dever da avó é cristalino, diante do falecimento do genitor. Todavia, o perigo de dano está presente, uma vez que consta nos autos, a ação de separação litigiosa c/c pedido de alimentos provisórios (processo n° 0023736-37.2007.8.14.0301) dos genitores das menores. Na ocasião, foram arbitrados alimentos provisórios em favor da requerente e das filhas no equivalente a um salário mínimo para cada uma. Destarte, não há razão para a obrigação, que era do pai e recaiu sobre a avó, passar a ser 06 (seis) salários mínimos, se o próprio genitor tinha o dever de pagar apenas 02 (dois). Os alimentos, conforme o disposto no art. 1.694, §1º devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, a comprovação da necessidade dos alimentados e da possibilidade do alimentante é imposição legal para a fixação dos alimentos. No caso, não estão comprovados a necessidade de alimentos no equivalente a 06 (seis) salários mínimos, e a mantença de tal valor causaria um desfalque do necessário sustento da agravante, ferindo o art. 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, para determinar a fixação dos alimentos provisórios no equivalente a um salário mínimo para cada neta. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.05027542-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013127-82.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: C.A.P.V. ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO - OAB 3985 E OUTRO AGRAVADO: M.D.V. ADVOGADAS: PATRICIA MAUES HANNA MEIRA - OAB 7269 E OUTRA REPRESENTANTE: L.M.D.V. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C.A.P.V. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0346330-29.2016.8.14.0301, oriunda da 1° Vara de Família de Belém, através da qual deferiu alimentos provisórios, nos seguintes termos: Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para firmar a obrigação alimentar do paterno, em seu cunho assistencial ante a Autora Carolini Devalle Vilão ter comprovado sua necessidade alimentar por ser estudante universitária, cujo ponto findo da dita obrigação dar-se-á quando do término da graduação(a extensão de a obrigação alimentar pode ocorrer, desde que bem manejado a via processual e argumentos inerentes ao tema), vedando-se o trancamento, dependência ou reprovação(matéria a ser apresentada/comprovada pelo paterno), o que, se assim ocorrer, emanará a desconstituição dos efeitos desta decisão. O quantum alimentar de cunho assistencial está firmado na base de 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da Autora (Banco do Brasil, agência 2946-7, conta bancária 59.038X), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. Por outro lado, no que se refere aos alimentos e cunho presumidos, está firmado, também, na base de 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo valor será depositado na conta bancária da Autora (Banco do Brasil, agência 2946-7, conta bancária 59.038X), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que o juízo a quo só levou em consideração a necessidade do alimentado, deixando de lado a possibilidade do alimentando, ora agravante, em suportar os 06 (seis) salários mínimos mensais, que no caso, não possui condições para isso. Aponta ainda que a genitora não mencionou, nem comprovou o quanto recebe, bem como seus pais (avós maternos da criança), que possuem boa condição financeira, uma vez que são donos de empresa e possuem vários imóveis, sendo que alguns eles auferem rendas. Alega ainda que não possui condições financeiras para arcar com os 06 (seis) salários mínimos, pois tal valor é superior ao que resta de sua renda mensal subtraído de suas despesas básicas. Requer que seja o presente recurso seja conhecido e dado provimento para que seja suspenso provisoriamente o pagamento de alimentos. Alternativamente, solicita a redução para o importe de 01 (um) salário mínimos, ou ainda, a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito por ocasião da oitiva das partes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que arbitrou alimentos provisórios em 06 (seis) salários mínimos. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. De fato, no caso dos autos, constata-se que a agravante é avó das crianças, e de acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, na ausência dos genitores ou na impossibilidade de os mesmos arcarem com a totalidade das despesas da criança, a obrigação recairá ao grau ascendente, preferindo os mais próximos. Vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Sendo assim, o dever da avó é cristalino, diante do falecimento do genitor. Todavia, o perigo de dano está presente, uma vez que consta nos autos, a ação de separação litigiosa c/c pedido de alimentos provisórios (processo n° 0023736-37.2007.8.14.0301) dos genitores das menores. Na ocasião, foram arbitrados alimentos provisórios em favor da requerente e das filhas no equivalente a um salário mínimo para cada uma. Destarte, não há razão para a obrigação, que era do pai e recaiu sobre a avó, passar a ser 06 (seis) salários mínimos, se o próprio genitor tinha o dever de pagar apenas 02 (dois). Os alimentos, conforme o disposto no art. 1.694, §1º devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, a comprovação da necessidade dos alimentados e da possibilidade do alimentante é imposição legal para a fixação dos alimentos. No caso, não estão comprovados a necessidade de alimentos no equivalente a 06 (seis) salários mínimos, e a mantença de tal valor causaria um desfalque do necessário sustento da agravante, ferindo o art. 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, para determinar a fixação dos alimentos provisórios no equivalente a um salário mínimo para cada neta. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.05027542-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.05027542-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão