TJPA 0013155-35.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 20143031513-0 APELANTE: S. de N. C. da S. APELADO: S. M. da S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXTINTO O PROCESSO PELO ART. 267, INCISO IV, §3º. PROCESSO EIVADO DE VÍCIOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO INDICADO. NULIDADE INSANÁVEL. CURADOR ESPECIAL INTITULADO PELA APELANTE. PRETENSÃO ATACADA PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. de N. C. da S., em face da sentença proferida pelo juízo da 7° Vara de Família de Belém/PA, nos autos da Ação Anulação de Casamento nº 0013155-35.2005.8.14.0301, movida pela parte apelante. O dispositivo da referida sentença (fls. 167/176) está assim lançado: Assim sendo, por todo o exposto, acompanho parecer ministerial de fls. 164/166 para, conhecendo diretamente do pedido na forma do art. 330, I do mesmo diploma legal, JULGÁ-LO PROCEDENTE na forma do art. 269, I do CPC, para declarar nulo de pleno direito o casamento celebrado entre Leonel Moura da Silva e Silvia de Nazaré Cardoso da Silva, por infringência de impedimento constante do art. 183, IV do Código Civil de 1916 (correspondência ao art. 1.521, IV do Código Civil vigente), tudo como previsto no art. 207 do mesmo diploma legal (correspondência ao art. 1.548, II do Código Civil vigente), retroagindo os efeitos desta sentença à data em que foi celebrado o casamento, nos termos do art. 1.563 do Código Civil. Sem custas ou honorários face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Em suas razões recursais (fls. 177/183) a Ré arguir a existência de vícios processuais, em vista da parte autora não ter se manifestado aos comandos judiciais que ordenavam o pronunciamento acerca do prosseguimento do feito e ao parecer do Ministério Público. Argui ainda a decadência da ação, em vista a demanda ter sido ajuizada fora do prazo de 4 (anos) de conformidade com o art. 178, inciso II do CC/2002, uma vez que o casamento foi celebrado em 02 de junho de 2000 e a ação de anulação de casamento fora proposta em dia 22 de junho de 2005. No mérito, argumenta que o casamento foi celebrado de conformidade com os dispositivos legais e o Decreto-Lei n° 3.200 de 19/04/1941 ainda vigente. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja mantido o casamento realizado entre a Apelante e o Sr. L. M. da S. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/190). O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 196/200 requerendo fosse diligenciada a busca a certidão de óbito. É o relatório. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consabido, em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409)-, de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. ¿A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC¿, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se ¿o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC - AFASTADA - EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS - APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: ¿As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) No presente caso, é clara ausência de condição da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Explico, porque: Primeiramente, registra-se que na hipótese de litisconsorte unitário necessário, envolvendo a anulação de registro de casamento devem figurar como partes obrigatoriamente os nubentes, por força do 47, caput, do CPC, o que não foi observada pela Requerida, sob a justificativa de que o cônjuge varão está falecido. Ocorre que, apesar das alegações da falecimento daquele, não foi provado o óbito do marido da Ré/Apelante, em que pese as justificativas de desconhecimento do cartório de registro da assentada e ausência de condições financeiras para promover diligências, o que não pode afastar a exigência constante no art. 9º, do CC. Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Nesse sentido: CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. O fato morte do executado se extrai das informações de vizinhos obtidas pelo oficial de justiça e extratos eletrônicos da Previdência Social, não subscritos por funcionário autárquico, referentes à cessação de benefício do segurado e da concessão de pensão por morte a dependente, anterior à execução fiscal. 2. Não foram comprovadas, no entanto, de maneira inequívoca, a data da morte e a relação de parentesco, sem a cópia da certidão de óbito do de cujus ou a de nascimento para demonstrar a filiação, conforme exige o art. 9º do CC, porque não se presume a morte, exceto por sentença declaratória, de acordo com o art. 7º. