TJPA 0013173-29.2009.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 42/50) em face da sentença (fls. 32/33) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0013173-29.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter emendado a inicial com notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma territorialidade do devedor. Nas razões recursais (fls. 44/50), a parte apelante sustenta sobre a necessidade de alteração da sentença de primeiro grau, em virtude da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, pois a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada com todos os requisitos necessários e exigidos por lei. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. À fl. 52, a Apelação foi recebida no efeito devolutivo. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 28. à fl. 71, requereu a publicação e intimação dos atos processuais exclusivamente em nome do advogado JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PA 18.691-A. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante, às fls. 16/18 e 30, comprova a expedição de notificação extrajudicial para informar a parte apelada sobre a mora referente à compra do Veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JTC-4165, cor prata, ano / modelo: 2006, tanto via correio (expedida pelo Escritório de Advocacia), como por Cartório do 1º Ofício desta Cidade. Analisando o mérito recursal, entendo sobre a desnecessidade de expedição da Notificação Extrajudicial por Cartório localizado na mesma Comarca da parte devedora, principalmente porque a finalidade da referida notificação é a cientificação do débito, independendo o cartório que tenha expedido. Uma vez informado sobre o débito, a parte devedora deve provar que adimpliu as parcelas cobradas ou realizar o pagamento, sob pena dos valores serem cobrados em Juízo. Desta forma, a finalidade da notificação foi cumprida, qual seja, a informação da dívida. Meu posicionamento é amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados abaixo: Recurso Especial nº. 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 09.05.2012 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial nº. 1.237.699 - SC (2011/0027070-9) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 22.05.2011 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Assim como por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: Processo nº. APL 0178262013 MA 0000453-02.2012.8.10.0040 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Data de Julgamento: 16/10/2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A mora deve ser comprovada por carta registrada remetida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II - A notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos diverso do domicílio do devedor é válida, uma vez que não existe previsão quanto à necessidade de que a notificação seja expedida pelo cartório situado na mesma Comarca em que o devedor se encontra domiciliado, sendo dispensável a notificação pessoal. III - Recurso provido. Processo nº. AI 00124403320118050000 BA 0012440-33.2011.8.05.0000 Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho Data de Julgamento: 08/10/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ? COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ? POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Frise-se, que a parte Apelante expediu notificação pelo Cartório do 1º Ofício da Região Metropolitana. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01298703-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 42/50) em face da sentença (fls. 32/33) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0013173-29.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de ALDA LÚCIA DA CUNHA CARVALHO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter emendado a inicial com notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma territorialidade do devedor. Nas razões recursais (fls. 44/50), a parte apelante sustenta sobre a necessidade de alteração da sentença de primeiro grau, em virtude da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, pois a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada com todos os requisitos necessários e exigidos por lei. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. À fl. 52, a Apelação foi recebida no efeito devolutivo. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 28. à fl. 71, requereu a publicação e intimação dos atos processuais exclusivamente em nome do advogado JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PA 18.691-A. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante, às fls. 16/18 e 30, comprova a expedição de notificação extrajudicial para informar a parte apelada sobre a mora referente à compra do Veículo FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, Placa JTC-4165, cor prata, ano / modelo: 2006, tanto via correio (expedida pelo Escritório de Advocacia), como por Cartório do 1º Ofício desta Cidade. Analisando o mérito recursal, entendo sobre a desnecessidade de expedição da Notificação Extrajudicial por Cartório localizado na mesma Comarca da parte devedora, principalmente porque a finalidade da referida notificação é a cientificação do débito, independendo o cartório que tenha expedido. Uma vez informado sobre o débito, a parte devedora deve provar que adimpliu as parcelas cobradas ou realizar o pagamento, sob pena dos valores serem cobrados em Juízo. Desta forma, a finalidade da notificação foi cumprida, qual seja, a informação da dívida. Meu posicionamento é amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados abaixo: Recurso Especial nº. 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 09.05.2012 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial nº. 1.237.699 - SC (2011/0027070-9) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 22.05.2011 RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Assim como por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: Processo nº. APL 0178262013 MA 0000453-02.2012.8.10.0040 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Data de Julgamento: 16/10/2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A mora deve ser comprovada por carta registrada remetida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II - A notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos diverso do domicílio do devedor é válida, uma vez que não existe previsão quanto à necessidade de que a notificação seja expedida pelo cartório situado na mesma Comarca em que o devedor se encontra domiciliado, sendo dispensável a notificação pessoal. III - Recurso provido. Processo nº. AI 00124403320118050000 BA 0012440-33.2011.8.05.0000 Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho Data de Julgamento: 08/10/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ? COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ? POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Frise-se, que a parte Apelante expediu notificação pelo Cartório do 1º Ofício da Região Metropolitana. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01298703-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01298703-53
Tipo de processo
:
Apelação
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