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Jurisprudência


TJPA 0013134-83.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016351-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS E OUTO APELADO: GILDUM SAMPAIO PINHEIRO ADVOGADO: ADRIANA SILVANA BANANAL SILVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO VENDEDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE ARRAS OU SINAL. DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAUTADO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REFORMAR OS JUROS DE MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face sentença que julgou procedente os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, proposta por GILDUM SAMPAIO PINHEIRO. Narra o apelado/autor, em sua exordial (fls. 02/16) que firmou contrato de promessa de compra e venda com a apelante, para aquisição de um apartamento em um empreendimento denominado COSTA CLÁSSICA RESIDENCE, a ser construído em um terreno localizado na Rodovia Mário Covas, n. 14, Coqueiro, Belém/PA. Prossegue, expondo que o referido imóvel tinha prazo de entrega para o ano de 2010, todavia até o momento do ajuizamento da ação não havia recebido o imóvel, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, em sentença, julgando antecipadamente a lida, manifestou-se pela procedência dos pedidos, eis a parte dispositiva da decisão: ¿Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor (CPC, art, 269, I), declarando desconstituída a relação jurídica contratual objeto da lide. Condeno a ré a devolver ao autor o montante de R$ 21.983,30 referente às parcelas do financiamento já pagas, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Condeno, também, a requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 6.000,00 paga a título de arras, mais o seu equivalente, devidamente corrigida a partir de seu desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a contar desta decisão. Condeno finalmente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação¿. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 176/194), aduz, a apelante ser necessária a reforma da sentença eis que ilegal a possibilidade de devolução dos valores já pagos por inexistência de nexo causal, bem como da impossibilidade de devolução das arras. Alega ainda necessária a reforma do valor arbitrado a título de danos morais. Apelações recebidas NO duplo efeito (fls. 199). Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso (fls. 200/208). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Remetido os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, não houve manifestação eis que ação não versa sobre direitos que justifiquem a intervenção do Parquet. (fls. 213/215). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente Preliminares, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia, ao direito do apelante em receber a devolução de valores pagos e, ser indenizado a titulo de dano moral por atraso em entrega de imóvel que fora comprado na planta. Compulsando os autos verifico que o apelado firmou, com a apelante, contrato de promessa de compra e venda com, para aquisição de um apartamento em um empreendimento denominado COSTA CLÁSSICA RESIDENCE, a ser construído em um terreno localizado na Rodovia Mário Covas, n. 14, Coqueiro, Belém/PA, com prazo de entrega para o ano de 2010, o que não foi cumprido. A apelante, justifica o atraso para entrega da obra pela fato de ter sido constatado que o solo da área selecionada para o empreendimento apresentou-se demasiadamente instável o que poderia comprometer a infraestrutura se instalada nos moldes como inicialmente se havia previsto. Esse motivo, contudo, não é capaz de afastar a sua inadimplência contratual, visto que o consumidor não pode ser responsabilizado pelas contingências que envolvam a obra. De qualquer forma, não há, nos autos, qualquer prova cabal capaz de sustentar essa justifica da recorrente. Portanto, não há nada que afaste a responsabilidade da recorrente devido ao atraso na entrega do apartamento contratado. Dentre as consequências advindas desse inadimplemento contratual estão o rompimento do pacto e o dever de indenizar o apelado pelos danos materiais e morais que sofreu. E eles estão comprovados nos autos, consistentes nos valores que apelado pagou para aquisição do imóvel. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, esta devolução deve ser integral, como consequência da sua inadimplência contratual. Neste sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGRA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. INADIMPLENCIA CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez que a entrada em vigor da atual legislação ocorreu em 2002, o prazo prescricional correspondente, de três anos (art. 206, §3°), acabaria no ano de 2005. Como as autoras ajuizaram a ação em 2004, não se pode falar em prescrição, até porque, nos termos do art. 219, § 1o, do CPC, A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 2. Analisando os autos, vejo que as recorridas firmaram com a recorrente promessa de compra e venda para aquisição da unidade n° 201-A, do empreendimento denominado Portal do Atalaia, cujo prazo para entrega da obra foi ajustado para o mês de dezembro de 2014. 3. Ocorre que a recorrente não ofertou a entrega do imóvel às recorridas dentro do prazo ajustado. 4. Como relatado, a recorrente, em seu recurso, justifica que o atraso na entrega do apartamento ocorreu em virtude do grande índice de inadimplência dos compromissários compradores. 5. Dentre as consequências advindas desse inadimplemento contratual estão o rompimento do pacto e o dever de indenizar à recorrida pelos danos materiais que sofreu. 6. E eles estão comprovados nos autos, consistentes nos valores que as recorridas pagaram para aquisição do imóvel. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, esta devolução deve ser integral, como consequência da sua inadimplência contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. (2015.03290364-28, 150.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31.08.2015, Publicado em 04.09.2015). Sobre a possibilidade de devolução das arras o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida. Por ocasião da rescisão contratual, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao res debendi, sob pena de enriquecimento sem causa.¿ (AgRg no REsp. 168.231/RJ, Rel. Min. LUIS SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Em relação aos danos morais, à época, sequer a construtora iniciou as obras do empreendimento denominado ¿Costa Classic Residence¿, argumentando que teria ocorrido caso fortuito para exonerar a sua responsabilidade objetiva, o que foi corretamente refutado na sentença recorrida, porquanto os problemas acima mencionados não configuram caso fortuito, mas reconhecimento de total responsabilidade por falta de compromisso e planejamento para cumprimento da obrigação contratada. De outro turno, verifica-se na hipótese dos autos que, diante do fato da construtora não ter honrado o compromisso de entregar as chaves, dentro do prazo contratual, entendemos que não se trata de mero dissabor contratual, mas nítida violação do planejamento familiar e frustração das expectativas criadas pelo consumidor, agregado a isto o ato de ter obstruído de forma ilícita, por um determinado período, o direito de moradia e propriedade. Daí concluir que são devidos os danos morais no quantum fixado pelo Juízo de piso, eis que condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO MOTIVADA POR PARTE DO COMPRADOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE ARRAS OU SINAL. DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAUTADO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA REFORMAR OS JUROS DE MORA. (2015.01025112-61, 144.428, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05.03.2015, Publicado em 27.03.2015). Por fim, em se tratando de dano moral em resolução de compromisso de compra e venda pelo promitente comprador, a aplicação dos juros moratórios não devem incidir a partir da citação válida, conforme assentado na decisão ora recorrida e na apelação cível, nem da data do evento danoso pugnado no recurso adesivo, por não ser responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), mas deve incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. À propósito, confira-se novamente o C. STJ:   ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento no REsp. 18.316/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012).   Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação cível e adesivo para reformar a sentença SOMENTE no sentido de determinar como termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os danos morais, nos termos do voto do Relator. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO REFORMANDO A R. SENTENÇA SOMENTE PARA DETERMINAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS DANOS MORAIS, MATENDO INCÓLUME OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996874-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996874-45
Tipo de processo : Apelação
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