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Jurisprudência


TJPA 0013288-92.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013288-92.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTÔNIO RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 57. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Xinguara, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿D E S P A C H O Às folhas 81/94, a parte devedora manifestou-se nos autos, alegando excesso de execução, contudo, a irresignação foi protocolizada a destempo, vez que, foi intimada para manifestar-se acerca da penhora no dia 14 de julho e somente manifestou-se no dia 27 de julho. Assim, a manifestação apresentada pela reclamada é intempestiva. Outrossim, a multa pelo descumprimento foi estabelecida pelas partes em audiência de conciliação, restando claro o inadimplemento por parte da reclamada, vez que tinha o prazo de 05 dias para excluir o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, e somente o fez após o prazo legal. Expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados às folhas 72/78. Intime-se. Após, nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Xinguara, 22/09/2016.            Juntou documentos às fls. 14/54.            Às fls. 57 foi proferido despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos cópia da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da certidão de intimação e da decisão agravada.            Entretanto transcorreu o prazo in albis sem o cumprimento da decisão judicial, conforme certificado às fls. 58.            É o relatório.            Decido.          Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias.          Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da contestação, certidão de intimação, a petição que ensejou a decisão agravada e a cópia da decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno.          Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 57.          Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível.          Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016)          Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.          À Secretaria para as providências.          Belém, 10 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2017.01438898-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01438898-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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