TJPA 0013247-28.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? DIREITO À SAÚDE ?DIREITO À VIDA ? PARTE HIPOSSUFICIENTE ? DIREITO FUNDAMENTAL ? DECIS?O QUE DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA O TRATAMENTO ESPECIALIZADO (EXAME/ CIRURGIA DE CATETERISMO) E APLICOU MULTA DIARIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O pedido da redução da multa é possível se o valor fixado ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II- As astreintes podem ser alteradas a qualquer tempo, podendo ser majoradas ou reduzidas em relação ao seu valor. III- No caso em tela, foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diário. IV- Partindo das primícias de que a multa arbitrada deixa de ter o caráter coercitivo e passa a ensejar o locupletamento da parte, deve ter seu valor controlado pelo Judiciário, na forma como recomendada pelo art. 537, § 1º, inciso I do CPC/2015. V- O referido valor não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a mantenho a multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), porém limitando $ 50,000,00 (cinquenta mil reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente Provido.
(2018.01284923-70, 187.763, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? DIREITO À SAÚDE ?DIREITO À VIDA ? PARTE HIPOSSUFICIENTE ? DIREITO FUNDAMENTAL ? DECIS?O QUE DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA O TRATAMENTO ESPECIALIZADO (EXAME/ CIRURGIA DE CATETERISMO) E APLICOU MULTA DIARIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O pedido da redução da multa é possível se o valor fixado ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II- As astreintes podem ser alteradas a qualquer tempo, podendo ser majoradas ou reduzidas em relação ao seu valor. III- No caso em tela, foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diário. IV- Partindo das primícias de que a multa arbitrada deixa de ter o caráter coercitivo e passa a ensejar o locupletamento da parte, deve ter seu valor controlado pelo Judiciário, na forma como recomendada pelo art. 537, § 1º, inciso I do CPC/2015. V- O referido valor não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a mantenho a multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), porém limitando $ 50,000,00 (cinquenta mil reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente Provido.
(2018.01284923-70, 187.763, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.01284923-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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