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Jurisprudência


TJPA 0013246-43.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00132464320168140000 AGRAVANTE: AMA FACTORING LTDA AGRAVADOS: ONCOLOGICA DO PARA EIRELI e ONCOLOGICA DO BRASIL SS LTDA EPP EXECUTADO/AGRAVADO: JOSÉ LUIS AMORIM CARVALHO EXECUTADOS/AGRAVADOS: CLÁUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO E GLÓRIA WERNECK DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMA FACTORING LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0063888-92.2013.814.0301, que indeferiu, em sede de tutela provisória, o bloqueio administrativo de veículos de titularidade das empresas, bem como, de créditos decorrentes de contratos firmados com o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará.            Narram os autos de origem que AMA FACTORING LTDA é credora de CLÁUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO, JOSÉ LUIS AMORIM CARVALHO e GLÓRIA WERNECK DE CARVALHO, no montante de R$ 246.518,35 proveniente do Instrumento Particular de Confissão Dívida (fls. 305/308).            A ação foi distribuída em 2511/2011 e ordenada a citação dos executados em 14/12/2011 (fls. 321).            O Mandado de Citação/Penhora e Avaliação de fls. 323/324 foi parcialmente cumprido, citando o Executado CLÁUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO.            Às fls. 326/409 o Exequente requereu a renovação da diligência de citação e penhora no rosto dos autos nº 0015203-88.2012.814.0301.            Posteriormente, o Credor/Agravante no petitório de fls. 26/96 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas-Agravadas ONCOLOGICA DO PARA EIRELI e ONCOLOGICA DO BRASIL SS LTDA EPP, por pertencerem ao mesmo grupo econômicos dos Executados.            Diz que a ONCOLOGICA DO BRASIL SS LTDA EPP foi constituída em 2009, sendo o Executado JOSÉ LUIS AMORIM CARVALHO, sócio administrador da empresa, consoante a documentação de fls. 69/55.            No que se refere a ONCOLOGICA DO PARA EIRELI alega que é uma empresa individual, tendo por Titular do Executado JOSÉ LUIS AMORIM CARVALHO (fls. 47/48).            Defendeu não existir dúvidas no grupo econômico, pois o site www.oncologica.com.br insere as referidas sociedade como unidades do grupo, estando as sociedades pelo mesmos sócios e atividade empresarial.            Citou precedentes sobre o tema.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) In casu, o exequente fundamenta o seu pedido de desconsideraç¿o da personalidade jurídica inversa, no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confus¿o patrimonial. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, com especial atenç¿o aos documentos de fls. 151/169 que indicam a existência de grupo econômico entre a CLÍNICA ONCOLÓGICA DO PARÁ - EIRELI e ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA - EPP, aos documentos de fls. 191/205 e fls. 237/262, nos quais constam comprovantes de transferências efetuadas pela Clínica Oncológica do Pará, para pagamento de débitos contraídos pelos executados, e aos documentos de fls. 300/357 que demonstram a dificuldade de intimar/citar o executado José Luiz Amorim de Carvalho em outras demandas judiciais. Dessa forma, entendo que os requisitos para a instauraç¿o do incidente de desconsideraç¿o da personalidade jurídica se encontram devidamente preenchidos pelos documentos acima destacados, os quais s¿o suficientes para indicar a probabilidade de que esteja ocorrendo o abuso da personalidade jurídica. Destarte, processe-se o presente incidente de desconsideraç¿o da personalidade jurídica apresentado em desfavor de CLÍNICA ONCOLÓGICA DO PARÁ - EIRELI e ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA - EPP, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento. Cite-se para manifestaç¿o e apresentaç¿o de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotaç¿es devidas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE. Belém (PA), 16 de setembro de 2016. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto            Nas razões recursais de fls. 02/14 o Exequente/Agravante defende a reforma do decisum, por entender estar comprovado os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a empresa ONCOLOGICA DO PARA EIRELI é uma empresa individual de titularidade do Executado, evidenciando assim a confusão patrimonial.            Reforça que a empresa possui veículos de luxo, sem que tenham a ver com a atividade empresarial, revelando a prática repovoável de esquiva de suas obrigações e ocultamento de patrimônio em nome de terceiros.            Requer a concessão de efeito e o suspensivo, para deferir a tutela de urgência pleiteada no Juízo a quo, ordenando o bloqueio administrativo dos veículos indicados de propriedade da Oncológica do Pará Eireli, bem como a expedição de oficio ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, para que informe acerca dos contratos firmados com o grupo Clínica Oncológica, as empresas ora Agravadas.            Junto com a inicial foram juntados os documentos de fls. 14/185.            Às fls. 420/423, atribui efeito suspensivo ao recurso.            Às fls. 425/427, a Agravada Oncológica do Brasil SS Ltda. - EPP peticionou juntando a procuração e pedindo vistas.            Às fls. 431/446 a Agravada Oncológica do Brasil SS Ltda. - EPP interpôs Agravo Interno e apresentou contrarrazões, fls. 450(Volume III)/1044 (Volume V).            Às fls. 1045, determinei as providências que seguem: Vistos etc. Desentranhem-se o petitório de fls. 880/886 (Volume IV) para a juntada a partir das fls. 1044 (Volume V). Certifique-se a tempestividade das contrarraz¿es de fls. 450/1044 (Volume III a V). Defiro a vista dos autos à Agravada Clínica Oncológica do Pará - EIRELI (Protocolo n. 2017.01429186-47) para a apresentaç¿o de defesa, eis que os autos vieram conclusos, sem que houvessem ultimadas as providências para a intimaç¿o da referida Clínica. Cumpridas as providências, intime-se o Agravante para se manifestar sobre o Agravo Interno de fls. 431/446. Int. Belém (PA), 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora            Às fls. 1047/1059, comunicou que as partes transigiram.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0050670-65.2011.8.14.0301, vejamos:  ¿ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no que toca aos presentes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Cumprido o acordo e não havendo outras diligencias a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém, 04 de maio de 2017. Valdeíse Maria Reis Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, revogo a decisão de fls. 420/423 e JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 08 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01823949-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01823949-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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