TJPA 0013268-04.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC/2015). PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DO IDOSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO AUGUSTO AIRES COSTA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 0018614-81.2009.8.14.0301), movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porem declaro extinto pela prescrição o credito tributário referente ao exercício de 2004, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 156, V, do CTN. Condeno o excipiente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC. Prossiga-se a execução, quanto aos demais exercícios expedindo-se mandado com ordem para: a) penhora, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); b) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; c) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; d) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; e) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.¿ Em suas razões, fls. 02/23, o agravante relata os fatos, esclarecendo que na data de 06/08/2015 opôs exceção de pré-executividade pugnando a declaração da prescrição do crédito tributário do exercício de 2004, bem como a impenhorabilidade do único bem de moradia do idoso. Afirma que o juízo de 1º grau rejeitou a exceção, porém declarou a prescrição relativa ao exercício de 2004, determinando o prosseguimento do feito executivo sem, no entanto, determinar a intimação do agravado para que substituísse a CDA. Aduz que essa substituição faz-se necessária tendo em vista que a anexada à inicial não mais espelha a realidade do crédito exequendo e o agravante corre o risco de ter seus bens constritados para pagar o débito com valores acima do que deve constar da CDA. Acrescenta que a decisão agravada precisa ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, visto que não observou que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, deveria ter determinado a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios por 5 anos pelo agravante, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento, como a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015. Assevera que a decisão agravada merece ser reformada no que diz respeito à impenhorabilidade da moradia do idoso posto que o direito à moradia não é apenas uma norma programática, mas sim direito fundamental assegurado pela CF, por encontrar-se inserido no rol dos direitos sociais. Acerca do assunto, acrescenta que a moradia que serve ao idoso deve ficar à salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição, com a finalidade precípua de lhe assegurar um envelhecimento com dignidade e garantir-lhe o que lhe resta da vida. Demonstra restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela a fim de determinar a intimação do agravado para a substituição da CDA, com a retirada do crédito tributário relativo ao ano de 2004, pelo fato de estar prescrito, além de declarar a indisponibilidade do único bem de moradia do idoso agravante, por ser direito fundamental. Ainda em sede de pedido de efeito suspensivo, requer que fiquem suspenso os autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor, e que, após o decurso desse período, que os autos em epígrafe sejam definitivamente arquivados, sem o pagamento das custas judiciais pelo executado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a retirada dos valores do aludido crédito tributário prescrito constante na CDA, bem como a sua substituição. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por declarar-se pobre no sentido da lei. Juntou documentos às fls. 24/65. Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (fl. 68). Em juízo de admissibilidade, verifiquei que o agravante não instruiu a petição de agravo de instrumento com a cópia integral da decisão agravada, pelo que determinei a sua intimação para juntada da cópia do documento integralmente, o que foi cumprido pelo recorrente à fls. 72/76. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Não obstante as considerações do agravante, a priori, entendo que a decisão antecipação da tutela recursal deve ser deferida em parte, em relação à suspensão por cinco anos do pagamento dos honorários advocatícios. No presente caso, verifico que na decisão agravada o juiz deferiu a gratuidade processual requerida pelo excipiente, porém, ao final, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, foi omisso quanto a suspensão dessa cobrança em razão da gratuidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Considerando o fundamento acima e o fato do agravante estar correndo o risco de sofrer a cobrança do pagamento de honorários advocatícios, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado em relação a esse ponto. Quanto ao pedido de substituição da CDA em razão da declaração de prescrição do crédito de 2004, não diviso a presença do requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que a jurisprudência do STJ entende que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado (AgRg no REsp 963.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009). Também não diviso configurado o requisito do fumus boni iuris no que diz respeito a declaração de impenhorabilidade do imóvel em que reside o agravante, vez que, a priori, o art. Art. 3º, inciso IV da Lei 8009/90 é expresso ao dizer que a impenhorabilidade de bem de família não se aplica quando se tratar de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Por fim, não vejo fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido de suspensão dos autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor. Posto isso, DEFIRO O EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, apenas para determinar a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 anos em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º do CPC/2015. Quanto aos demais pedidos, nego a concessão do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507208-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC/2015). PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DO IDOSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO AUGUSTO AIRES COSTA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 0018614-81.2009.8.14.0301), movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porem declaro extinto pela prescrição o credito tributário referente ao exercício de 2004, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 156, V, do CTN. Condeno o excipiente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC. Prossiga-se a execução, quanto aos demais exercícios expedindo-se mandado com ordem para: a) penhora, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); b) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; c) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; d) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; e) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.¿ Em suas razões, fls. 02/23, o agravante relata os fatos, esclarecendo que na data de 06/08/2015 opôs exceção de pré-executividade pugnando a declaração da prescrição do crédito tributário do exercício de 2004, bem como a impenhorabilidade do único bem de moradia do idoso. Afirma que o juízo de 1º grau rejeitou a exceção, porém declarou a prescrição relativa ao exercício de 2004, determinando o prosseguimento do feito executivo sem, no entanto, determinar a intimação do agravado para que substituísse a CDA. Aduz que essa substituição faz-se necessária tendo em vista que a anexada à inicial não mais espelha a realidade do crédito exequendo e o agravante corre o risco de ter seus bens constritados para pagar o débito com valores acima do que deve constar da CDA. Acrescenta que a decisão agravada precisa ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, visto que não observou que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, deveria ter determinado a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios por 5 anos pelo agravante, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento, como a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015. Assevera que a decisão agravada merece ser reformada no que diz respeito à impenhorabilidade da moradia do idoso posto que o direito à moradia não é apenas uma norma programática, mas sim direito fundamental assegurado pela CF, por encontrar-se inserido no rol dos direitos sociais. Acerca do assunto, acrescenta que a moradia que serve ao idoso deve ficar à salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição, com a finalidade precípua de lhe assegurar um envelhecimento com dignidade e garantir-lhe o que lhe resta da vida. Demonstra restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela a fim de determinar a intimação do agravado para a substituição da CDA, com a retirada do crédito tributário relativo ao ano de 2004, pelo fato de estar prescrito, além de declarar a indisponibilidade do único bem de moradia do idoso agravante, por ser direito fundamental. Ainda em sede de pedido de efeito suspensivo, requer que fiquem suspenso os autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor, e que, após o decurso desse período, que os autos em epígrafe sejam definitivamente arquivados, sem o pagamento das custas judiciais pelo executado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a retirada dos valores do aludido crédito tributário prescrito constante na CDA, bem como a sua substituição. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por declarar-se pobre no sentido da lei. Juntou documentos às fls. 24/65. Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (fl. 68). Em juízo de admissibilidade, verifiquei que o agravante não instruiu a petição de agravo de instrumento com a cópia integral da decisão agravada, pelo que determinei a sua intimação para juntada da cópia do documento integralmente, o que foi cumprido pelo recorrente à fls. 72/76. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Não obstante as considerações do agravante, a priori, entendo que a decisão antecipação da tutela recursal deve ser deferida em parte, em relação à suspensão por cinco anos do pagamento dos honorários advocatícios. No presente caso, verifico que na decisão agravada o juiz deferiu a gratuidade processual requerida pelo excipiente, porém, ao final, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, foi omisso quanto a suspensão dessa cobrança em razão da gratuidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Considerando o fundamento acima e o fato do agravante estar correndo o risco de sofrer a cobrança do pagamento de honorários advocatícios, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado em relação a esse ponto. Quanto ao pedido de substituição da CDA em razão da declaração de prescrição do crédito de 2004, não diviso a presença do requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que a jurisprudência do STJ entende que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado (AgRg no REsp 963.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009). Também não diviso configurado o requisito do fumus boni iuris no que diz respeito a declaração de impenhorabilidade do imóvel em que reside o agravante, vez que, a priori, o art. Art. 3º, inciso IV da Lei 8009/90 é expresso ao dizer que a impenhorabilidade de bem de família não se aplica quando se tratar de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Por fim, não vejo fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido de suspensão dos autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor. Posto isso, DEFIRO O EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, apenas para determinar a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 anos em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º do CPC/2015. Quanto aos demais pedidos, nego a concessão do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507208-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01507208-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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