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Jurisprudência


TJPA 0013150-30.2008.8.14.0006

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (2014.04591313-25, 136.772, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04591313-25
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito