TJPA 0013304-36.2018.8.14.0401
: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. COM EFEITO, O EXCIPIENTE NÃO DEMONSTROU A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM, O QUAL ALEGA QUE AGIU EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E QUE O EXCIPIENTE ESTÁ APENAS INCONFORMADO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Nos presentes autos, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da suspeição destacadas no artigo 254 do CPP nem da parcialidade do juiz para o julgamento do feito, a despeito dos argumentos do excipiente. Com efeito, o excipiente não demonstrou a parcialidade do magistrado de origem, o qual alega que agiu em consonância com os ditames legais e que o excipiente está apenas inconformado com as decisões judiciais proferidas no curso da instrução criminal. Importante ressaltar que a suspeição deve sempre apoiar-se em prova incontestável, já que o afastamento do Excepto, do processo, pela importância da função que exerce conduzir e promover a adequadamente o exercício da poder jurisdicional -, não pode restar à mercê de alegações da parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do Órgão Julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e, mais grave, viola r o princípio do juiz natural. O excipiente fundamenta seu pedido no fato de o juízo a quo ter mantido encarcerado o excipiente com fundamento na garantia da aplicação da lei penal em clara demonstração de autoritarismo. Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que manteve a prisão foram fundamentadas na aplicação da lei penal, as quais foram todas mantidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo qualquer irregularidade. Com relação ao argumento de que o magistrado a quo, ora excepto, teria violado o direito de entrevista prévia e reservada do advogado com o excipiente, tal alegação não deve prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação do patrono do réu neste sentido, conforme ata da audiência de fls. 21-22. Além disso, a defesa deixou de interpor recurso contra a decisão que pronunciou o excipiente que será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22.08.2018, conforme certidão de fls. 26. O último argumento da exceção de suspeição, afirma que o juízo a quo, ora excepto, teria causado grave prejuízo ao excipiente quando da redesignação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri que iria ocorrer no dia 26.04.2018. Não assiste qualquer razão o referido argumento, pois conforme ata de julgamento de fls. 28, comprova que o pedido de suspensão da sessão de julgamento foi acatado pelo juízo a quo, ora excepto, em razão da ausência das testemunhas de defesa, o qual advertiu o patrono do excipiente que o mesmo apresentasse as testemunhas independente de intimação para a próxima sessão de julgamento marcada para o dia 22.08.2018. Assim, após breve análise dos fatos mencionados pelo excipiente, verifica-se que em nenhum momento, restou caracterizada a parcialidade para o julgamento do feito. Dispositivo. Ante o exposto e com base no parecer ministerial, rejeito a presente Exceção de Suspeição. A C Ó R D Ã O Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, conhecer e rejeitar a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator Mairton Marques Carneiro, Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.02851021-68, 193.465, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17)
Ementa
: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. COM EFEITO, O EXCIPIENTE NÃO DEMONSTROU A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM, O QUAL ALEGA QUE AGIU EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E QUE O EXCIPIENTE ESTÁ APENAS INCONFORMADO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Nos presentes autos, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da suspeição destacadas no artigo 254 do CPP nem da parcialidade do juiz para o julgamento do feito, a despeito dos argumentos do excipiente. Com efeito, o excipiente não demonstrou a parcialidade do magistrado de origem, o qual alega que agiu em consonância com os ditames legais e que o excipiente está apenas inconformado com as decisões judiciais proferidas no curso da instrução criminal. Importante ressaltar que a suspeição deve sempre apoiar-se em prova incontestável, já que o afastamento do Excepto, do processo, pela importância da função que exerce conduzir e promover a adequadamente o exercício da poder jurisdicional -, não pode restar à mercê de alegações da parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do Órgão Julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e, mais grave, viola r o princípio do juiz natural. O excipiente fundamenta seu pedido no fato de o juízo a quo ter mantido encarcerado o excipiente com fundamento na garantia da aplicação da lei penal em clara demonstração de autoritarismo. Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que manteve a prisão foram fundamentadas na aplicação da lei penal, as quais foram todas mantidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo qualquer irregularidade. Com relação ao argumento de que o magistrado a quo, ora excepto, teria violado o direito de entrevista prévia e reservada do advogado com o excipiente, tal alegação não deve prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação do patrono do réu neste sentido, conforme ata da audiência de fls. 21-22. Além disso, a defesa deixou de interpor recurso contra a decisão que pronunciou o excipiente que será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22.08.2018, conforme certidão de fls. 26. O último argumento da exceção de suspeição, afirma que o juízo a quo, ora excepto, teria causado grave prejuízo ao excipiente quando da redesignação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri que iria ocorrer no dia 26.04.2018. Não assiste qualquer razão o referido argumento, pois conforme ata de julgamento de fls. 28, comprova que o pedido de suspensão da sessão de julgamento foi acatado pelo juízo a quo, ora excepto, em razão da ausência das testemunhas de defesa, o qual advertiu o patrono do excipiente que o mesmo apresentasse as testemunhas independente de intimação para a próxima sessão de julgamento marcada para o dia 22.08.2018. Assim, após breve análise dos fatos mencionados pelo excipiente, verifica-se que em nenhum momento, restou caracterizada a parcialidade para o julgamento do feito. Dispositivo. Ante o exposto e com base no parecer ministerial, rejeito a presente Exceção de Suspeição. A C Ó R D Ã O Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, conhecer e rejeitar a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator Mairton Marques Carneiro, Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.02851021-68, 193.465, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02851021-68
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
Mostrar discussão