TJPA 0013251-65.2012.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/13 (fl. 05). Como a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, a prescrição veio a ocorrer na modalidade in abstracto, isto é, tendo por base a pena máxima cominada ao tipo penal. Por esta razão, não há como não extinguir a punibilidade do apelante por este crime; II. Sabe-se que a absolvição por insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Analisando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado nas razões do apelo, inexistem provas suficientes para a prolação do édito condenatório. In casu, embora o laudo pericial ateste que haviam escoriações leves na vítima, a autoria do crime não restou cabalmente demonstrada, notadamente porque não houve possibilidade de examinar-se a prova oral, em razão do defeito insanável na mídia digital de fl. 24. O único testemunho capaz de ser examinado é o contido na mídia de fl. 29. Nele o policial militar Washinton Louis Coelho foi claro ao afirmar que não lembra de absolutamente nada dos fatos narrados na denúncia; III. É cediço que os delitos de violência doméstica, geralmente cometidos no âmbito familiar, ocorrem às escondidas. Assim, a palavra da vítima ganha especial relevo. Logo, se a mídia contendo o seu depoimento está defeituosa, impedindo o exame da prova, a absolvição deve ser mantida, já que não podemos basear o decreto condenatório unicamente em provas indiciárias. Vê-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de esclarecer a autoria do crime. Desta feita, se não há certeza, a absolvição se revela o melhor direito. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00648386-42, 185.868, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/13 (fl. 05). Como a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, a prescrição veio a ocorrer na modalidade in abstracto, isto é, tendo por base a pena máxima cominada ao tipo penal. Por esta razão, não há como não extinguir a punibilidade do apelante por este crime; II. Sabe-se que a absolvição por insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Analisando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado nas razões do apelo, inexistem provas suficientes para a prolação do édito condenatório. In casu, embora o laudo pericial ateste que haviam escoriações leves na vítima, a autoria do crime não restou cabalmente demonstrada, notadamente porque não houve possibilidade de examinar-se a prova oral, em razão do defeito insanável na mídia digital de fl. 24. O único testemunho capaz de ser examinado é o contido na mídia de fl. 29. Nele o policial militar Washinton Louis Coelho foi claro ao afirmar que não lembra de absolutamente nada dos fatos narrados na denúncia; III. É cediço que os delitos de violência doméstica, geralmente cometidos no âmbito familiar, ocorrem às escondidas. Assim, a palavra da vítima ganha especial relevo. Logo, se a mídia contendo o seu depoimento está defeituosa, impedindo o exame da prova, a absolvição deve ser mantida, já que não podemos basear o decreto condenatório unicamente em provas indiciárias. Vê-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de esclarecer a autoria do crime. Desta feita, se não há certeza, a absolvição se revela o melhor direito. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00648386-42, 185.868, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00648386-42
Tipo de processo
:
Apelação
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