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 563094-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de outubro de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR (TRF-5 - AC: 3834820114058105, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013) Portanto, configura-se a presunção que o cônjuge varão esteja vivo, o que imporia a necessidade deste integrar a demanda processual, resultando pois esta falta em nulidade insanável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na falta de citação de todos os liticonsortes passivos necessários, beneficiários da demanda originária, obsta o seguimento da ação rescisória. II - Não tendo sido a ação rescisória tempestivamente proposta contra todos os litisconsortes passivos necessários, impõe-se reconhecer a decadência do direito de propô-la. III - Não há falar em valor exorbitante de honorários, pois vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observado o disposto no art. 20, § 3º, a, b e c, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl na AR: 4363 PI 2009/0215243-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A presença de todos os sócios, e da sociedade empresária na ação de dissolução de sociedade, na qualidade de litisconsortes necessários é obrigatória, pelo que a ausência de indicação da pessoa jurídica ré na lide impõe a nulidade do feito desde a origem. (TJ-MG - AC: 10027081738703001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA. DESMEMBRAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA PELA GENITORA. LITISCORSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA VIÚVA. ÓBICE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - A teor da determinação insculpida no art. 47, caput, do CPC, é imprescindível a citação do litisconsorte passivo necessário. - Ausência de citação da viúva, in casu litisconsorte passiva necessária, vez que o mandado de citação foi assinado por sua filha, autora da ação. - Sentença anulada de ofício. Baixa dos autos ao Juízo de origem para que se dê a citação da viúva, com o devido processamento regular do feito. - Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 344812 PE 2002.83.00.015660-4, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 05/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/01/2007 - Página: 315 - Nº: 20 - Ano: 2007) Outro ponto, que reforça a necessidade de extinção do feito ante a incapacidade civil da autora e a nulidade do procedimento de nomeação de curador, constante às fls. 156. Isso, porque com a apresentação do laudo psiquiátrico (fls. 89/91) deveria ter o magistrado ordenado a suspensão do feito, conforme dispõe o art. 265, inciso I, do CPC, para que houvesse a regular tramitação da ação de curatela, na forma do art. 1117 e seguintes do CPC, para que após prosseguisse a ação de anulação de casamento. Deste modo, o procedimento desvirtuou o rito processual em desobediência do princípio da congruência (CPC, art. 128) invadindo a competência do Juízo de Órfãos e Interditos, uma vez que o art. 105, inciso IV, da Lei nº 5.008 de 10.12.1981 confere competência exclusiva àquele juízo em processar os feitos de tutela e curatela, maculando assim o princípio constitucional do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF. Para finalizar, obter dictum, constato que padece de óbice intransponível de ordem material a ação de anulação, visto que fora alcançado pela decadência. Explico porque: A parte Apelante arguiu preliminarmente a decadência da ação, visto que, a pretensão de nulidade foi ajuizada fora do prazo estabelecido pelo Código Civil. Com base no Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família. Em outras palavras, podemos dizer que o casamento, sob a ótica do Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída por meio de negócio jurídico, com base no atendimento das solenidades legais, no art. 104, incisos I, II e III do CC. Aplica-se a este negócio jurídico o prazo decadencial expresso no Código Civil de 1916, por ter o negócio sido realizado no ano de 2000, vigente este diploma. Verifica-se: Art. 178. Prescreve: § 9º Em 4 (quatro) anos: V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919: (Grifei) Para não restar dúvidas quanto à aplicação do Código, exponho a norma de prazo decadencial do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Conforme Certidão de Casamento (fls. 09), o negócio foi realizado no dia 02 de junho de 2000, e a presente Ação foi proposta no ano de 2005. Assim, caracterizando a decadência do pedido pleiteado pela parte autora da Ação. Análogos ao presente caso destacam-se as jurisprudências: CASAMENTO. AÇÃO ANULATORIA. DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA QUASE 25 ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÕES DE COAÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE DO NUBENTE (AUTOR DA DEMANDA) E DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE 'PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO' (NA VERDADE, DECADENCIA DO DIREITO), ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS REJEITADA EM SEGUNDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (LETRA A), POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 178, P. 5, INCISO I, DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR A DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO NÃO CONSTITUI, DE PER SI,CAUSA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE CASAMENTO, SE NÃO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES APONTADAS NA LEI. OS VÍCIOS DE COAÇÃO OU DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE (NUBIL) TORNAM ANULAVEL O CASAMENTO. NÃO NULO. A HIPÓTESE TAMBÉM E DE INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 178, PARÁGRAFO 5, INCISOS I, II E III,209, 183, INCISOS IX E XII, E 210 DO C. CIVIL. (STF - RE: 105665 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 21/04/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22-05-1987) NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ANULABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL. Negócio