TJPA 0013229-07.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PAULO GALHARDO GOMES, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Ananindeua, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido liminar inaudita altera pars (Proc. nº 0020275-29.2016.8.14.0006), impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ANANINDEUA/PA, que indeferiu a liminar. Em suas razões (fls. 03/08), o agravante relata os fatos esclarecendo que é proprietário do automóvel marca Honda, modelo CIVIC, placa JCV 0041, ano 2005/2006, que foi apreendido no dia 28/10/2016 por agentes de trânsito subordinados à autoridade coatora, sob a alegação de que o veículo encontrava-se em mau estado de conservação, pois estaria com o pneu dianteiro com banda de rodagem lisa (careca), cometendo a infração prevista no art. 230, XVIII do CTB. Esclarece que o objetivo da ação proposta é que seja liberado o veículo para que efetue e proceda a troca dos pneus dianteiros do veículo independentemente do pagamento das taxas de remoção e diárias de estadia do veículo no parque de retenção do agravado, vez que a conduta do agente de trânsito mostrou-se ilegal quando determinou a apreensão do veículo. Para defender seu direito, sustenta que no caso como o presente não caberia a apreensão/remoção do veículo do local de fiscalização, vez que nesses casos aplica-se a previsão do art. 270, §§1º e 2º que trata dos casos de retenção, em que o veículo fica retido no local da abordagem até que seja sanada a falha identificada. Trata ainda sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º do art. 262 e parágrafo único do art. 271, ambos do CTB, visto que não poderia condicionar a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento de multas, taxas de remoção e diárias de permanência em depósito público por violar o dieito de propriedade consagrado na CF. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Destaca que o risco de dano proveniente do perigo da demora é evidente, visto que o agravante é motorista e utiliza o automóvel como meio de trabalho. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado libere imediatamente o bem apreendido, independentemente do pagamento de diárias de permanência de taxa de remoção do veículo, para que se proceda a troca do pneu dianteiro, sanando a irregularidade atribuída através do auto de infração. No mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para confirmar a liminar e reformar a decisão de 1º grau. Juntou documentos de fls. 09/21. Os Autos redistribuídos à minha Relatoria (fl. 28). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece pertinente o indeferimento da liminar, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida no fato de estar correto ou não o ato praticado pelo agente de trânsito do SEMUTRAN que determinou a apreensão e remoção do veículo de propriedade do agravante por apresentar pneu dianteiro com banda de rodagem lisa (careca), enquadrando-o na infração prevista no art. 230, XVIII do CTB. Pois bem, analisando o caso, o art. 230 do CTB assim prevê: ¿Art. 230. Conduzir o veículo: (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;¿(grifei) Sobre o procedimento da retenção, o art. 270 do CTB assim estabelece: ¿Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.¿ Como se observa, a priori, parece que houve uma confusão de conceitos praticada pelo agente de trânsito, pois determinou a apreensão do veículo quando, na verdade, o CTB em seu art. 230, XVIII, estabelece que conduzir o veículo em mau estado de conservação consiste em uma infração grave, cuja penalidade é a multa e a retenção do veículo para regularização. Por sua vez no caso de retenção do veículo a irregularidade poderá ser sanada no próprio local da infração, devendo o veículo ser liberado tão logo seja regularizada a situação. Isso porque a retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização. Portanto, ao que parece não caberia a apreensão e remoção do veículo do agravante. Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não cabia a apreensão do veículo. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se impedido de utilizar o seu veículo por ato que a princípio parece ser ilegal. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que a autoridade coatora libere o veículo de propriedade do agravante apreendido de forma indevida, isentando-o do pagamento de eventuais taxas de permanência no depósito e taxa de remoção, para então aplicar-lhe o procedimento previsto no art. 270 do CTB e a penalidade contida no art. 230, referente ao inciso XVIII, qual seja, a multa e a obrigatoriedade de regularização. