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Jurisprudência


TJPA 0013295-59.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o Estado do Pará e o Município de Belém procedam à transferência da paciente Benedita Ferreira Soares do Pronto Socorro Municipal para hospital público ou particular, custeados pelos requeridos de forma gratuita, imediata e ininterrupta, com tratamento de hemodiálise e intervenção cirúrgica se for necessário, garantindo-lhe ainda medicamentos básicos ou de alto custo que lhe forem prescritos. Alega o agravante que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-se antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos, aduzindo ser totalmente vedado. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática do Juízo a quo que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. Tem sido o entendimento dos tribunais pátrios que, o Poder Público não poderá se eximir da prestação do mínimo existencial e da consolidação dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sendo é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. Processo: AC 169 AM 2005.32.01.000169-3 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - Julgamento:19/02/2013 - Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.334 de 05/03/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a realização de políticas públicas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do STF e STJ. 2. O pedido postulado na presente ação está fundamentado no direito à segurança, à ordem pública e à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente, de modo que é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. 3. Deve-se anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para processamento da ação e julgamento do mérito. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04126431-54, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2013
Data da Publicação : 06/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04126431-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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