realizado sob a vigência do Código Civil de 1916. Direito intertemporal. Inaplicabilidade do novo diploma. Decadência consumada. Tese manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento. (TJ - RJ 2009.001.30109. Relator: Carlos Eduardo da Fonseca Passos Data de julgamento: 03/06/2009 Data de Publicação: 05/06/2009) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, INCISO II DO CC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O prazo decadencial para anular o negócio jurídico ocorrido com base em erro ou dolo é de quatro anos, iniciando-se a partir do dia em que se realizou o negócio. (TJ PB - 0000619-90.2010.815.0581. Relator: Saulo Henrique de Sá e Benevides. Data de Julgamento: 28/09/2015 Data de Publicação: 28/09/2015). (Grifei) AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SEREM AS AUTORAS AS ÚNICAS PROPRIETÁRIAS DO BEM INVENTARIADO E PARTILHADO COM OS RÉUS. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) QUANTO AO ACERVO HEREDITÁRIO E POSTERIOR PARTILHA, EM QUE PESE A FALTA DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TRANSCURSO, ENTRETANTO, DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, 'b' E 'c' DO CC/1916. ACTIO AJUIZADA MUITOS ANOS DEPOIS DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO QUE SE PRETENDIA ANULAR. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DESPROVIDO. "Sujeita-se à decadência quadrienal o direito potestativo postulado na ação de anulação de negócio jurídico por vício de vontade (artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916; artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 2002)" (TJSC, AC n. , de Anchieta, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 26-8-05). (TJ-SC - AC: 691551 SC 2008.069155-1, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tubarão) Portanto, é extinto o direito da Autora da Ação por não ter sido exercido no prazo correto, ou seja, não respeitou o prazo fixado na lei. Desta forma, houve a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. Posto isto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, §3º do CC, na forma do art. 557, §1º, do CPC. Em razão do feito tramitar em segredo de justiça tenho como necessário a requisição de informações à autoridade processante do Inquérito Policial Militar do Comando do 4º Distrito Naval acerca do objeto da investigação para que esta Desembargadora possa se pronunciar acerca do petitório de fls. 201. Oficie-se. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00820566-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 20143031513-0 APELANTE: S. de N. C. da S. APELADO: S. M. da S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXTINTO O PROCESSO PELO ART. 267, INCISO IV, §3º. PROCESSO EIVADO DE VÍCIOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO INDICADO. NULIDADE INSANÁVEL. CURADOR ESPECIAL INTITULADO PELA APELANTE. PRETENSÃO ATACADA PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. de N. C. da S., em face da sentença proferida pelo juízo da 7° Vara de Família de Belém/PA, nos autos da Ação Anulação de Casamento nº 0013155-35.2005.8.14.0301, movida pela parte apelante. O dispositivo da referida sentença (fls. 167/176) está assim lançado: Assim sendo, por todo o exposto, acompanho parecer ministerial de fls. 164/166 para, conhecendo diretamente do pedido na forma do art. 330, I do mesmo diploma legal, JULGÁ-LO PROCEDENTE na forma do art. 269, I do CPC, para declarar nulo de pleno direito o casamento celebrado entre Leonel Moura da Silva e Silvia de Nazaré Cardoso da Silva, por infringência de impedimento constante do art. 183, IV do Código Civil de 1916 (correspondência ao art. 1.521, IV do Código Civil vigente), tudo como previsto no art. 207 do mesmo diploma legal (correspondência ao art. 1.548, II do Código Civil vigente), retroagindo os efeitos desta sentença à data em que foi celebrado o casamento, nos termos do art. 1.563 do Código Civil. Sem custas ou honorários face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Em suas razões recursais (fls. 177/183) a Ré arguir a existência de vícios processuais, em vista da parte autora não ter se manifestado aos comandos judiciais que ordenavam o pronunciamento acerca do prosseguimento do feito e ao parecer do Ministério Público. Argui ainda a decadência da ação, em vista a demanda ter sido ajuizada fora do prazo de 4 (anos) de conformidade com o art. 178, inciso II do CC/2002, uma vez que o casamento foi celebrado em 02 de junho de 2000 e a ação de anulação de casamento fora proposta em dia 22 de junho de 2005. No mérito, argumenta que o casamento foi celebrado de conformidade com os dispositivos legais e o Decreto-Lei n° 3.200 de 19/04/1941 ainda vigente. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja mantido o casamento realizado entre a Apelante e o Sr. L. M. da S. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/190). O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 196/200 requerendo fosse diligenciada a busca a certidão de óbito. É o relatório. