main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013303-73.2014.8.14.0051

Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO E PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA. AGENTE QUE CONVIVEU COM A VÍTIMA COM CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA. GRAVIDEZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTES E COERENTES NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Afigura-se factível a relativização da vulnerabilidade em episódios envolvendo adolescentes, por entender que o critério etário não pode ser apreciado de forma absoluta, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, vedada na esfera criminal. Para tanto, deve o magistrado mensurá-la em cada caso trazido a exame do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Entretanto, no caso em tela, afigura-se irrazoável admitir a flexibilização da vulnerabilidade da vítima. Isso porque pelo contexto dos autos, a vítima, portadora de deficiência mental e com 13 anos de idade, foi ludibriada pelo recorrente para que morasse consigo, tendo já nessas condições, dada a sua condição de hipossuficiência, inclusive tendo sido submetida, por diversas vezes com violência, à pratica sexual. Assim, o fato de a relação sexual ter ocorrido de maneira forçada, pelo uso de uma arma branca, seja pela ameaça de ficar sem residência e amparo material, ambos de grande relevância para a ofendida, haja vista que a vítima vem de família carente, é legítimo e suficiente para caracterizar o delito imputado ao recorrente e afastar qualquer argumentação que se preste a tentar afastar a sua responsabilidade pelo ato cometido. (2018.02901353-04, 193.539, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.02901353-04
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão