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Jurisprudência


TJPA 0013251-74.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0013251-74.2012.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. EMBARGADOS: MÁRIO SATOSHI HOMMA E MARIA CRISTINA CHAGAS TORRES          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Fls. 477/478), os quais recebo como pedido de reconsideração, formulado por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., opostos contra decisum de fls. 475/476, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela embargante, por intempestivo.          Em suas razões, a requerente alega ser tempestivo o recurso especial de fls. 402/435.          De fato, verifico que conforme certidão de fls. 398v, a publicação ocorreu em 29/08/2017. Assim, o prazo que o recorrente/requerente dispunha para interpor o recurso especial iniciou-se em 30/08/2017 e findou-se em 21.09.2017, revelando-se tempestivo, desta maneira, o recurso apresentado nesta data.          Ante o exposto, defiro o pleito, reconsidero a decisão de fls. 475/476 e dou prosseguimento ao juízo de admissibilidade do apelo nobre.          Da admissibilidade do recurso especial.          MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 165.319 e decisão monocrática de fls. 397/398. Eis a ementa do aresto referido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. REDUÇÃO DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. VALOR DA ESTIMATIVA DO ALUGUEL EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS. BIS IN IDEM. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC EM FAVOR DA CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA A MORA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. DANO MORAL. DEVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. À UNANIMIDADE. 1 - O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2 - Durante o prazo do atraso injustificado na entrega do imóvel por parte da Construtora são devidos o pagamento de lucros cessantes, a título de alugueis, visto que a empresa violou o contrato de promessa de compra e venda, a partir do momento que permaneceu em mora com os mesmos. 3 - O prazo de tolerância de 365 dias configura-se abusivo. O prazo de tolerância se dá, justamente, em razão da imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras. Cabível a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, por ser prática padrão nos contratos de construção, que estabelece, de forma determinada e prévia, a possibilidade de extensão do prazo de entrega da obra. Precedentes STJ. 4 - É Incontestável a necessidade de moradia, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da Empresa, pois vem arcando com uma dupla obrigação não pactuada no momento da celebração do contrato, qual seja, o pagamento dos aluguéis, além da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. 5 - Os lucros cessantes não podem ser cumulados com ressarcimento de alugueis, sob pena de bis in idem, pois ambas as indenizações possuem finalidade compensatória pelo atraso, diante da não fruição do imóvel. 6 - Inviável a aplicação de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel em desfavor da incorporadora, uma vez que não há disposição contratual prevendo tal penalidade. 7 - Validade da cláusula que prevê a incidência do INCC até o prazo estabelecido para conclusão das obras, com observância do prazo de tolerância de 180 dias, sendo posteriormente substituído pelo IGP-M. 8 - Danos morais configurados. A situação narrada nos autos, ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual por parte da construtora, revelando-se em abuso de direito. 9 - APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS PARA 180 DIAS. À UNANIMIDADE. APELAÇÃO DA MARKO ENGENHARIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, POR CONFIGURAÇÃO DE ?BIS IN IDEM?, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, BEM COMO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE MULTA PENAL MORATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À UNANIMIDADE. (2016.03954137-70, 165.319, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-29)          A insurgente sustenta violação aos artigos 165 do CPC/1973 e 489, § 1º, do CPC/2015, alegando ausência de fundamentação da sentença de mérito, ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, ante a desproporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais e, por fim, ao artigo 940 do CC, porquanto a ausência de má-fé por parte do recorrente implica em devolução simples dos valores pagos pelos recorridos.          Contrarrazões às 449/464.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.          Aponto que, apesar das arguições da recorrente, cabe ressalvar que o presente recurso é manifestamente incabível, vejamos:          Tratando-se de decisão monocrática (fls. 397/398), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). ¿          Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, pois os embargos de declaração de fls. 367/371 foram julgados monocraticamente. Assim, restava a parte interpor agravo interno para viabilizar acesso à instância especial. Incide, na espécie, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1129393/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, mesmo que opostos contra acórdão, por ser cabível o agravo interno. Incidência da Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 816.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          No mais, defiro o pedido de fl. 465, referente a extração da peça recursal estranha aos autos.          Publique-se e intimem-se.          Belém,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.300  Página de 4 (2018.02079102-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02079102-47
Tipo de processo : Apelação
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