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Jurisprudência


TJPA 0013269-86.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0083160-75.2015.8.14.0051), tendo como ora agravada LUCENILDA MARIA FRANCO REGO, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Diante dos fatos e fundamentos acima, restaram presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, e assim, determino que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que adotem as providências cabíveis a fim de que realizem o procedimento de necessidade do paciente Lucenilda Maria Franco Rego, conforme laudos de fls. 12/21, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar a este juízo a data do agendamento do referido procedimento, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas no art. 14, §úico do CPC. (...)¿           Em razões recursais (fls.02/09), em breve síntese, o Estado do Pará alega a Municipalização da Saúde. Destaca a ilegitimidade passiva do Estado, apontando o Município de Santarém como o único responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico requerido pela agravada.           Ressalta que o Município de Santarém possui Gestão Plena do Sistema Municipal, e tendo em vista que o procedimento requerido trata-se de cirurgia de baixa complexidade, deveria ser responsabilizado por suas obrigações.           Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, invoca o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando falta de dotação orçamentária para custear o procedimento.          Destaca que, não raras as vezes, os pedidos judiciais carecem de informações sobre o paciente, posologia adequada de medicamentos, dentro outros, o que fez com que o Conselho Nacional de Justiça expedisse a recomendação nº 31, datada de 30.03.2010, que tem por base subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.          Tal recomendação prevê que os magistrados procurem instruir as ações, tanto quando possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, próteses e insumos em geral, com posologia exata, e que no presente caso, os documentos carreados com a inicial estão desatualizados, não condizendo com a realidade atual, eis que decorridos quase um ano entre a propositura da ação e o deferimento da liminar.          Insurge-se contra a aplicação de qualquer medida coercitiva em face do Estado do Pará, invocando que inexiste qualquer descumprimento ou adoção de qualquer ato procrastinatório por parte do Ente Público Estadual, vez que o cumprimento da ordem judicial foi dificultada pela ausência de documentos acima indicados.           Impugna ainda o exíguo prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial (15 dias), uma vez que os documentos estão desatualizados e que para o atendimento da demanda a autora deverá ser submetida a nova avaliação por especialista, a fim de que se verifique a necessidade da intervenção cirúrgica, o que demanda certo lapso temporal. Com esses argumentos, refuta a aplicação de multa/bloqueio fixados pela magistrada de piso, por entender que desrespeita os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.          Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão atacada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento. Subsidiariamente, a não aplicação da multa/bloqueio de valores. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, com a cassação definitiva da ordem combatida, ou ainda, a redução do excessivo valor da multa/bloqueio.          Juntou documentos de fls. 10/66.          Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.67), em seguida, me foram redistribuídos (fl.69), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34).          É o Relatório.          Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:          Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.          Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.          Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.          A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿          Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.          Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade é do Município de Santarém, eis que possui Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, devendo ser responsabilizado por suas obrigações.          Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em risco.          Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente.          No presente caso, a agravada foi diagnosticada com fratura no cotovelo esquerdo, sendo-lhe prescrito a realização de procedimento cirúrgico de extrema urgência, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médicos do Hospital Municipal de Santarém.          Entretanto, a autora não fora submetida ao procedimento devido, apesar de já ter realizado todos os exames pré-operatórios e tentando marcar por diversas vezes a cirurgia, num período de 3 (três) meses, tendo sido todas as suas tentativas frustradas.          Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde.          Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.          E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso.          Assim, constata-se que há de prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).          Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.          Após, retornem os autos conclusos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 08 (2017.00593530-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00593530-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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