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consabido, em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409)-, de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. ¿A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC¿, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se ¿o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC - AFASTADA - EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS - APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: ¿As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) No presente caso, é clara ausência de condição da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Explico, porque: Primeiramente, registra-se que na hipótese de litisconsorte unitário necessário, envolvendo a anulação de registro de casamento devem figurar como partes obrigatoriamente os nubentes, por força do 47, caput, do CPC, o que não foi observada pela Requerida, sob a justificativa de que o cônjuge varão está falecido. Ocorre que, apesar das alegações da falecimento daquele, não foi provado o óbito do marido da Ré/Apelante, em que pese as justificativas de desconhecimento do cartório de registro da assentada e ausência de condições financeiras para promover diligências, o que não pode afastar a exigência constante no art. 9º, do CC. Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Nesse sentido: CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. O fato morte do executado se extrai das informações de vizinhos obtidas pelo oficial de justiça e extratos eletrônicos da Previdência Social, não subscritos por funcionário autárquico, referentes à cessação de benefício do segurado e da concessão de pensão por morte a dependente, anterior à execução fiscal. 2. Não foram comprovadas, no entanto, de maneira inequívoca, a data da morte e a relação de parentesco, sem a cópia da certidão de óbito do de cujus ou a de nascimento para demonstrar a filiação, conforme exige o art. 9º do CC, porque não se presume a morte, exceto por sentença declaratória, de acordo com o art. 7º. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 563094-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de outubro de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR (TRF-5 - AC: 3834820114058105, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013) Portanto, configura-se a presunção que o cônjuge varão esteja vivo, o que imporia a necessidade deste integrar a demanda processual, resultando pois esta falta em nulidade insanável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na falta de citação de todos os liticonsortes passivos necessários, beneficiários da demanda originária, obsta o seguimento da ação rescisória. II - Não tendo sido a ação rescisória tempestivamente proposta contra todos os litisconsortes passivos necessários, impõe-se reconhecer a decadência do direito de propô-la. III - Não há falar em valor exorbitante de honorários, pois vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observado o disposto no art. 20, § 3º, a, b e c, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl na AR: 4363 PI 2009/0215243-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A presença de todos os sócios, e da sociedade empresária na ação de dissolução de sociedade, na qualidade de litisconsortes necessários é obrigatória, pelo que a ausência de indicação da pessoa jurídica ré na lide impõe a nulidade do feito desde a origem. (TJ-MG - AC: 10027081738703001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA. DESMEMBRAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA PELA GENITORA. LITISCORSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA VIÚVA. ÓBICE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - A teor da determinação insculpida no art. 47, caput, do CPC, é imprescindível a citação do litisconsorte passivo necessário. - Ausência de citação da viúva, in casu litisconsorte passiva necessária, vez que o mandado de citação foi assinado por sua filha, autora da ação. - Sentença anulada de ofício. Baixa dos autos ao Juízo de origem para que se dê a citação da viúva, com o devido processamento regular do feito. - Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 344812 PE 2002.83.00.015660-4, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 05/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/01/2007 - Página: 315 - Nº: 20 - Ano: 2007) Outro ponto, que reforça a necessidade de extinção do feito ante a incapacidade civil da autora e a nulidade do procedimento de nomeação de curador, constante às fls. 156. Isso, porque com a apresentação do laudo psiquiátrico (fls. 89/91) deveria ter o magistrado ordenado a suspensão do feito, conforme dispõe o art. 265, inciso I, do CPC, para que houvesse a regular tramitação da ação de curatela, na forma do art. 1117 e seguintes do CPC, para que após prosseguisse a ação de anulação de casamento. Deste modo, o procedimento desvirtuou o rito processual em desobediência do princípio da congruência (CPC, art. 128) invadindo a competência do Juízo de Órfãos e Interditos, uma vez que o art. 105, inciso IV, da Lei nº 5.008 de 10.12.1981 confere competência exclusiva àquele juízo em processar os feitos de tutela e curatela, maculando assim o princípio constitucional do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF. Para finalizar, obter dictum, constato que padece de óbice intransponível de ordem material a ação de anulação, visto que fora alcançado pela decadência. Explico porque: A parte