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Jurisprudência


TJPA 0013192-36.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0013192-36.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: J.M.C. BEZERRA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Efeito translativo do recurso de apelação. Reconhecimento da prescrição intercorrente e não originária como consignado na instância de origem. 2. Proposta a execução há mais de vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Precedentes STJ. 4. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença reformada para declarar a prescrição intercorrente e não originária. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade originária, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0013192-36.2000.8.14.0301, proposta em face de J.M.C. BEZERRA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação de credito decorrente de ICMS no valor de NCz$ 1.390,57, atualizado em 01/02/06 para R$ 5.002,99 (fls. 49). Conforme certidão às fls. 08, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o apelante requerido citação por edital, sendo deferido pelo Juízo em decisão de fls. 19 e efetivada em 23/08/95, conforme fls. 21, tendo ocorrido nova citação por edital em 15/03/99 (fls. 43). Desde a última citação por edital, o exequente realizou diligências todas infrutíferas, sem conseguir localizar o executado ou bens passíveis de penhora. Instado pessoalmente a se manifestar em 17/06/2013 (fls. 58v), o exequente permaneceu inerte até 24/02/2014, data da publicação da sentença que extinguiu o processo em razão do decurso do prazo prescricional. Em sentença de fls. 59-61, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, aplicando a prescrição originária do crédito tributário, em razão do prazo superior a 05 anos sem a citação pessoal do executado, incidindo ao caso a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 62-70 sustentando a não aplicação da prescrição originaria, considerando que houve interrupção da prescrição com a citação do executado por edital, destacando que interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º do CPC. Salienta por fim que a prescrição intercorrente somente se justifica quando o feito fica paralisado por 5 (cinco) anos em razão de inércia da parte e quando observados os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6830/80, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular processamento da execução. Certidão de tempestividade às fls. 71 v. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 72 v. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Apesar de o juízo de piso ter consignado a ocorrência da prescrição originária do crédito tributária por ausência de citação pessoal do devedor, conforme exigência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação anterior à LC 118/05, entendo que esta espécie de prescrição não é aplicável ao caso em análise. É que em duas oportunidades, o executado foi citado por edital, 23/08/95 (fls 21) e em 15/05/99 (fls. 43) e, a citação por edital, igualmente à pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). No entanto, da detida análise dos autos, verifico ter se consumado a prescrição intercorrente, posto ter ultrapassado o prazo de 05 anos desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a última citação por edital até a data sentença prolatada em 24/02/2014. Além disso, o feito tramita por mais de 20 anos sem qualquer diligência eficaz para encontrar bens do executado, restando assim, consumada a prescrição intercorrente em razão do decurso do lapso temporal previsto no art. 174, caput do CTN. Destarte, consoante entendimento emanado pelo STJ, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Estando em trâmite a execução há aproximadamente vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente a qual declaro neste momento, em razão do efeito translativo do recurso de apelação e não a originária como constou no decisum de primeiro grau, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Sobre a matéria, cito julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No que tange ao argumento de ser necessária a intimação da Fazenda Pública antes de declarada de ofício a prescrição, consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei.   Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que, não apresentadas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da execução, de forma que não há como acolher a tese de afronta aos dispositivos legais da LEF.  Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo tramita por longos 20 anos, sem diligências eficazes na localização do devedor ou seus bens. A este respeito, destaco que o exequente apesar de intimado pessoalmente para se manifestar nos autos em 17/06/2013 (fls. 58v), não apresentou qualquer manifestação até ser intimado da sentença em 24/02/2014 (fls. 61) o que demonstra sua inércia em dar andamento no prosseguimento do feito. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição intercorrente. À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO, porém NEGO PROVIMENTO, e, utilizando o efeito translativo do recurso reconheço a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na presente ação, e, não originária conforme consignado na instância a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04658688-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04658688-96
Tipo de processo : Apelação
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