TJPA 0013239-88.2011.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de apelações cíveis, contra sentença às fls. 88/92, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização Com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de Dezembro de 2011, respitando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o primeiro Apelante se insurge contra a omissão e contradição na sentença no que diz respeito à falta de fixação de honorários advocatícios. O segundo Apelante, Estado do Pará, interpôs recurso de apelação às fls. 100/108, alegando, em síntese, a prescrição bienal da pretensão do requerente, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização, a impossibilidade de concessão do referido adicional em face de o requerente prestar serviços na Região Metropolitana de Belém e a neessidade de redução dos valores fixados a título de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O primeiro recorrente apresentou contrarrazões às fls. 110/112. O Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls. 116/120. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a apreciar o recurso interposto pelo Estado do Pará. Primeiramente, a prejudicial de prescrição bienal aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Passo a analisar o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, o benefício somente será devido caso o servidor estiver prestando serviço no interior do Estado, conforme entendimento a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA PARA O INTERIOR INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.652/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I O servidor público transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. II Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2009) Posto isto, é válido ressaltar que a Lei Complementar nº. 076 de 28.12.2011 incluiu o município de Castanhal/PA à zona metropolitana de Belém. Sobre o assunto versa a Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Desta forma, o município de Castanhal não mais pode ser considerado interior do Estado desde 28 de dezembro de 2011. No entanto, vislumbro que a sentença a quo é acertada quando condena o pagamento retorativo do benefício, haja vista que a propositura da presente demanda foi anterior à inclusão do município de Castanhal na Região Metropolitana de Belém, fazendo jus, portanto, o requerente, à percepção dos valores correspondentes ao Adicional de Interiorização, retroativo à epoca que antecede o advento da Lei Complementar nº. 76/2011, que alterou a redação do enunciado da Lei nº. 27/1995, observando, contudo, a prescrição quinquenal. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O autor, em sua exordial, formulou os seguintes pedidos: I. O pagamento do Adicional de Interiorização. II. O recebimento dos valores retroativos à data que passou a prestar serviço no interior do Estado. III. A incorporação do referido adicional aos seus proventos. Diante disso, observa-se que o pleito do agravado foi atendido no que toca o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sendo indeferido quanto à incorporação. Em que pese o agravante sustentar a sucumbência recíproca, entendo que o julgamento procedente no que se refere ao pagamento em si do adicional, assim como os valores pretéritos da referida gratificação envolvidos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, haja vista o indeferimento da incorporação do adicional, portanto, tendo o servidor decaído na parte mínima no seu intento, consoante a regra contida no art. 21 do CPC. Assim é o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. O só reconhecimento da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca. Precedentes.Agravo regimental provido para reconhecer a sucumbência mínima da agravante. (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Em relação ao quantum, é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Passo a apreciar o recurso interposto por PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS Em suas razões recursais, o Apelante se limita a tratar da falta de fixação de verbas honorárias pelo Magistrado a quo. Contrariamente ao que o apelante alegou em sua peça recursal, verifico que a sentença por ele hostilizada fixou os valores devidos a título de honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não assistindo razão, portanto, a pretensão do apelante. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço das apelações e, monocraticamente, nego-lhes provimento, no sentido de manter integralmente a sentença vergastada. P. R. I. Belém, 07 de Outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626087-75, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de apelações cíveis, contra sentença às fls. 88/92, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização Com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de Dezembro de 2011, respitando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o primeiro Apelante se insurge contra a omissão e contradição na sentença no que diz respeito à falta de fixação de honorários advocatícios. O segundo Apelante, Estado do Pará, interpôs recurso de apelação às fls. 100/108, alegando, em síntese, a prescrição bienal da pretensão do requerente, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização, a impossibilidade de concessão do referido adicional em face de o requerente prestar serviços na Região Metropolitana de Belém e a neessidade de redução dos valores fixados a título de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O primeiro recorrente apresentou contrarrazões às fls. 110/112. O Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls. 116/120. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a apreciar o recurso interposto pelo Estado do Pará. Primeiramente, a prejudicial de prescrição bienal aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Passo a analisar o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, o benefício somente será devido caso o servidor estiver prestando serviço no interior do Estado, conforme entendimento a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA PARA O INTERIOR INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.652/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I O servidor público transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. II Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2009) Posto isto, é válido ressaltar que a Lei Complementar nº. 076 de 28.12.2011 incluiu o município de Castanhal/PA à zona metropolitana de Belém. Sobre o assunto versa a Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Desta forma, o município de Castanhal não mais pode ser considerado interior do Estado desde 28 de dezembro de 2011. No entanto, vislumbro que a sentença a quo é acertada quando condena o pagamento retorativo do benefício, haja vista que a propositura da presente demanda foi anterior à inclusão do município de Castanhal na Região Metropolitana de Belém, fazendo jus, portanto, o requerente, à percepção dos valores correspondentes ao Adicional de Interiorização, retroativo à epoca que antecede o advento da Lei Complementar nº. 76/2011, que alterou a redação do enunciado da Lei nº. 27/1995, observando, contudo, a prescrição quinquenal. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O autor, em sua exordial, formulou os seguintes pedidos: I. O pagamento do Adicional de Interiorização. II. O recebimento dos valores retroativos à data que passou a prestar serviço no interior do Estado. III. A incorporação do referido adicional aos seus proventos. Diante disso, observa-se que o pleito do agravado foi atendido no que toca o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sendo indeferido quanto à incorporação. Em que pese o agravante sustentar a sucumbência recíproca, entendo que o julgamento procedente no que se refere ao pagamento em si do adicional, assim como os valores pretéritos da referida gratificação envolvidos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, haja vista o indeferimento da incorporação do adicional, portanto, tendo o servidor decaído na parte mínima no seu intento, consoante a regra contida no art. 21 do CPC. Assim é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. O só reconhecimento da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca. Precedentes.Agravo regimental provido para reconhecer a sucumbência mínima da agravante. (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Em relação ao quantum, é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Passo a apreciar o recurso interposto por PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS Em suas razões recursais, o Apelante se limita a tratar da falta de fixação de verbas honorárias pelo Magistrado a quo. Contrariamente ao que o apelante alegou em sua peça recursal, verifico que a sentença por ele hostilizada fixou os valores devidos a título de honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não assistindo razão, portanto, a pretensão do apelante. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço das apelações e, monocraticamente, nego-lhes provimento, no sentido de manter integralmente a sentença vergastada. P. R. I. Belém, 07 de Outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626087-75, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04626087-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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