TJPA 0013271-37.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 20316-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: M . E . POMPEU ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO ¿ DEF. PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de M E POMPEU, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Alegam, em breve síntese, que o Recorrente é credor de M. E . POMPEU , na quantia de R$ 1.145,98 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.04). A Firma executada foi citada via editalícia e na espécie, observou-se o mandamento contido no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, com Curadoria Especial ao encargo da Defensoria Pública. Em janeiro de 2007, foi determinado que o Exeqüente se manifestasse sobre o parecer do Curador de Ausentes. Em manifestação às fls.16, o exeqüente requereu a inclusão no polo passivo, bem como o bloqueio de conta, via Banco Central, no nome sócio MAX ESTUMANO POMPEU, devidamente descrito na CDA. Às fls.17 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 05/04/2011, para decisão . O Juízo Originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto no referido Decreto, declarou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 11, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, sustentado que a Fazenda Pública deveria ter sido consulta, no intuito de auferir a existência ou não, de débitos outros, que ultrapassem o limite fixado no Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito, e contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 ¿ Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente, entendo que razão assiste ao apelante. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Neste diapasão, para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Em assim, ante o exposto, não há como se admitir remissão de crédito tributário concedido mediante Decreto, por franca violação a determinação Constituição Federal, razão pela qual, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. P. R. I. À Secretaria para as providências Belém, (PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01274313-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 20316-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: M . E . POMPEU ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO ¿ DEF. PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de M E POMPEU, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Alegam, em breve síntese, que o Recorrente é credor de M. E . POMPEU , na quantia de R$ 1.145,98 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.04). A Firma executada foi citada via editalícia e na espécie, observou-se o mandamento contido no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, com Curadoria Especial ao encargo da Defensoria Pública. Em janeiro de 2007, foi determinado que o Exeqüente se manifestasse sobre o parecer do Curador de Ausentes. Em manifestação às fls.16, o exeqüente requereu a inclusão no polo passivo, bem como o bloqueio de conta, via Banco Central, no nome sócio MAX ESTUMANO POMPEU, devidamente descrito na CDA. Às fls.17 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 05/04/2011, para decisão . O Juízo Originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto no referido Decreto, declarou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 11, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, sustentado que a Fazenda Pública deveria ter sido consulta, no intuito de auferir a existência ou não, de débitos outros, que ultrapassem o limite fixado no Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito, e contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 ¿ Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente, entendo que razão assiste ao apelante. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Neste diapasão, para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Em assim, ante o exposto, não há como se admitir remissão de crédito tributário concedido mediante Decreto, por franca violação a determinação Constituição Federal, razão pela qual, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. P. R. I. À Secretaria para as providências Belém, (PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01274313-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01274313-37
Tipo de processo
:
Apelação
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