TJPA 0013201-41.2007.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, intentado por ANGELA MONTEIRO MEDEIROS contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 137/143, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o IGEPREV a devolver todos os valores pagos a titulo de pecúlio com os acréscimos legais, e deixando de condenar o ESTADO DO PARÁ. Devidamente apresentado o recurso de apelação, este guerreou todos aspectos apontados na sentença, ao argumento de que a referida decisão encontra-se em total contrariedade à Lei Estadual, Lei Federal e da Constituição Federal. Vieram-me em distribuição. Às fls. 223/230 o parecer Ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Cinge-se a questão originária dos autos, sobre os requerimentos dos autores quanto a restituição das contribuições vertidas ao pecúlio compulsório junto ao Réu/Apelante, vigente até a Lei Estadual 5.011, de 16/11/1981, porquanto não foi recepcionado sob à égide Lei Complementar Estadual n.º 039, de 11/01/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Todavia, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa máxima vênia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. No caso, como dito antes, o pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Porém, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a recepção do pecúlio previdenciário, nem determinação de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Ou seja, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes as contribuição pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Em casos semelhantes, cito diversos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PECÚLIO. SEGURO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição previdenciária para o custeio da saúde tem caráter de contraprestação e não pode ser restituída, visto que o IPSEMG mantém todos os serviços necessários à disposição do servidor, que tem a faculdade de usufruir dos benefícios do sistema a qualquer momento. Não cabe restituição de valores pagos a seguros rescindidos, eis que por todo o tempo de pagamento, a seguradora suportou o risco de implemento da condição e pagamento. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.776794-9, 3.ª Câmara Cível, Rel. Desa. ALBERGARIA COSTA, DJ de 31/07/2009) Também neste sentido é o entendimento do Colendo STJ, na parte que interessa ao julgamento em tela: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte ´tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, ma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para conceder-lhe PROVIMENTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, determinado a reforma da sentença guerreada. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2014. Dra. Elena Farag Desembargadora - Relatora
(2014.04481461-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, intentado por ANGELA MONTEIRO MEDEIROS contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 137/143, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o IGEPREV a devolver todos os valores pagos a titulo de pecúlio com os acréscimos legais, e deixando de condenar o ESTADO DO PARÁ. Devidamente apresentado o recurso de apelação, este guerreou todos aspectos apontados na sentença, ao argumento de que a referida decisão encontra-se em total contrariedade à Lei Estadual, Lei Federal e da Constituição Federal. Vieram-me em distribuição. Às fls. 223/230 o parecer Ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Cinge-se a questão originária dos autos, sobre os requerimentos dos autores quanto a restituição das contribuições vertidas ao pecúlio compulsório junto ao Réu/Apelante, vigente até a Lei Estadual 5.011, de 16/11/1981, porquanto não foi recepcionado sob à égide Lei Complementar Estadual n.º 039, de 11/01/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Todavia, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa máxima vênia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. No caso, como dito antes, o pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Porém, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a recepção do pecúlio previdenciário, nem determinação de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Ou seja, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes as contribuição pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Em casos semelhantes, cito diversos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PECÚLIO. SEGURO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição previdenciária para o custeio da saúde tem caráter de contraprestação e não pode ser restituída, visto que o IPSEMG mantém todos os serviços necessários à disposição do servidor, que tem a faculdade de usufruir dos benefícios do sistema a qualquer momento. Não cabe restituição de valores pagos a seguros rescindidos, eis que por todo o tempo de pagamento, a seguradora suportou o risco de implemento da condição e pagamento. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.776794-9, 3.ª Câmara Cível, Rel. Desa. ALBERGARIA COSTA, DJ de 31/07/2009) Também neste sentido é o entendimento do Colendo STJ, na parte que interessa ao julgamento em tela: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte ´tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, ma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para conceder-lhe PROVIMENTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, determinado a reforma da sentença guerreada. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2014. Dra. Elena Farag Desembargadora - Relatora
(2014.04481461-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04481461-72
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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