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Jurisprudência


TJPA 0013151-34.2012.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143010119-1. JUÍZO DE ORIGEM: 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: KLICIA REGINA DA SILVA OH. ADVOGADO: FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS. AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL. ADVOGADO: ERIKA MATIAS ROCHA (PFN). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLICIA REGINA DA SILVA OH, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. Nº 001313151-34.2012.814.0006) ajuizado contra si pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), rejeitou sua exceção de pré-executividade, como se nota às fls. 18/19.             Em suas razões (fls. 02/15), a agravante refutou os argumentos da decisão hostilizada, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso.            Juntou aos autos documentos de fls. 16/84.            Distribuídos os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o processamento da insurgência (fls. 87/87v).            A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da incompetência absoluta do TJE, devendo ser declinada a competência para o TRF 1ª Região, e, alternativamente, pelo seu improvimento (fls. 97/107).            O juízo a quo prestou informações no sentido de que chamou o feito à ordem para noticiar a incompetência absoluta em razão da matéria do Eg. TJE/PA, nos termos do art. 109, § 4º da CR/88, bem como que suspendeu os autos originários por um ano, conforme requerido pela exequente, com espeque no art. 40, § 2º da LEF.            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório.              DECIDO.            Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao tributo federal, ajuizada em desfavor da recorrente.            Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal (competência delegada), já que não existiria, na Comarca, Vara Federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125)            Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux).            Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado.            Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original)            E mais: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - ENDEREÇAMENTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL - ART. 108, II, E 109,§ 4º, CF - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental recebido como inominado, tendo em vista as alterações perpetradas pela Lei nº 11.187/2005. 2. O recorrente teve ciência da decisão agravada em 09/10/2007. O agravo de instrumento foi interposto com endereçamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 23/10/2007, sendo protocolado nesta Corte somente em 7/01/2008. 3. O presente recurso é manifestamente intempestivo , haja vista que a decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo Estadual investido na jurisdição federal, vez que a execução se dá em favor da Fazenda Nacional, de modo que a impugnação dessas decisões deve ocorrer perante o Tribunal Regional Federal e não perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. 4. Considerando que o recurso cabível deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal (Constituição Federal, artigo 109,§ 4º), configura-se erro sua interposição no Tribunal de Justiça do Estado, circunstância esta que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. 5. Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Agravo inominado improvido. (TRF-3 - AI: 644 MS 2008.03.00.000644-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, TERCEIRA TURMA)            Portanto, o juízo recorrido, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal.            É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças e decisões interlocutórias, em tais casos, serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal.            Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.            ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela.            P.R.I.C            Belém (Pa), 20 de agosto de 2015.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2015.03072538-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03072538-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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