TJPA 0013164-21.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013164-21.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR MATOS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL, visando reformar os vs. Acórdãos 182.881 e 193.235, assim ementados, respectivamente: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ATIVA. AUSENTE. SÚMULA 85/STJ. MAJORAÇÃO ADMINISTRATIVA. CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO TÁCITO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, II, CPC/73. VERBAS RETROATIVAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS CONSECTÁRIAS - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1- As diferenças relativas à majoração de gratificação de representação de militar impõe o trato sucessivo, onde ausente a negativa do direito, sendo ausente o lustro da prescrição ativa. Aplicação da Súmula 85/STJ; 2- A majoração da verba objeto do processo, quando procedida administrativamente, no curso da demanda, contempla reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73; 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de diferenças de proventos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários pela Fazenda Pública, a quando do reconhecimento da dívida, com base nos arts. 20, §3º e 26, do CPC/73, com base no que fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; 7. Apelação conhecida e provida PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ART. 1022, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1- São finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Art. 1.022 do CPC; 2- O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação de José Ribamar Matos, para extinguir a Ação Ordinária de majoração do percentual de indenização de representação por graduação cumulado com cobrança, com resolução do mérito, limitadas as verbas pretéritas ao quinquênio antecedente à data da propositura da ação, modulando juros e correção monetária; 3- O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 4- O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, juntamente com a Súmula 85 do STJ, foram fundamentos suficientes para formar o juízo acerca da não ocorrência da prescrição do fundo de direito, encontrando-se a matéria suficientemente clara e decidida, não havendo que se falar em omissão; 5- Uma vez ausente a omissão no julgado, e pretendendo o embargante rediscutir a matéria, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Logo, não há se falar em necessidade de prequestionamento da matéria enfocada nos presentes embargos, pois em nada omitiu-se o acórdão impugnado, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC; 6- Com a entrada em vigor do CPC/2015, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados considerem-se incluídos no acórdão, operando-se, no caso, o denominado prequestionamento ficto; 7- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. O insurgente aponta ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, arguindo que no caso dos autos incide a prescrição de fundo de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 235/237. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo conferido a fazenda pública. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, o especial apelo, todavia, desmerece trânsito ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Explico. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32 C/C ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/42. JURISPRUDENCIA EM HARMONIA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. Argumenta o recorrente que no caso dos autos se opera a prescrição de fundo de direito quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Por outro lado, a Turma Julgadora rechaçou tal insurgência sob os seguintes fundamentos (fl. 210): ¿Do exposto, denota-se que o direito reclamando vem sendo violado desde a publicação da portaria nº 1539/04, que consubstancia o ato de transferência do apelante para a reserva remunerada (fls. 20), contemplando o percentual citado a título de provento. Ainda que a ação tenha sido proposta somente em 30/03/12, não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ, por cuidar-se de relação de trato sucessivo onde não fora negado o direito propriamente dito. Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.¿ Não obstante os argumentos suscitados pelo recorrente, não há como ascender o apelo especial, porque sobre esse tema é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao deixar a Administração de incorporar gratificações/vantagens nos proventos de seus servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, renovando-se mês a mês as prestações. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. VENCIMENTOS E PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1661602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1327454/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIÚVA DE EX-SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO IPAJM DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus Servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.180.991/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.5.2015 e AgRg no AREsp. 260.393/ES, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2013. 2. Agravo Regimental do IPAJM desprovido. (AgRg no AREsp 422.957/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) Dessa feita, estando os acórdãos objurgados em harmonia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.730 PUB.AP.2018.730
(2018.04252623-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013164-21.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR MATOS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL, visando reformar os vs. Acórdãos 182.881 e 193.235, assim ementados, respectivamente: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ATIVA. AUSENTE. SÚMULA 85/STJ. MAJORAÇÃO ADMINISTRATIVA. CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO TÁCITO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, II, CPC/73. VERBAS RETROATIVAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS CONSECTÁRIAS - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1- As diferenças relativas à majoração de gratificação de representação de militar impõe o trato sucessivo, onde ausente a negativa do direito, sendo ausente o lustro da prescrição ativa. Aplicação da Súmula 85/STJ; 2- A majoração da verba objeto do processo, quando procedida administrativamente, no curso da demanda, contempla reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73; 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de diferenças de proventos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários pela Fazenda Pública, a quando do reconhecimento da dívida, com base nos arts. 20, §3º e 26, do CPC/73, com base no que fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; 7. Apelação conhecida e provida PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ART. 1022, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1- São finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Art. 1.022 do CPC; 2- O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação de José Ribamar Matos, para extinguir a Ação Ordinária de majoração do percentual de indenização de representação por graduação cumulado com cobrança, com resolução do mérito, limitadas as verbas pretéritas ao quinquênio antecedente à data da propositura da ação, modulando juros e correção monetária; 3- O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 4- O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, juntamente com a Súmula 85 do STJ, foram fundamentos suficientes para formar o juízo acerca da não ocorrência da prescrição do fundo de direito, encontrando-se a matéria suficientemente clara e decidida, não havendo que se falar em omissão; 5- Uma vez ausente a omissão no julgado, e pretendendo o embargante rediscutir a matéria, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Logo, não há se falar em necessidade de prequestionamento da matéria enfocada nos presentes embargos, pois em nada omitiu-se o acórdão impugnado, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC; 6- Com a entrada em vigor do CPC/2015, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados considerem-se incluídos no acórdão, operando-se, no caso, o denominado prequestionamento ficto; 7- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. O insurgente aponta ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, arguindo que no caso dos autos incide a prescrição de fundo de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 235/237. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo conferido a fazenda pública. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, o especial apelo, todavia, desmerece trânsito ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Explico. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32 C/C ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/42. JURISPRUDENCIA EM HARMONIA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. Argumenta o recorrente que no caso dos autos se opera a prescrição de fundo de direito quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Por outro lado, a Turma Julgadora rechaçou tal insurgência sob os seguintes fundamentos (fl. 210): ¿Do exposto, denota-se que o direito reclamando vem sendo violado desde a publicação da portaria nº 1539/04, que consubstancia o ato de transferência do apelante para a reserva remunerada (fls. 20), contemplando o percentual citado a título de provento. Ainda que a ação tenha sido proposta somente em 30/03/12, não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois incidente, na espécie, a Súmula 85/STJ, por cuidar-se de relação de trato sucessivo onde não fora negado o direito propriamente dito. Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.¿ Não obstante os argumentos suscitados pelo recorrente, não há como ascender o apelo especial, porque sobre esse tema é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao deixar a Administração de incorporar gratificações/vantagens nos proventos de seus servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, renovando-se mês a mês as prestações. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. VENCIMENTOS E PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1661602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1327454/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIÚVA DE EX-SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO IPAJM DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus Servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.180.991/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.5.2015 e AgRg no AREsp. 260.393/ES, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2013. 2. Agravo Regimental do IPAJM desprovido. (AgRg no AREsp 422.957/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) Dessa feita, estando os acórdãos objurgados em harmonia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.730 PUB.AP.2018.730
(2018.04252623-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.04252623-18
Tipo de processo
:
Apelação Cível
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