TJPA 0013287-75.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013287-75.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 158.468, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 158.468 (fl. 114/116) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REGULAR. Acordo extrajudicial para adesão ao programa REGULAR. É cabível a fixação de honorários advocatícios. Recurso improvido. Mantida decisão monocrática a unanimidade. (2016.01517253-26, 158.468, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-25) Em suas razões recursais, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 90, §2º, do CPC/2015, por entender incabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de transação em decorrência de anistia concedida pelo Estado do Pará. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 85 do CPC/2015, ao estipular honorários em valor exorbitante, desproporcional e desarrazoado, quando sequer houve dilação probatória. Assim, pugna pelo reconhecimento da natureza de transação do pagamento do débito fiscal mediante à anistia promovida pelo Estado do Pará, para afastar a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. E caso ultrapassado o pedido anterior, alternativamente, seja determinada a redução do valor em honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa. Sem contrarrazões, conforme certidão de 148. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.468 foi publicado em 25/04/2016 (certidão de fl. 116-verso); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso em análise, denota-se que o cerne da questão controvertida é a princípio o cabimento da fixação da verba honorária, em razão da extinção da ação em decorrência da adesão à programa especial e pagamento da dívida e, caso ultrapassado, alternativamente, a valoração do seu arbitramento. O acórdão objurgado (fls. 114-116) confirma a decisão monocrática (fls. 73-74) que negou provimento ao recurso de apelação, por entender cabível a condenação em honorários sucumbenciais, considerando, para tanto (fl. 114-v e 115): ¿Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC, e condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. No caso em tela, o pagamento administrativo equivale ao reconhecimento da dívida executada, de modo que se coaduna a aplicação do artigo 26, caput, do CPC, pelo qual, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu, razão pela qual resta afastado a incidência do disposto no §2º do referido artigo¿. A respeito da controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que ¿a adesão à programa de parcelamento e o pagamento do débito não configura transação, mas verdadeira confissão do débito, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso não disponha de forma diferente a norma instituidora do programa¿. No aspecto, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO LOCAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO ATRELADA A REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a extinção dos embargos à execução, resultado da adesão a programa de parcelamento regulamento pela legislação local, importa no reconhecimento do próprio débito inicialmente questionado, motivo pelo qual é imputado ao embargante a responsabilidade pela extinção da ação, respondendo, pelos honorários advocatícios. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500565/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1234339/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 25.04.2011; AgRg no AREsp 40.338/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1240428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag 1292805/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 384.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO DO EMBARGANTE A PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL (11.800/97-PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, consequentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 (Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 673507/PR, Primeira Seção, publicado no DJ de 07.05.2007; AgRg no REsp 502762/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.12.2005; AgRg no REsp 624270/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.10.2005; e AgRg no REsp 712415/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 06.06.2005). 2. In casu, a extinção da ação de embargos à execução fiscal se deu pela adesão da embargante à modalidade de programa de parcelamento de débito fiscal, instituída pela Lei paranaense n.º 11.800/97. 3. Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante à programa de parcelamento integral do débito objeto da execução. 4. Deveras, a adesão da embargante, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode de ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 338.089/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 318) (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. É pacífico no STJ que a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. 2. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A conseqüência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1055910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) (grifei) Dessa forma, aferida a suficiência dos fundamentos da decisão atacada e em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. De igual modo, não merece prosperar o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, porque não evidenciada a suposta exorbitância com a fixação em 10% sobre o débito executado, o que atrai a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever os requisitos que embasam o arbitramento de honorários encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. 3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518703/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA (ART. 150, § 4º, DO CTN) E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem foi enfático a afirmar a inexistência de dolo, fraude ou simulação a justificar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, na definição do prazo decadencial tributário. Para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 316.979/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 C.A
(2016.04839174-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013287-75.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 158.468, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 158.468 (fl. 114/116) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REGULAR. Acordo extrajudicial para adesão ao programa REGULAR. É cabível a fixação de honorários advocatícios. Recurso improvido. Mantida decisão monocrática a unanimidade. (2016.01517253-26, 158.468, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-25) Em suas razões recursais, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 90, §2º, do CPC/2015, por entender incabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de transação em decorrência de anistia concedida pelo Estado do Pará. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 85 do CPC/2015, ao estipular honorários em valor exorbitante, desproporcional e desarrazoado, quando sequer houve dilação probatória. Assim, pugna pelo reconhecimento da natureza de transação do pagamento do débito fiscal mediante à anistia promovida pelo Estado do Pará, para afastar a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. E caso ultrapassado o pedido anterior, alternativamente, seja determinada a redução do valor em honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa. Sem contrarrazões, conforme certidão de 148. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.468 foi publicado em 25/04/2016 (certidão de fl. 116-verso); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso em análise, denota-se que o cerne da questão controvertida é a princípio o cabimento da fixação da verba honorária, em razão da extinção da ação em decorrência da adesão à programa especial e pagamento da dívida e, caso ultrapassado, alternativamente, a valoração do seu arbitramento. O acórdão objurgado (fls. 114-116) confirma a decisão monocrática (fls. 73-74) que negou provimento ao recurso de apelação, por entender cabível a condenação em honorários sucumbenciais, considerando, para tanto (fl. 114-v e 115): ¿Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC, e condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. No caso em tela, o pagamento administrativo equivale ao reconhecimento da dívida executada, de modo que se coaduna a aplicação do artigo 26, caput, do CPC, pelo qual, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu, razão pela qual resta afastado a incidência do disposto no §2º do referido artigo¿. A respeito da controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que ¿a adesão à programa de parcelamento e o pagamento do débito não configura transação, mas verdadeira confissão do débito, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso não disponha de forma diferente a norma instituidora do programa¿. No aspecto, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO LOCAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO ATRELADA A REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a extinção dos embargos à execução, resultado da adesão a programa de parcelamento regulamento pela legislação local, importa no reconhecimento do próprio débito inicialmente questionado, motivo pelo qual é imputado ao embargante a responsabilidade pela extinção da ação, respondendo, pelos honorários advocatícios. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500565/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1234339/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 25.04.2011; AgRg no AREsp 40.338/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1240428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag 1292805/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 384.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO DO EMBARGANTE A PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL (11.800/97-PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, consequentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 (Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 673507/PR, Primeira Seção, publicado no DJ de 07.05.2007; AgRg no REsp 502762/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.12.2005; AgRg no REsp 624270/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.10.2005; e AgRg no REsp 712415/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 06.06.2005). 2. In casu, a extinção da ação de embargos à execução fiscal se deu pela adesão da embargante à modalidade de programa de parcelamento de débito fiscal, instituída pela Lei paranaense n.º 11.800/97. 3. Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante à programa de parcelamento integral do débito objeto da execução. 4. Deveras, a adesão da embargante, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode de ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 338.089/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 318) (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. É pacífico no STJ que a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. 2. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A conseqüência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1055910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) (grifei) Dessa forma, aferida a suficiência dos fundamentos da decisão atacada e em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. De igual modo, não merece prosperar o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, porque não evidenciada a suposta exorbitância com a fixação em 10% sobre o débito executado, o que atrai a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever os requisitos que embasam o arbitramento de honorários encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. 3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518703/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA (ART. 150, § 4º, DO CTN) E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem foi enfático a afirmar a inexistência de dolo, fraude ou simulação a justificar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, na definição do prazo decadencial tributário. Para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 316.979/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 C.A
(2016.04839174-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04839174-43
Tipo de processo
:
Apelação
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