TJPA 0013129-05.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.011273-7. COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (EM LIQUIDAÇÃO). REPRESENTANTE: ALMIR DOS SANTOS SOARES. ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO e OUTROS. APELADO: JOSE BOLIVAR TAVARES DA COSTA. ADVOGADO: (SEM ADVOGADO NOS AUTOS). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. DESPACHO CITATÓRIO REALIZADO EM 03/05/2002. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO CITATÓRIO OU DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR INÉRCIA AO DEMANDANTE. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚM. N.° 106/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (EM LIQUIDAÇÃO), nos autos da EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (proc. nº 0013129-05.2002.814.0301) proposta em face de JOSE BOLIVAR TAVARES DA COSTA, diante do inconformismo daquele com a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que entendeu pela ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso IV, do CPC (fls. 70/71). Razões às fls. 82/87, em que o Apelante sustenta, em suma, a ausência de prescrição, atribuindo a demora na citação ao judiciário, que não promoveu os atos necessários para sua realização. É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557,§1º-A do CPC. A irresignação do Apelante merece prosperar. Ab initio, destaco que o entendimento exarado pelo magistrado de piso em sentença coaduna com o posicionamento do C. STJ, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução hipotecária é vintenário, regra geral para as violações de direito ocorridas sob a égide do CC/1916 (art. 177) e, quinquenal, para as violações posteriores ao CC/2002 (art. 206, §5º, I), que prevê prazo específico para a cobrança de dívidas constantes em instrumentos públicos ou particulares. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ESTREITA LIGAÇÃO À PRETENSÃO QUE SE VERIFICA COM O VENCIMENTO DE CADA DAS PRESTAÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. NÃO IMPLEMENTO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DISCIPLINADO NO CCB/16. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) (STJ - REsp: 1421272 PR 2013/0391241-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.385.998/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 12/5/2014). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1188933/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013). Destarte, versando a exordial (fls.03/04) sobre prestações referentes ao período de novembro de 1995 a janeiro de 2002, depreende-se que com a entrada em vigor do novo diploma civil em 12 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do CC/1916. Portanto, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/2002, aplica-se ao caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002, cujo termo inicial é a data de vigência do CC/2002. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do ajuizamento da ação originária ter ocorrido em 25 de março de 2002 (fls.02/03) e, o despacho citatório ter sido proferido em 03 de maio de 2002 (fl. 30), de fato, até a data de prolação da sentença, 11 de março de 2011 (fl. 71), o Apelado ainda não havia sido citado, situação que levou o juízo a quo a reconhecer a prescrição nos seguintes termos: ¿o patrono do autor extrapolou todos os prazos que lhe competiam para proceder a citação do requerido pela via legal, não procedendo, contudo, dentro do prazo do parágrafo 3°, do art. 219, do CPC.¿. Por oportuno, destaco o teor do art. 219, do CPC e seus parágrafos, verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Extrai-se do citado artigo, que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, contudo, cabe ao demandante o ônus de promovê-la, o que segundo entendimento consolidado no Tribunal Infraconstitucional significa o dever de: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. A conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. 2. O vocábulo ?promover? contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. 4. Inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da questão tida como violada ? por falta de alegação oportuna em qualquer momento ? mostra-se inviável o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. 5. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão. A violação de lei que dá margem à rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável e a sentença optou por uma delas, não incide o art. 485, V, do CPC. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1128929 PR 2009/0134571-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010). Analisando detidamente os autos, constata-se que o Apelante cumpriu todas as exigências legais para que fosse realizado o ato citatório, pois além de atender aos requisitos descritos alhures, inexiste certidão ou despacho para regularização de pendência, ao contrário, existe determinação judicial para a citação (fl. 30). Dessa forma, malgrado seja o certificado à folha 65, de que os autos passaram cerca de um ano fora do cartório, uma vez comprovado que o Apelante distribuiu o feito em tempo hábil, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional quinquenal e, que, não houve provocação do judiciário para a complementação de custas ou cumprimento de qualquer outra diligência no sentido de impulsionar o feito, resta impossível imputar a ausência de citação à conduta do Apelante, devendo incidir ao caso o enunciado da súmula nº 106/STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿. Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência consolidada no C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VÍCIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO RECORRIDO NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). IV. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1190923 RJ 2009/0093517-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) (grifei). Com efeito, certo de que a ausência de citação não pode ser atribuída ao Apelante, mas sim ao próprio judiciário, que se manteve inerte por anos desde despacho citatório proferido em meados de 2002, não se operou a prescrição. ASSIM, com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da Execução Hipotecária ajuizada pelo Apelante, com a expedição do competente mandado citatório ou despacho que oportunize a parte o cumprimento de exigência legal, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01498771-37, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.011273-7. COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (EM LIQUIDAÇÃO). REPRESENTANTE: ALMIR DOS SANTOS SOARES. ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO e OUTROS. APELADO: JOSE BOLIVAR TAVARES DA COSTA. ADVOGADO: (SEM ADVOGADO NOS AUTOS). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. DESPACHO CITATÓRIO REALIZADO EM 03/05/2002. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO CITATÓRIO OU DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR INÉRCIA AO DEMANDANTE. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚM. N.° 106/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (EM LIQUIDAÇÃO), nos autos da EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (proc. nº 0013129-05.2002.814.0301) proposta em face de JOSE BOLIVAR TAVARES DA COSTA, diante do inconformismo daquele com a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que entendeu pela ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso IV, do CPC (fls. 70/71). Razões às fls. 82/87, em que o Apelante sustenta, em suma, a ausência de prescrição, atribuindo a demora na citação ao judiciário, que não promoveu os atos necessários para sua realização. É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557,§1º-A do CPC. A irresignação do Apelante merece prosperar. Ab initio, destaco que o entendimento exarado pelo magistrado de piso em sentença coaduna com o posicionamento do C. STJ, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução hipotecária é vintenário, regra geral para as violações de direito ocorridas sob a égide do CC/1916 (art. 177) e, quinquenal, para as violações posteriores ao CC/2002 (art. 206, §5º, I), que prevê prazo específico para a cobrança de dívidas constantes em instrumentos públicos ou particulares. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ESTREITA LIGAÇÃO À PRETENSÃO QUE SE VERIFICA COM O VENCIMENTO DE CADA DAS PRESTAÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. NÃO IMPLEMENTO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DISCIPLINADO NO CCB/16. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) (STJ - REsp: 1421272 PR 2013/0391241-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.385.998/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 12/5/2014). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1188933/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013). Destarte, versando a exordial (fls.03/04) sobre prestações referentes ao período de novembro de 1995 a janeiro de 2002, depreende-se que com a entrada em vigor do novo diploma civil em 12 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do CC/1916. Portanto, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/2002, aplica-se ao caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002, cujo termo inicial é a data de vigência do CC/2002. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do ajuizamento da ação originária ter ocorrido em 25 de março de 2002 (fls.02/03) e, o despacho citatório ter sido proferido em 03 de maio de 2002 (fl. 30), de fato, até a data de prolação da sentença, 11 de março de 2011 (fl. 71), o Apelado ainda não havia sido citado, situação que levou o juízo a quo a reconhecer a prescrição nos seguintes termos: ¿o patrono do autor extrapolou todos os prazos que lhe competiam para proceder a citação do requerido pela via legal, não procedendo, contudo, dentro do prazo do parágrafo 3°, do art. 219, do CPC.¿. Por oportuno, destaco o teor do art. 219, do CPC e seus parágrafos, verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Extrai-se do citado artigo, que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, contudo, cabe ao demandante o ônus de promovê-la, o que segundo entendimento consolidado no Tribunal Infraconstitucional significa o dever de: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. A conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. 2. O vocábulo ?promover? contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. 4. Inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da questão tida como violada ? por falta de alegação oportuna em qualquer momento ? mostra-se inviável o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. 5. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão. A violação de lei que dá margem à rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável e a sentença optou por uma delas, não incide o art. 485, V, do CPC. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1128929 PR 2009/0134571-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010). Analisando detidamente os autos, constata-se que o Apelante cumpriu todas as exigências legais para que fosse realizado o ato citatório, pois além de atender aos requisitos descritos alhures, inexiste certidão ou despacho para regularização de pendência, ao contrário, existe determinação judicial para a citação (fl. 30). Dessa forma, malgrado seja o certificado à folha 65, de que os autos passaram cerca de um ano fora do cartório, uma vez comprovado que o Apelante distribuiu o feito em tempo hábil, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional quinquenal e, que, não houve provocação do judiciário para a complementação de custas ou cumprimento de qualquer outra diligência no sentido de impulsionar o feito, resta impossível imputar a ausência de citação à conduta do Apelante, devendo incidir ao caso o enunciado da súmula nº 106/STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿. Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência consolidada no C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VÍCIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO RECORRIDO NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). IV. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1190923 RJ 2009/0093517-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) (grifei). Com efeito, certo de que a ausência de citação não pode ser atribuída ao Apelante, mas sim ao próprio judiciário, que se manteve inerte por anos desde despacho citatório proferido em meados de 2002, não se operou a prescrição. ASSIM, com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da Execução Hipotecária ajuizada pelo Apelante, com a expedição do competente mandado citatório ou despacho que oportunize a parte o cumprimento de exigência legal, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01498771-37, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01498771-37
Tipo de processo
:
Apelação
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