Apelante arguiu preliminarmente a decadência da ação, visto que, a pretensão de nulidade foi ajuizada fora do prazo estabelecido pelo Código Civil. Com base no Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família. Em outras palavras, podemos dizer que o casamento, sob a ótica do Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída por meio de negócio jurídico, com base no atendimento das solenidades legais, no art. 104, incisos I, II e III do CC. Aplica-se a este negócio jurídico o prazo decadencial expresso no Código Civil de 1916, por ter o negócio sido realizado no ano de 2000, vigente este diploma. Verifica-se: Art. 178. Prescreve: § 9º Em 4 (quatro) anos: V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919: (Grifei) Para não restar dúvidas quanto à aplicação do Código, exponho a norma de prazo decadencial do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Conforme Certidão de Casamento (fls. 09), o negócio foi realizado no dia 02 de junho de 2000, e a presente Ação foi proposta no ano de 2005. Assim, caracterizando a decadência do pedido pleiteado pela parte autora da Ação. Análogos ao presente caso destacam-se as jurisprudências: CASAMENTO. AÇÃO ANULATORIA. DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA QUASE 25 ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÕES DE COAÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE DO NUBENTE (AUTOR DA DEMANDA) E DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE 'PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO' (NA VERDADE, DECADENCIA DO DIREITO), ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS REJEITADA EM SEGUNDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (LETRA A), POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 178, P. 5, INCISO I, DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR A DECADENCIA DO DIREITO A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS DE HABILITAÇÃO NÃO CONSTITUI, DE PER SI,CAUSA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE CASAMENTO, SE NÃO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES APONTADAS NA LEI. OS VÍCIOS DE COAÇÃO OU DE INSUFICIÊNCIA DE IDADE (NUBIL) TORNAM ANULAVEL O CASAMENTO. NÃO NULO. A HIPÓTESE TAMBÉM E DE INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 178, PARÁGRAFO 5, INCISOS I, II E III,209, 183, INCISOS IX E XII, E 210 DO C. CIVIL. (STF - RE: 105665 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 21/04/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22-05-1987) NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ANULABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL. Negócio realizado sob a vigência do Código Civil de 1916. Direito intertemporal. Inaplicabilidade do novo diploma. Decadência consumada. Tese manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento. (TJ - RJ 2009.001.30109. Relator: Carlos Eduardo da Fonseca Passos Data de julgamento: 03/06/2009 Data de Publicação: 05/06/2009) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, INCISO II DO CC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O prazo decadencial para anular o negócio jurídico ocorrido com base em erro ou dolo é de quatro anos, iniciando-se a partir do dia em que se realizou o negócio. (TJ PB - 0000619-90.2010.815.0581. Relator: Saulo Henrique de Sá e Benevides. Data de Julgamento: 28/09/2015 Data de Publicação: 28/09/2015). (Grifei) AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SEREM AS AUTORAS AS ÚNICAS PROPRIETÁRIAS DO BEM INVENTARIADO E PARTILHADO COM OS RÉUS. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) QUANTO AO ACERVO HEREDITÁRIO E POSTERIOR PARTILHA, EM QUE PESE A FALTA DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TRANSCURSO, ENTRETANTO, DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, 'b' E 'c' DO CC/1916. ACTIO AJUIZADA MUITOS ANOS DEPOIS DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO QUE SE PRETENDIA ANULAR. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DESPROVIDO. "Sujeita-se à decadência quadrienal o direito potestativo postulado na ação de anulação de negócio jurídico por vício de vontade (artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916; artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 2002)" (TJSC, AC n. , de Anchieta, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 26-8-05). (TJ-SC - AC: 691551 SC 2008.069155-1, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tubarão) Portanto, é extinto o direito da Autora da Ação por não ter sido exercido no prazo correto, ou seja, não respeitou o prazo fixado na lei. Desta forma, houve a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. Posto isto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, §3º do CC, na forma do art. 557, §1º, do CPC. Em razão do feito tramitar em segredo de justiça tenho como necessário a requisição de informações à autoridade processante do Inquérito Policial Militar do Comando do 4º Distrito Naval acerca do objeto da investigação para que esta Desembargadora possa se pronunciar acerca do petitório de fls. 201. Oficie-se. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00820566-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00820566-28
Tipo de processo
:
Apelação
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