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05099545-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PAULO GALHARDO GOMES, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Ananindeua, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido liminar inaudita altera pars (Proc. nº 0020275-29.2016.8.14.0006), impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ANANINDEUA/PA, que indeferiu a liminar. Em suas razões (fls. 03/08), o agravante relata os fatos esclarecendo que é proprietário do automóvel marca Honda, modelo CIVIC, placa JCV 0041, ano 2005/2006, que foi apreendido no dia 28/10/2016 por agentes de trânsito subordinados à autoridade coatora, sob a alegação de que o veículo encontrava-se em mau estado de conservação, pois estaria com o pneu dianteiro com banda de rodagem lisa (careca), cometendo a infração prevista no art. 230, XVIII do CTB. Esclarece que o objetivo da ação proposta é que seja liberado o veículo para que efetue e proceda a troca dos pneus dianteiros do veículo independentemente do pagamento das taxas de remoção e diárias de estadia do veículo no parque de retenção do agravado, vez que a conduta do agente de trânsito mostrou-se ilegal quando determinou a apreensão do veículo. Para defender seu direito, sustenta que no caso como o presente não caberia a apreensão/remoção do veículo do local de fiscalização, vez que nesses casos aplica-se a previsão do art. 270, §§1º e 2º que trata dos casos de retenção, em que o veículo fica retido no local da abordagem até que seja sanada a falha identificada. Trata ainda sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º do art. 262 e parágrafo único do art. 271, ambos do CTB, visto que não poderia condicionar a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento de multas, taxas de remoção e diárias de permanência em depósito público por violar o dieito de propriedade consagrado na CF. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Destaca que o risco de dano proveniente do perigo da demora é evidente, visto que o agravante é motorista e utiliza o automóvel como meio de trabalho. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado libere imediatamente o bem apreendido, independentemente do pagamento de diárias de permanência de taxa de remoção do veículo, para que se proceda a troca do pneu dianteiro, sanando a irregularidade atribuída através do auto de infração. No mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para confirmar a liminar e reformar a decisão de 1º grau. Juntou documentos de fls. 09/21. Os Autos redistribuídos à minha Relatoria (fl. 28). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece pertinente o indeferimento da liminar, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida no fato de estar correto ou não o ato praticado pelo agente de trânsito do SEMUTRAN que determinou a apreensão e remoção do veículo de propriedade do agravante por apresentar pneu dianteiro com banda de rodagem lisa (careca), enquadrando-o na infração prevista no art. 230, XVIII do CTB. Pois bem, analisando o caso, o art. 230 do CTB assim prevê: ¿Art. 230. Conduzir o veículo: (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;¿(grifei) Sobre o procedimento da retenção, o art. 270 do CTB assim estabelece: ¿Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.¿ Como se observa, a priori, parece que houve uma confusão de conceitos praticada pelo agente de trânsito, pois determinou a apreensão do veículo quando, na verdade, o CTB em seu art. 230, XVIII, estabelece que conduzir o veículo em mau estado de conservação consiste em uma infração grave, cuja penalidade é a multa e a retenção do veículo para regularização. Por sua vez no caso de retenção do veículo a irregularidade poderá ser sanada no próprio local da infração, devendo o veículo ser liberado tão logo seja regularizada a situação. Isso porque a retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização. Portanto, ao que parece não caberia a apreensão e remoção do veículo do agravante. Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não cabia a apreensão do veículo. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se impedido de utilizar o seu veículo por ato que a princípio parece ser ilegal. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que a autoridade coatora libere o veículo de propriedade do agravante apreendido de forma indevida, isentando-o do pagamento de eventuais taxas de permanência no depósito e taxa de remoção, para então aplicar-lhe o procedimento previsto no art. 270 do CTB e a penalidade contida no art. 230, referente ao inciso XVIII, qual seja, a multa e a obrigatoriedade de regularização. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05099545-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05099545-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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