TJPA 0013303-37.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013303-37.2008.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A). ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA 15.733-A. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA. ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO - OAB/PA 4.110. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A), nos autos da Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando o ora apelante a pagar ao autor a quantia equivalente a R$-10.431,74 (dez mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente à restituição dos valores retirados indevidamente de sua conta, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação (fls.94/103). Razões recursais às fls. 105/122, em que o apelante argumenta que o sistema BANKLINE, disponibilizado aos clientes para acesso às contas via internet, é totalmente seguro e não permite que terceiros o acessem, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do próprio correntista. Segue argumentando que para acesso aos terminais de autoatendimento e pela internet, o apelado teve que cadastrar senhas distintas e de uso exclusivamente pessoal, conforme disposição constante no contrato firmado entre as partes. Aduz não ter havido defeito na prestação do serviço e inexistir nexo causal. Finaliza afirmando não terem sido comprovados os danos materiais e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões às fls.134/139. O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 20/09/2010. Após, à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, em função da emenda regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, em 25/01/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos a minha relatoria em 03/10/2017, tendo sido conclusos no dia 05 daquele mesmo mês e ano. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, observo que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. É que, analisando os autos, observo que o ônus da prova foi invertido às fls.41/43, ficando para o réu, portanto, a responsabilidade de comprovar que o autor teria sido negligente com o uso do cartão pessoal e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, observo que o réu não se desincumbiu desse ônus, pois apenas se resumiu a alegar que a culpa seria exclusiva do apelado que, possivelmente, não teria se valido de todos os cuidados necessários ao uso seguro do BANKLINE, em que pese tivesse ciência das cláusulas contratuais que tratam desse assunto, alegando que o sistema de segurança utilizado pelo banco não permitiria o acesso de terceiros às contas dos correntistas. Apesar de tais alegações, o apelante não juntou qualquer documento que as comprovasse. Sequer o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e não houve requerimento de produção de provas, tendo o ora recorrente solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme se observa às fls.81, sem, no entanto, se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Dessa forma, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o apelado agiu de forma negligente com o uso de seu cartão pessoal e, ainda, tendo sido invertido o ônus da prova, correta a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Sobre o assunto, exemplificativamente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à existência de nexo causal entre o fato e o dano, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 331.422/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor na contestação, a recorrida assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 333, II, do CPC. 3. Estando incontroversos nos autos os fatos alegados e tendo os réus apresentado defesa indireta, os autores não podem ser surpreendidos com a imposição, pelo Tribunal de origem, de um ônus que antes não lhes cabia. Assim concluindo, o acórdão incorreu em violação ao art. 333, II, do CPC. 4. Incumbe, portanto, aos réus o ônus de demonstrar a extensão dos fatos que impliquem modificação ou extinção do direito dos autores. 5. Como o acórdão não examinou as demais teses defensivas, tampouco os documentos colacionados aos autos, limitando-se a entender de maneira equivocada que cabia aos autores o ônus probatório do fato extintivo arguido pelos réus, revela-se temerário adentrar a análise do mérito da presente demanda em sede de recurso especial, sob pena do STJ incorrer em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. (...) (REsp 1261311/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 26/04/2012) ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02979146-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013303-37.2008.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A). ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA 15.733-A. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA. ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO - OAB/PA 4.110. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A), nos autos da Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando o ora apelante a pagar ao autor a quantia equivalente a R$-10.431,74 (dez mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente à restituição dos valores retirados indevidamente de sua conta, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação (fls.94/103). Razões recursais às fls. 105/122, em que o apelante argumenta que o sistema BANKLINE, disponibilizado aos clientes para acesso às contas via internet, é totalmente seguro e não permite que terceiros o acessem, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do próprio correntista. Segue argumentando que para acesso aos terminais de autoatendimento e pela internet, o apelado teve que cadastrar senhas distintas e de uso exclusivamente pessoal, conforme disposição constante no contrato firmado entre as partes. Aduz não ter havido defeito na prestação do serviço e inexistir nexo causal. Finaliza afirmando não terem sido comprovados os danos materiais e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões às fls.134/139. O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 20/09/2010. Após, à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, em função da emenda regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, em 25/01/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos a minha relatoria em 03/10/2017, tendo sido conclusos no dia 05 daquele mesmo mês e ano. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, observo que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. É que, analisando os autos, observo que o ônus da prova foi invertido às fls.41/43, ficando para o réu, portanto, a responsabilidade de comprovar que o autor teria sido negligente com o uso do cartão pessoal e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, observo que o réu não se desincumbiu desse ônus, pois apenas se resumiu a alegar que a culpa seria exclusiva do apelado que, possivelmente, não teria se valido de todos os cuidados necessários ao uso seguro do BANKLINE, em que pese tivesse ciência das cláusulas contratuais que tratam desse assunto, alegando que o sistema de segurança utilizado pelo banco não permitiria o acesso de terceiros às contas dos correntistas. Apesar de tais alegações, o apelante não juntou qualquer documento que as comprovasse. Sequer o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e não houve requerimento de produção de provas, tendo o ora recorrente solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme se observa às fls.81, sem, no entanto, se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Dessa forma, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o apelado agiu de forma negligente com o uso de seu cartão pessoal e, ainda, tendo sido invertido o ônus da prova, correta a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Sobre o assunto, exemplificativamente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à existência de nexo causal entre o fato e o dano, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 331.422/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor na contestação, a recorrida assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 333, II, do CPC. 3. Estando incontroversos nos autos os fatos alegados e tendo os réus apresentado defesa indireta, os autores não podem ser surpreendidos com a imposição, pelo Tribunal de origem, de um ônus que antes não lhes cabia. Assim concluindo, o acórdão incorreu em violação ao art. 333, II, do CPC. 4. Incumbe, portanto, aos réus o ônus de demonstrar a extensão dos fatos que impliquem modificação ou extinção do direito dos autores. 5. Como o acórdão não examinou as demais teses defensivas, tampouco os documentos colacionados aos autos, limitando-se a entender de maneira equivocada que cabia aos autores o ônus probatório do fato extintivo arguido pelos réus, revela-se temerário adentrar a análise do mérito da presente demanda em sede de recurso especial, sob pena do STJ incorrer em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. (...) (REsp 1261311/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 26/04/2012) ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02979146-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02979146-07
Tipo de processo
:
Apelação
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