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Jurisprudência


TJPA 0013173-84.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030269-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. EST APELADO: COMERCIAL FIEL LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DO JUIZ DE 1° GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara da Fazenda de Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor deCOMERCIAL FIEL LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o recorrente é credor de COMERCIAL FIEL LTDA, na quantia de R$ 241,55(DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e R$ 229,89 (DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), consoante constata Certidões de Dívidas Ativas Tributárias oriundas de ICMS. Requereu a citação do Executado para, no prazo legal pagar a totalidade da dívida sob pena de penhora ou arresto de bens, tantos quanto bastem à integral satisfação da dívida. O representante legal do executado não foi localizado, em virtude de ser desconhecido no local indicado. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública, através da sua Procuradoria, requereu ao juízo citação editalícia, bem como juntada de planilha de atualização do débito, inclusão e citação dos sócios no polo passivo da presente execução e o bloqueio da conta bancária dos mesmos. Em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, autos conclusos ao Juízo para decisão. O Juízo de 1° grau, entendendo que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº1194/2008, prolatou sentença com o seguinte comando final: (...) Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Estatal, alegando omissão e contradição, e que o benefício da remissão alcança apenas os débitos relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas e que o crédito executado é DIEF (Declaração de Informações Econômico Fiscais), logo, não sujeitos ao alcance do benefício do Decreto 1194/2008. Inacolhidos os embargos foi mantida a decisão originária. O inconformismo do Ente Estatal, vem através do recurso de Apelação, alegando, em resumo, que o reconhecimento da remissão foi indevido, em razão de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não podendo o dd. juízo extinguir o processo de ofício, ressaltando que o crédito tributário é receita pública, portanto indisponível, não podendo o juízo a quo dispor do patrimônio que é da sociedade. Para o que requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão, em tudo obedecida às formalidades legais. A Peça Recursal foi recebida em seus efeitos legais. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Houve manifestação do Órgão do Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos: O cerne da questão cinge-se sobre a aplicação do art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008, argumentado em resumo o Apelante- Estado do Pará que não pode ser aplicada a remissão ao caso, em razão do contribuinte ultrapassar o valor limite disposto no Decreto, cujo montante é muito superior para que seja beneficiado pelo Decreto. Quanto ao valor mencionado pela Fazenda Pública, não há nos autos prova da atualização da dívida. Ao caso, torna-se necessário esclarecer o que trata a Constituição Federal sobre a remissão de débito fiscal.Estabelece a Carta Magna de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vigora em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício somente pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. Nesse contexto, a remissão sobre a qual ora se analisa, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Precedente dessa Corte de Justiça, segue o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). As Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião do voto proferido em julgamento dos Embargos Infringentes (processo n° 2011.3.005235-5), sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, por maioria de votos, julgou improcedente os embargos opostos (Acórdão n° 123.717), reconhecendo que os favores fiscais do ICMS deverão estar previstos em convênio realizado entre os Estados/Distrito Federal e, desde que aprovados e ratificados na esfera do CONFAZ (Conselho Federal de Política Fazendária), sua incorporação à legislação interna dos entes signatários deverá se dar, diante da alteração trazida pela EC nº 3/93, por intermédio de lei, tão somente, sendo certo que antes da ocorrência dessa emenda isso poderia ocorrer por decreto, consoante entendimento firmado pelo STF. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I - Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio de decreto. II Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, § 2º, XII, g, e 150, § 6º, da CF. III Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. Por oportuno, cumpre destacar que as regras aplicáveis aos convênios do ICMS encontram-se previstas na Constituição Federal e na LC nº 24/75. O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, confere à lei complementar a incumbência de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (sessão realizada no dia 27/08/2013). A respeito do tema, segue entendimento das Câmaras Cíveis Isoladas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Denota-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante Decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04631234-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04631234-57
Tipo de processo : Apelação
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