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Jurisprudência


TJPA 0013212-04.2008.8.14.0401

Ementa
Conflito negativo de competência Inquérito Configuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 163, § único, inc. III, 352, 329 e 147, todos do Código Penal - Juízo de Direito da 11ª Vara de Penal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Divergência entre os Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acolhido pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência Embora inexistindo denúncia, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência A jurisprudência pátria, inclusive do STF e do STJ, têm posicionamento pacífico de que, se diferentes juízes de direito acolhem, ainda que implicitamente, a manifestação do Ministério Público, afirmando a sua incompetência, tem-se um conflito de competência e não de atribuições Tentativa de evasão mediante violência contra pessoa Inocorrência A grave ameaça não é suficiente para caracterizar o tipo penal previsto no art. 352, do CP, o qual exige para a sua configuração que a evasão ou a sua tentativa ocorra mediante violência física contra a pessoa Dano causado em estabelecimento prisional Objetivo de fuga Dolo específico Ausência - Inexiste em tese o crime de dano se o preso destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o dolo específico, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime - Precedentes dos Tribunais Superiores Crime de resistência - Art. 329 do CP Se os detentos, mediante ameaça, tentaram impedir a realização de ato legal por parte dos servidores que estavam de plantão na unidade prisional, qual seja, conter-lhes a fuga e mantê-los presos, incidiram, em tese, no tipo objetivo descrito no art. 329, do CP, cuja pena em abstrato é de dois meses a dois anos de detenção, não restando caracterizado o crime autônomo de ameaça, posto que elementar do tipo penal de resistência Competência do juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito - Conflito conhecido - Decisão unânime. (2010.02618550-55, 89.216, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-07, Publicado em 2010-07-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/07/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2010.02618550-55
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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