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Jurisprudência


TJPA 0013229-32.2004.8.14.0301

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA. ALARME FALSO DE INCÊNDIO TUMULTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEMONSTRA DE MANEIRA SATISFATÓRIA A CULPA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ PELO FATO DANOSO CONTRATO DE TRANSPORTE CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRANSPORTE- QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AUTORA/APELADA: 20% (VINTE POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IGUAL PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI Nº 1060/50. EMPRESA-RÉ: 80% (OITENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I. A responsabilidade da empresa transportadora de passageiros é objetiva, somente ilidida em circunstâncias que envolvam caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não demonstradas no caso concreto. II. A procedência do pleito indenizatório se impõe, uma vez que ficou comprovado que o sinistro se deu por culpa do funcionário da requerida que, inadvertidamente deu alarme falso, vindo a causar dano à passageira/suplicante. III. Quantum de indenização por danos morais que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa, deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. IV. Reconhecimento da sucumbência recíproca, cuja distribuição constitui-se de maior percentual àquele que maior responsabilidade teve no caso concreto, considerando que a lesão foi provocada pela empresa-requerida. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (2007.01871094-27, 69.505, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-10, Publicado em 2007-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/12/2007
Data da Publicação : 17/12/2007
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS
Número do documento : 2007.01871094-27
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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