TJPA 0013214-31.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.42/43, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.001.2005.1.041141-2) contra MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.36/39, arguindo o não cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Municipal. Tendo em vista a pequena complexidade da causa, assim como a ausência de ônus para o apelado, devendo ser pautada a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art.20, § 4º do CPC. À fl.47, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. A parte apelada apresentou contrarrazões, constante às fls.48/51 dos autos. O Ministério Público, não se manifestou sobre o mérito da questão posta no recurso, considerando os termos da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (adequação e tempestividade), não há obstáculo para ser conhecido o presente recurso. 1 Insurge-se a apelante pela reforma da sentença que julgou procedente o incidente de pré-executividade oposto pela executada, arguindo o não cabimento da condenação da Fazenda Municipal em custas e honorários advocatícios, face o ônus que acarretará a municipalidade. 2 Afirmando que o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa se monstra excessivo, haja vista se tratar de causa de pouca complexidade, bem como ausência de ônus para a recorrida. Assim reiterou o pedido de reforma da sentença guerreada, visando isentar o Município de pagamento de custas e honorários advocatícios, ou caso mantido o entendimento da condenação, que seja reduzido o percentual arbitrado. Sobre os honorários advocatícios, é de se observar que o art.20, § 4º do CPC, o qual explica que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deverá fixar os honorários levando em conta as alíneas a, b e c dos § 3º do art.20 do CPC, não se restringindo ao percentual de 10% a 20%, sobre o valor da causa. Desta forma, deverá levar em conta o valor da causa e o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil. Comentado 5ª ed. prelecionam que: Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesse de seu cliente, o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação, são circunstancias que devem necessariamente serem levada em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários do advogado. Assim, tendo em vista o valor da causa R$1.625,89 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o zelo profissional, correto a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da condenação em custas processuais, alega o ente público que o juízo a quo incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de custas judiciais, argumento este que lhe assiste razão, haja vista o teor do art.15, alíneas g da Lei Estadual nº 5.738/93, dispõe: Art.15- Não incidem emolumentos e custas (.........) g) no processo em que a Fazenda Pública for sucumbente Consubstanciando esse entendimento a LEF Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, onde estabelece no art.39, que a Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito. Parágrafo único Se vencida a Fazenda Pública ressarcirá o valor da despesa feita pela parte contrária. Por conseguinte, conclui-se que em relação as custas processuais, é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do EstadoJuiz. No que concerne a alegação de que o recorrente estaria litigando de má-fé, entendo insubsistente tal argumento, pois aquele não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou o processo para conseguir objetivo ilegal, não opôs resistência injustificada a tramitação processual, não provocou incidentes manifestamente infundados, não caracterizando-se, assim, seu recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art.17 do CPC. Diante do exposto, conheço o presente Apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que diz respeito tão somente à isenção do Município em pagar as custas processuais, nos termos da fundamentação lançada, mantendo os demais termos da sentença monocrática. P.R I. Belém (PA), 21 de outubro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04213320-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.42/43, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.001.2005.1.041141-2) contra MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.36/39, arguindo o não cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Municipal. Tendo em vista a pequena complexidade da causa, assim como a ausência de ônus para o apelado, devendo ser pautada a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art.20, § 4º do CPC. À fl.47, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. A parte apelada apresentou contrarrazões, constante às fls.48/51 dos autos. O Ministério Público, não se manifestou sobre o mérito da questão posta no recurso, considerando os termos da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (adequação e tempestividade), não há obstáculo para ser conhecido o presente recurso. 1 Insurge-se a apelante pela reforma da sentença que julgou procedente o incidente de pré-executividade oposto pela executada, arguindo o não cabimento da condenação da Fazenda Municipal em custas e honorários advocatícios, face o ônus que acarretará a municipalidade. 2 Afirmando que o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa se monstra excessivo, haja vista se tratar de causa de pouca complexidade, bem como ausência de ônus para a recorrida. Assim reiterou o pedido de reforma da sentença guerreada, visando isentar o Município de pagamento de custas e honorários advocatícios, ou caso mantido o entendimento da condenação, que seja reduzido o percentual arbitrado. Sobre os honorários advocatícios, é de se observar que o art.20, § 4º do CPC, o qual explica que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deverá fixar os honorários levando em conta as alíneas a, b e c dos § 3º do art.20 do CPC, não se restringindo ao percentual de 10% a 20%, sobre o valor da causa. Desta forma, deverá levar em conta o valor da causa e o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil. Comentado 5ª ed. prelecionam que: Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesse de seu cliente, o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação, são circunstancias que devem necessariamente serem levada em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários do advogado. Assim, tendo em vista o valor da causa R$1.625,89 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o zelo profissional, correto a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da condenação em custas processuais, alega o ente público que o juízo a quo incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de custas judiciais, argumento este que lhe assiste razão, haja vista o teor do art.15, alíneas g da Lei Estadual nº 5.738/93, dispõe: Art.15- Não incidem emolumentos e custas (.........) g) no processo em que a Fazenda Pública for sucumbente Consubstanciando esse entendimento a LEF Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, onde estabelece no art.39, que a Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito. Parágrafo único Se vencida a Fazenda Pública ressarcirá o valor da despesa feita pela parte contrária. Por conseguinte, conclui-se que em relação as custas processuais, é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do EstadoJuiz. No que concerne a alegação de que o recorrente estaria litigando de má-fé, entendo insubsistente tal argumento, pois aquele não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou o processo para conseguir objetivo ilegal, não opôs resistência injustificada a tramitação processual, não provocou incidentes manifestamente infundados, não caracterizando-se, assim, seu recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art.17 do CPC. Diante do exposto, conheço o presente Apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que diz respeito tão somente à isenção do Município em pagar as custas processuais, nos termos da fundamentação lançada, mantendo os demais termos da sentença monocrática. P.R I. Belém (PA), 21 de outubro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04213320-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04213320-26
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão