TJPA 0013187-98.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.024639-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. RECORRIDO: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos n.º 147.289 e n.º 151.267, cujas ementas restaram assim construídas: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS A HONRA OBJETIVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 932, III, C/C ART. 933 DO CC. REPARAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE SEU EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. FIXAR O EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A prova testemunhal colhida nos autos demonstrou a situação humilhante, constrangedora e ofensiva à honra objetiva do autor/apelado ao ter, em programa televisivo, sua imagem divulgada acompanhada de comentários inapropriados acerca de sua pessoa (insinuação de que estaria bêbado) e de sua profissão (afirmação de que a OAB deveria classificar melhor os seus advogados), fazendo jus a indenização por dano moral. 2- Presente a abusividade e exorbitância no arbitramento do quantum indenizatório por dano moral pelo juízo a quo, inobservância das circunstâncias fáticas do caso concreto, das condições econômicas e sociais das partes, bem como das funções pedagógica- punitiva e compensatória buscadas. Redução determinada. 3- Segundo orientação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste sucumbência recíproca no caso concreto, pois fora julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, mas apenas não acatado o valor requerido na inicial. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. Em efeito translativo, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como modificar o dispositivo da sentença e fazer constar o julgamento totalmente procedente da ação (2015.02087627-33, 147.289, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (2015.03543083-23, 151.267, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-23). Acena dissídio pretoriano. Sustenta violação dos arts. 2º, 128, 460, 515 e 516, todos do CPC; e arts. 186 e 927, do CC-02, insurgindo-se contra a alteração na forma do cômputo dos juros de mora. Defende que a reforma traduz-se em julgamento extra petita, porquanto não houve pedido da parte interessada; defende, ainda, que o acórdão n.º 147.289 diverge do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.004.834/SC, cuja cópia do aresto e respectiva certidão de julgamento foram colacionadas às fls. 252/259 e 260. Assevera, ademais, ser indevida a indenização por danos morais, na medida em que são inexistentes, porquanto ¿(...) a notícia era verídica, havia interesse público em sua divulgação, não houve distorção dos fatos ou juízo de valor por parte do recorrente¿ (fl. 242). Contrarrazões presentes às fls. 261/266. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 171). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Sob a alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus quando da alteração do cômputo dos juros de mora, o recurso não ascende, ante a incidência da súmula 83/STJ, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a orientação da instância especial. Anote-se que o Acórdão apontado como paradigma, embora lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça, data de 2008, e, depois disso, esta mesma Corte Superior lavrou julgados posteriores, nos quais assentou a tese jurídica de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo por que a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. Vejamos. ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Ressalte- se que a situação é diversa da demanda proposta por segurado contra a seguradora, ocasião em que o prazo é ânuo. 3. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No que tange ao dever de indenizar, não se revela cognoscível a insurgência especial, pois, conforme assentado no decisum monocrático, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 1.2. Ademais, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. `A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) 3. Agravo regimental desprovido¿¿ (AgRg no REsp 1403195/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso. 2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil). 3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 9. Embargos de declaração rejeitados¿ (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). Ademais, como bem se colhe da ementa do AgRg no REsp 1414001/SC, supratranscrita, para o STJ, ¿tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos¿. Relativamente à impugnação acerca da inocorrência de dano moral, cabe pontuar que a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, como demonstra, inclusive o item ¿1¿ da ementa referente ao acórdão lavrado no AgRg no REsp 1414001/SC, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00562432-79, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.024639-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. RECORRIDO: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos n.º 147.289 e n.º 151.267, cujas ementas restaram assim construídas: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS A HONRA OBJETIVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 932, III, C/C ART. 933 DO CC. REPARAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE SEU EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. FIXAR O EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A prova testemunhal colhida nos autos demonstrou a situação humilhante, constrangedora e ofensiva à honra objetiva do autor/apelado ao ter, em programa televisivo, sua imagem divulgada acompanhada de comentários inapropriados acerca de sua pessoa (insinuação de que estaria bêbado) e de sua profissão (afirmação de que a OAB deveria classificar melhor os seus advogados), fazendo jus a indenização por dano moral. 2- Presente a abusividade e exorbitância no arbitramento do quantum indenizatório por dano moral pelo juízo a quo, inobservância das circunstâncias fáticas do caso concreto, das condições econômicas e sociais das partes, bem como das funções pedagógica- punitiva e compensatória buscadas. Redução determinada. 3- Segundo orientação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste sucumbência recíproca no caso concreto, pois fora julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, mas apenas não acatado o valor requerido na inicial. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. Em efeito translativo, para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como modificar o dispositivo da sentença e fazer constar o julgamento totalmente procedente da ação (2015.02087627-33, 147.289, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (2015.03543083-23, 151.267, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-23). Acena dissídio pretoriano. Sustenta violação dos arts. 2º, 128, 460, 515 e 516, todos do CPC; e arts. 186 e 927, do CC-02, insurgindo-se contra a alteração na forma do cômputo dos juros de mora. Defende que a reforma traduz-se em julgamento extra petita, porquanto não houve pedido da parte interessada; defende, ainda, que o acórdão n.º 147.289 diverge do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.004.834/SC, cuja cópia do aresto e respectiva certidão de julgamento foram colacionadas às fls. 252/259 e 260. Assevera, ademais, ser indevida a indenização por danos morais, na medida em que são inexistentes, porquanto ¿(...) a notícia era verídica, havia interesse público em sua divulgação, não houve distorção dos fatos ou juízo de valor por parte do recorrente¿ (fl. 242). Contrarrazões presentes às fls. 261/266. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 171). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Sob a alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus quando da alteração do cômputo dos juros de mora, o recurso não ascende, ante a incidência da súmula 83/STJ, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a orientação da instância especial. Anote-se que o Acórdão apontado como paradigma, embora lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça, data de 2008, e, depois disso, esta mesma Corte Superior lavrou julgados posteriores, nos quais assentou a tese jurídica de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo por que a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. Vejamos. ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Ressalte- se que a situação é diversa da demanda proposta por segurado contra a seguradora, ocasião em que o prazo é ânuo. 3. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No que tange ao dever de indenizar, não se revela cognoscível a insurgência especial, pois, conforme assentado no decisum monocrático, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 1.2. Ademais, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. `A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) 3. Agravo regimental desprovido¿¿ (AgRg no REsp 1403195/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso. 2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil). 3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 9. Embargos de declaração rejeitados¿ (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). Ademais, como bem se colhe da ementa do AgRg no REsp 1414001/SC, supratranscrita, para o STJ, ¿tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos¿. Relativamente à impugnação acerca da inocorrência de dano moral, cabe pontuar que a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula 7/STJ, como demonstra, inclusive o item ¿1¿ da ementa referente ao acórdão lavrado no AgRg no REsp 1414001/SC, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00562432-79, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00562432-79
Tipo de processo
:
Apelação
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