TJPA 0013253-85.2014.8.14.0006
SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029015-0 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO IGARASHI ¿ OAB/PA DE N º . 9212 AGRAVADA: DANIELLA SAAVEDRA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a çã o de invent á rio, processo de n º 0013253-85.201.814.0006, negou o benef í cio da justi ç a gratuita ao recorrente. O agravante faz breve s í ntese da demanda e defende o direito a justi ç a gratuita com base na Lei de n º . 1060/50. Devidamente distribu í dos, coube-me a relatoria do feito. Ao receber o presente recurso, determinei a juntada da declara çã o de imposto de renda, referente ao exerc í cio 2013. À s fls. 96/99, o requerente informa que deixa de apresentar declara çã o de imposto de renda registrando que é isento de tal ato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extr í nsecos e intr í nsecos de admissibilidade, conhe ç o do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que ser ã o alvo de avalia çã o nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decis ã o vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA N ã o obstante a parte recorrente enfoque suas raz õ es na possibilidade de concess ã o da assist ê ncia judici á ria gratuita, o benef í cio tem por fundamento a falta de condi çõ es financeiras de seu requerente. Instado a acostar declara çã o do imposto de renda, o agravante deixou de apresentar tal documento. Ora, sem adentrar no m é rito acerca da possibilidade de extens ã o do benef í cio certo é que a jurisprud ê ncia vem firmando o entendimento de que, se a parte pleiteia em ju í zo atrav é s de advogado privado, deve comprovar sua car ê ncia financeira, em atendimento ao dispositivo constitucional (art. 5 º , inc. LXXIV). Assim, o indeferimento da justi ç a gratuita é medida que se imp õ e . Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃ O DECLARAT Ó RIA. JUSTI Ç A GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXIST Ê NCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESS Ã O DO BENEF Í CIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benef í cio da gratuidade da justi ç a é medida que se imp õ e. Inexistente elemento seguro de convic çã o, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decis ã o que indeferiu o pedido de justi ç a gratuita ao agravante. DECIS Ã O AO QUE SE MANT É M POR SEUS PR Ó PRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUS Ê NCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVIC ÇÃ O ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UN Â NIME. (Agravo N º 70054809751, D é cima Oitava C â mara C í vel, Tribunal de Justi ç a do RS, Relator: Nelson Jos é Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) ¿ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTI Ç A GRATUITA - AUS Ê NCIA DE COMPROVA ÇÃ O DA ALEGADA HIPOSSUFICI Ê NCIA FINANCEIRA - IND Í CIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMP Õ E. Em princ í pio, para a concess ã o dos benef í cios da justi ç a gratuita à pessoa f í sica, em regra, basta sua simples alega çã o da hipossufici ê ncia financeira nos autos. N ã o obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante n ã o demonstram a sua alegada hipossufici ê ncia financeira, mas, ao contr á rio, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, imp õ e-se o indeferimento da benesse. ¿ (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Isto porque a finalidade da gratuidade da justi ç a é possibilitar que pessoas menos favorecidas economicamente tenham o mesmo acesso ao Judici á rio que outras, cuja situa çã o financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos, igualando-as, ao menos juridicamente. E n ã o pode a parte pretender que o Estado assuma ô nus que é seu, quando n ã o evidenciada a necessidade real, justificando a concess ã o do benef í cio. Logo, diante da inexist ê ncia nos autos de qualquer elemento indicativo da impossibilidade financeira do requerente ¿ h á apenas a afirma çã o de insufici ê ncia de recursos indefiro a assist ê ncia judici á ria. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do C ó digo de Processo Civil. Belém, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00249715-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029015-0 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO IGARASHI ¿ OAB/PA DE N º . 9212 AGRAVADA: DANIELLA SAAVEDRA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a çã o de invent á rio, processo de n º 0013253-85.201.814.0006, negou o benef í cio da justi ç a gratuita ao recorrente. O agravante faz breve s í ntese da demanda e defende o direito a justi ç a gratuita com base na Lei de n º . 1060/50. Devidamente distribu í dos, coube-me a relatoria do feito. Ao receber o presente recurso, determinei a juntada da declara çã o de imposto de renda, referente ao exerc í cio 2013. À s fls. 96/99, o requerente informa que deixa de apresentar declara çã o de imposto de renda registrando que é isento de tal ato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extr í nsecos e intr í nsecos de admissibilidade, conhe ç o do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que ser ã o alvo de avalia çã o nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decis ã o vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA N ã o obstante a parte recorrente enfoque suas raz õ es na possibilidade de concess ã o da assist ê ncia judici á ria gratuita, o benef í cio tem por fundamento a falta de condi çõ es financeiras de seu requerente. Instado a acostar declara çã o do imposto de renda, o agravante deixou de apresentar tal documento. Ora, sem adentrar no m é rito acerca da possibilidade de extens ã o do benef í cio certo é que a jurisprud ê ncia vem firmando o entendimento de que, se a parte pleiteia em ju í zo atrav é s de advogado privado, deve comprovar sua car ê ncia financeira, em atendimento ao dispositivo constitucional (art. 5 º , inc. LXXIV). Assim, o indeferimento da justi ç a gratuita é medida que se imp õ e . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃ O DECLARAT Ó RIA. JUSTI Ç A GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXIST Ê NCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESS Ã O DO BENEF Í CIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benef í cio da gratuidade da justi ç a é medida que se imp õ e. Inexistente elemento seguro de convic çã o, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decis ã o que indeferiu o pedido de justi ç a gratuita ao agravante. DECIS Ã O AO QUE SE MANT É M POR SEUS PR Ó PRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUS Ê NCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVIC ÇÃ O ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UN Â NIME. (Agravo N º 70054809751, D é cima Oitava C â mara C í vel, Tribunal de Justi ç a do RS, Relator: Nelson Jos é Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTI Ç A GRATUITA - AUS Ê NCIA DE COMPROVA ÇÃ O DA ALEGADA HIPOSSUFICI Ê NCIA FINANCEIRA - IND Í CIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMP Õ E. Em princ í pio, para a concess ã o dos benef í cios da justi ç a gratuita à pessoa f í sica, em regra, basta sua simples alega çã o da hipossufici ê ncia financeira nos autos. N ã o obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante n ã o demonstram a sua alegada hipossufici ê ncia financeira, mas, ao contr á rio, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, imp õ e-se o indeferimento da benesse. ¿ (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Isto porque a finalidade da gratuidade da justi ç a é possibilitar que pessoas menos favorecidas economicamente tenham o mesmo acesso ao Judici á rio que outras, cuja situa çã o financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos, igualando-as, ao menos juridicamente. E n ã o pode a parte pretender que o Estado assuma ô nus que é seu, quando n ã o evidenciada a necessidade real, justificando a concess ã o do benef í cio. Logo, diante da inexist ê ncia nos autos de qualquer elemento indicativo da impossibilidade financeira do requerente ¿ h á apenas a afirma çã o de insufici ê ncia de recursos indefiro a assist ê ncia judici á ria. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do C ó digo de Processo Civil. Belém, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00249715-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00249715-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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